Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 436, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2020.

 

Altera a Lei Complementar nº 362, de 22 de junho de 2017, que  institui  o  Programa  Especial  de  Recuperação  de  Créditos  Tributários  -  PERC,  relativamente  à  concessão  de novo programa.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O art. 9º da Lei Complementar nº 362, de 22 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 9º .............................................................................................................

 

Parágrafo único. A vedação prevista no caput não se aplica a programa de recuperação de créditos tributários ou fiscais autorizado por Convênio ICMS celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Tributária - Confaz e motivado por estado de calamidade pública declarado pelo Estado de Pernambuco em decorrência da pandemia da Covid-19.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de novembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.