Texto Original



LEI Nº 9.766, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1985.

 

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o Exercício Financeiro de 1986.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O Orçamento-Programa Anual do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1986, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual e de Outras Fontes das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a receita em Cr$ 20.279.694.000.000 (vinte trilhões, duzentos e setenta e nove bilhões, seiscentos e noventa e quatro milhões de cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância.

 

Art. 2º A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, relacionada no Anexo I, de acordo com a seguinte discriminação:

 

 

Cr$ 1.000

1 - RECEITAS DO TESOURO

13.375.576.000

1.1 - RECEITAS CORRENTES

9.573.186.000

Receita Tributária

6.081.221.000

Receita Patrimonial

853.057.000

Receita de Serviços

97.968.000

Transferências Correntes

2.405.321.000

Outras Receitas Correntes

135.619.000

 

 

1.2 RECEITAS DE CAPITAL

3.802.390.000

 

 

2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferência do Tesouro)

6.904.118.000

2.1 - RECEITAS CORRENTES

4.152.696.000

2.2 - RECEITAS DE CAPITAL

2.751.422.000

 

 

TOTAL GERAL

20.279.694.000

 

Art. 3º A despesa será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição por Funções e por Órgãos, e segundo as fontes de recursos, conforme o seguinte desdobramento:

 

DESPESA POR FUNÇÕES

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

 

 

 

 

1 - DESPESA COM RECURSOS DO TESOURO

8.986.936.000

4.388.640.000

13.375.576.000

LEGISLATIVA

190.138.000

1.228.000

191.366.000

JUDICIÁRIA

467.697.000

80.782.000

548.479.000

ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

1.654.439.000

1.067.169.000

2.721.608.000

AGRICULTURA

146.233.000

439.305.000

585.538.000

COMUNICAÇÕES

14.209.000

7.405.000

21.614.000

DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA

1.210.082.000

32.236.000

1.242.318.000

DESENVOLVIMENTO REGIONAL

1.274.031.000

1.238.328.000

2.512.359.000

EDUCAÇÃO E CULTURA

1.731.805.000

174.957.000

1.906.762.000

ENERGIA E RECURSOS MINERAIS

6.881.000

154.190.000

161.071.000

HABITAÇÃO E URBANISMO

55.950.000

273.126.000

329.076.000

INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS

106.843.000

30.702.000

137.545.000

SAÚDE E SANEAMENTO

638.207.000

485.470.000

1.123.677.000

TRABALHO

13.819.000

4.425.000

18.244.000

ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA

1.260.415.000

6.155.000

1.266.570.000

TRANSPORTE

216.187.000

393.162.000

609.349.000

 

2 - DESPESA COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do Tesouro)

3.314.245.000

3.589.873.000

6.904.118.000

 

 

 

Cr$ 1.000

DESPESA POR FUNÇÕES

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

 

 

 

 

JUDICIÁRIA

620.000

779.000

1.399.000

ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

194.945.000

441.000

195.386.000

AGRICULTURA

405.468.000

111.189.000

516.657.000

COMUNICAÇÕES

14.922.000

327.000

15.249.000

DESPESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA

78.600.000

3.160.000

81.760.000

DESENVOLVIMENTO REGIONAL

4.680.000

27.000

4.707.000

EDUCAÇÃO E CULTURA

145.710.000

27.816.000

173.526.000

ENERGIA E RECURSOS MINERAIS

1.274.316.000

593.542.000

1.867.858.000

HABITAÇÃO E URBANISMO

90.596.000

1.180.818.000

1.271.414.000

INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS

53.321.000

38.184.000

91.505.000

SAÚDE E SANEAMENTO

734.458.000

1.278.887.000

2.013.345.000

ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA

262.408.000

50.282.000

312.690.000

TRANSPORTE

54.201.000

304.421.000

358.622.000

 

 

 

 

TOTAL DA DESPESA POR FUNÇÕES

12.301.181.000

7.978.513.000

20.279.694.000

 

DESPESA POR ÓRGÃOS

 

1.                  DESPESA COM RECURSOS DO TESOURO

8.986.936.000

4.388.640.000

13.375.576.000

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

165.782.000

715.000

166.497.000

TRIBUNAL DE CONTAS

42.363.000

513.000

42.876.000

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

73.781.000

2.787.000

76.568.000

JUSTIÇA MILITAR

154.000

143.000

297.000

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

320.578.000

6.253.000

326.831.000

GOVERNADORIA DO ESTADO

58.195.000

1.293.000

59.488.000

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

90.587.000

912.000

91.499.000

SECRETARIA DE AGRICULTURA

146.522.000

439.305.000

585.827.000

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

1.686.156.000

143.200.000

1.829.356.000

SECRETARIA DA FAZENDA

384.781.000

18.627.000

403.408.000

SECRETARIA DE HABITAÇÃO

7.902.000

236.656.000

244.558.000

SECRETARIA DE INDÚSTRIA,COMÉRCIO E MINAS

97.302.000

110.566.000

207.868.000

SECRETARIA DE JUSTIÇA

181.310.000

99.449.000

280.759.000

SECRETARIA PARA ASSUNTOS DA CASA CIVIL

17.938.000

559.000

18.497.000

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO

147.291.000

166.051.000

313.342.000

SECRETARIA DE SANEAMENTO, OBRAS E MEIO-AMBIENTE

22.865.000

461.968.000

484.834.000

SECRETARIA DE SAÚDE

562.322.000

25.571.000

587.893.000

SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

197.139.000

4.588.000

201.727.000

SECRETARIA DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL

134.157.000

9.877.000

144.034.000

SECRETARIA DOS TRANSPORTES, ENERGIA, E COMUNICAÇÕES

224.938.000

441.909.000

666.847.000

SECRETARIA DE TURISMO, CULTURA E ESPORTES

93.769.000

35.055.000

128.824.000

POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO

1.072.430.000

34.841.000

1.107.271.000

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

3.258.673.000

2.147.802.000

5.406.475.000

 

DESPESA COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do Tesouro)

3.314.245.000

3.589.873.000

6.904.118.000

 

 

 

 

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

290.820.000

91.852.000

382.672.000

SECRETARIA DE AGRICULTURA

412.076.000

111.189.000

523.265.000

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

143.999.000

13.037.000

157.036.000

SECRETARIA DE HABITAÇÃO

91.250.000

864.699.000

955.949.000

SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MINAS

24.839.000

138.352.000

163.191.000

SECRETARIA DE JUSTIÇA

5.416.000

806.000

6.222.000

SECRETARIA PARA ASSUNTOS DA CASA CIVIL

26.906.000

9.516.000

36.422.000

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO

177.342.000

364.447.000

541.789.000

SECRETARIA DE SANEAMENTO, OBRAS E MEIO-AMBIENTE

447.199.000

1.233.406.000

1.680.605.000

SECRETARIA DE SAÚDE

221.490.000

3.544.000

225.034.000

SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

79.744.000

3.160.000

82.904.000

SECRETARIA DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL

31.380.000

380.000

31.760.000

SECRETARIA DOS TRANSPORTES, ENERGIA E COMUNICAÇÕES

1.352.401.000

727.876.000

2.080.277.000

SECRETARIA DE TURISMO, CULTURA E ESPORTES

9.383.000

27.609.000

36.992.000

 

 

 

 

TOTAL DA DESPESA POR ÓRGÃOS

12.301.181.000

7.978.513.000

20.279.694.000

 

Art. 4º Os orçamentos próprios das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público serão aprovados em conformidade com a legislação vigente e deverão apresentar a mesma forma do Orçamento-Programa Anual do Estado.

 

Art. 5º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, conforme dispõe o artigo 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 6º Atendendo ao disposto no artigo 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a:

 

I - Abrir créditos suplementares, no decorrer do exercício de 1986 até o limite correspondente a 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, na forma do que dispõem os artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender às dotações que se verifiquem insuficientes;

 

II - Atualizar a programação dos recursos transferidos pela União, de que tratam os Decretos-Lei nºs 1.805 e 1.833, de 01 de outubro de 1980 e de 23 de dezembro de 1980, respectivamente;

 

III - Realizar operações de crédito para antecipação da receita, nos limites previstos no artigo 67, da Constituição Federal e no artigo 49 da Constituição Estadual;

 

IV - Realizar operações de crédito até o limite de Cr$5.159.504.000.000 (cinco trilhões, cento e cinquenta e nove bilhões, quinhentos e quatro milhões de cruzeiros);

 

V - Dar como garantia das operações de crédito de que trata os incisos III e IV deste artigo, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e das quotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios - FPE, que couberem a Pernambuco nos exercícios determinados para amortização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável.

 

Art. 8º Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício de 1985, a serem reabertos, na forma do § 4º do artigo 44 da Constituição Estadual serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.

 

Art. 9º O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização da despesa, inclusive a programação financeira para o exercício de 1986, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.

 

Art.10. A presente Lei vigorará durante o exercício de 1986, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 3 de dezembro de 1985.

 

ROBERTO MAGALHÃES MELO

 

Fernando Bezerra Coelho

Gilberto Marques Paulo

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti

Mauni Antonio Figueiredo

Júlio Alcino Schettini De Oliveira

Airson Bezerra Lócio

Antonio Wanderley de Siqueira

Alexandre Kruse Grande Arruda

Horácio Falcão Ferraz

Manoel Sávio Fernandes Vieira

Romário de Castro Dias Pereira

Reinaldo Dorneles Câmara

Moacyr de Azevedo Parahyba Filho

Moisés Agamenon Sampaio Andrade

Sílvio Romero Granville Costa

Walter Benjamin de Medeiros

José Almir Borges

José Sobreira de Araújo

Nelson Lucena de Oliveira

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.