Texto Original



LEI Nº

LEI Nº 10.655, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1991.

 

Autoriza a abertura de credito especial ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor de Encargos Gerais do Estado, credito especial no valor de Cr$ 130.000,00 (centro e trinta milhões de cruzeiros) a para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:

 

                                                                              RECURSOS DO TESOURO EM Cr$ 1,00

2900 -

Encargos Gerais do Estado

 

2901 -

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

 

2901.03070212.003 -

Restituição de contribuições previdenciárias

 

3.1.3.2 -

Outros Serviços e Encargos

130.000.000

 

Total

130.000.000

 

Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que o artigo anterior são os provenientes da anulação, em igual importância, da dotação a seguir discriminada:

 

                                                                               RECURSOS DO TESOURO EM Cr$ 1,00

2900 -

Encargos Gerais do Estado

 

2901 -

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

 

2901.03070212.024 -

Encargos com exercício findo do pessoal ativo

 

3.2.9.2 -

Despesas de Exercícios Anteriores

130.000.000

 

Total

130.000.000

 

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições ao contrario.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 27 de novembro de 1991.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

PEDRO JOSE CAMINHA DUEIRE

HERALDO BORBOREMA HENRIQUES

LUIZ OTAVIO DE MELO CAVALCANTI

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.