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LEI Nº 12

LEI Nº 12.003, DE 29 DE MAIO DE 2001.

 

Considera a realização de atividades meio necessárias ao funcionamento dos diversos sistemas de ensino com vista à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A construção de ambiente ou espaços destinados à prática de esporte, a exposição da arte e da cultura local, é considerada, para os efeitos legais, realização de atividades - meio necessárias ao funcionamento e desenvolvimento dos sistemas de ensino ou instituições educacionais de todos os níveis indispensáveis ao ensino.

 

Art. 2º Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, 29 de maio de 2001.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.