LEI Nº 12.178, DE
3 DE ABRIL DE 2002.
Dispõe sobre
o recebimento de recursos pelos Departamentos Regionais de Polícia Civil, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam os
Departamentos Regionais de Polícia, da Polícia Civil, no interior do Estado,
autorizados a receber recursos para aplicação em atividades de manutenção e
desenvolvimento regular de suas ações, nas suas sedes e nas Delegacias de
Polícia de sua área de competência.
Art. 2° Os
recursos a serem administrados serão provenientes do Tesouro do Estado.
Parágrafo
único. O Departamento Regional de Polícia, respectivo, registrará em livro
específico os recursos recebidos, devendo:
I -
Identificar:
a) órgão
transferidor;
b) a
finalidade; e
c) a Delegacia
de Polícia beneficiada.
II - Expressar:
a) o valor do
recurso;
b) a data da
transferência; e
c) os encargos
pertinentes.
Art. 3° Os
recursos serão repassados mediante Suprimento de Fundo Institucional e provisão
de crédito orçamentário, nos termos do art. 137 e seguintes da Lei n° 7.741, de 23 de outubro de 1978.
§ 1° Para os
fins desta Lei, considera-se Suprimento de Fundo Institucional a transferência
de numerário ao Departamento Regional de Polícia, sempre precedida de empenho
na dotação própria, submetido a regime especial de execução de despesa e de
prestação de contas.
§ 2° Os
recursos referidos neste artigo deverão ser necessariamente depositados e
movimentados em conta específica aberta em nome do Departamento Regional de
Polícia, em instituição financeira depositária das disponibilidades de caixa do
Estado.
Art. 4° Ao
Gerente de cada Departamento Regional de Policia competirá ordenar as despesas
e prestar contas dos recursos recebidos.
Art. 5° Na
execução das despesas decorrentes da aplicação dos recursos de que trata a
presente Lei, cada Departamento Regional de Policia, observará as normas de
licitação.
Parágrafo
único. Não será considerado, para definição de fracionamento de despesa de que
trata a Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, a
aquisição de bens ou contratação de obras e serviços da mesma natureza e num
mesmo período, por mais de uma unidade policial.
Art. 6° O Poder
Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, regulamentará a presente Lei,
dispondo, inclusive, acerca dos procedimentos de execução das despesas e de
prestação de contas nela estabelecidas.
Art. 7° Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8°
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 3 de abril de 2002.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
GUSTAVO AUGUSTO
RODRIGUES DE LIMA
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
JOSÉ ARLINDO SOARES