LEI Nº 11.808, DE 5 DE JULHO DE 2000.
Concede Pensão
Especial.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida Pensão Especial
mensal, no valor de R$ 692,02 (seiscentos e noventa e dois reais e dois
centavos) a SOLANGE GOMES DE SOUZA, MARIA DA SAÚDE GOMES DE SOUZA, DENILSON
GOMES DE SOUZA e DAYANA GOMES DE SOUZA, respectivamente, viúva e filhos menores
de CÍCERO ROMÃO BATISTA DE SOUZA, ex-soldado da Polícia Militar de Pernambuco,
a contar de 04 de março de 1998.
§ 1º Os valores acaso devidos aos
beneficiários, com anterioridade e após a data estabelecida neste artigo, serão
pagos na forma prevista pelo art. 100, §§ 8º, 9º e 12 da Constituição
Estadual, c/c os arts. 110, §§ 1º e 2º, e 111, parágrafo único da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990.
§ 2º A Pensão terá os seus valores
automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os
vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º As despesas decorrentes do
cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito constante do orçamento
em vigor a seguir classificado:
2900
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-
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Encargos
Gerais do Estado
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2901
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-
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Recursos
sob Supervisão da Secretaria de Administração
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2901.15824952-029
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-
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Encargos
com Inativos e Pensionistas
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3.2.5.2
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-
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Pensionistas
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3.2.9.2
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-
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Despesas
de Exercícios Anteriores
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Art. 3º Nos futuros orçamentos do
Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 5 de
julho de 2000.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
NEWSON MOTTA DA COSTA JÚNIOR
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES