Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 437, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020.

 

Altera a Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 - Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, para nivelar a verba de exercício de Corregedor Geral da Justiça com as pagas pelo exercício da 1ª e 2ª Vice-Presidências do Tribunal de Justiça.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 146, inciso II, alínea “c”, da Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 - Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco - passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 146. .........................................................................................................

..........................................................................................................................

 

II - ....................................................................................................................

 

c) vinte e cinco por cento do subsídio de Desembargador, para o cargo de Corregedor Geral da Justiça. (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria consignada ao Poder Judiciário do Estado.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de novembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.