Texto Original



LEI Nº 17.107, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2020.

 

Altera a Lei nº 16.205, de 24 de novembro de 2017, que dispõe sobre o serviço de fretamento intermunicipal, a Lei nº 13.254, de 21 de junho de 2007, que estrutura o Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco, autoriza a criação da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI, e a Lei nº 15.177, de 11 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - Taxa FUSP, relativa à fiscalização da prestação do serviço de transporte coletivo, de interesse público, de fretamento e à licença e vistoria dos veículos utilizados nesse transporte, a fim de atualizar dispositivos em seu texto.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

          Art. 1º A Lei nº 16.205, de 24 de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º..............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 2º O fretamento intermunicipal será prestado exclusivamente por veículos da categoria aluguel, prevista na alínea “d” do inciso III do art. 96 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. (AC)

 

 § 3º O disposto no § 2º não se aplica à modalidade de fretamento a que se refere o inciso IV e V do art. 3º.” (AC)

 

“Art. 3º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

II - fretamento turístico: serviço de transporte de passageiros contratado por pessoa jurídica ou física, mediante contrato impresso e legível, para apenas uma viagem, com usuários e destino previamente definidos, com prestador do serviço registrado no sistema de cadastro de pessoa jurídica vinculado ao Ministério do Turismo - Cadastur; (NR)

..........................................................................................................................

 

IV - fretamento social: serviço de transporte de passageiros prestado direta e exclusivamente por pessoa jurídica de direito público ou entidade filantrópica reconhecida por legislação própria com frota própria, sem contraprestação financeira dos passageiros e com usuários que disponham de vínculo facilmente identificável, para uma viagem ou viagens periódicas, sempre com destinos previamente definidos; (NR)

 

V - fretamento próprio: serviço de transporte de passageiros, prestado por pessoa jurídica com frota própria (devidamente identificado com nome da empresa), sem contraprestação financeira, restrito aos seus funcionários, colaboradores, alunos e prestadores de serviço, este último quando comprovada por meio de contrato expresso entre as partes; (AC)

 

VI - fretamento de TFD (tratamento fora do domicílio): prestado por pessoa jurídica de direito público ou por empresas por ela contratadas, desde que estejam devidamente cadastradas na EPTI; e, (AC)

 

VII - fretamento de alunos (exceto escolar, conforme legislação específica): prestado por pessoa jurídica de direito público ou por empresas por ela contratadas, desde que estejam devidamente cadastradas na EPTI. (AC)

..........................................................................................................................

 

§ 2º A identificação dos passageiros, será feita mediante apresentação de crachá, de farda, de voucher, de lista de passageiros ou outra forma de identificação de vínculo com o contratante, no ato da fiscalização. (NR)

 

§ 3º Exclusivamente em relação ao serviço de fretamento turístico previsto no inciso II deste artigo, a prestação poderá ocorrer não apenas através de veículos das modalidades ônibus, micro-ônibus, mas, também, por meio do veículo tipo automóvel com capacidade para 07 (sete) pessoas. (AC)

 

§ 4º Ressalvada a hipótese do inciso IV do art. 3º desta Lei, as empresas que desejarem se cadastrar para os serviços de fretamento, utilizando veículo tipo ônibus, deverão destinar no mínimo 02 (dois) veículos próprios para prestação de serviço de fretamento intermunicipal, observado o § 2º do art. 18, desta Lei. (AC)

 

§ 5º As empresas cadastradas na EPTI e que prestam serviço de Transporte Regular Intermunicipal de passageiros, poderão destinar ao serviço de Fretamento Intermunicipal, até 10% (dez por cento) da frota cadastrada no Transporte Regular.” (AC)

 

“Art. 5º .............................................................................................................

 

I - registro comercial, no caso de empresa individual; ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor devidamente registrado no órgão competente, no caso de sociedades comerciais e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição dos administradores; regimento interno ou estatuto, no caso de sociedades civis, de prova de diretoria em exercício; ou ato de constituição da pessoa jurídica de direito público e/ou prova da posse de seu dirigente; (NR)

..........................................................................................................................

 

VIII - certidões negativas expedidas eletronicamente pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco em 1ª (primeira) e 2ª (segunda) instâncias, de Falência, Recuperação Judicial ou Extrajudicial expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica; (NR)

..........................................................................................................................

 

XIII - quando do cadastramento dos veículos para realização de serviços de fretamento, as empresas deverão, obrigatoriamente, apresentar declaração informando que seus condutores não possuem condenação criminal, relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores; (AC)

 

XIV - as cooperativas que possuírem prestação de serviços de transportes de passageiros deverão, obrigatoriamente, apresentar declaração informando que seus cooperados não possuem condenação criminal, mediante apresentação de certidões negativas das instâncias judiciais, relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores; (AC)

 

XV - os antecedentes exigidos no inciso XIV deverão ser emitidos pela Justiça Estadual de Pernambuco e pela Justiça Federal; e, (AC)

 

XVI - as empresas que se cadastrarem para fazerem os serviços previstos no inciso II do art. 3º deverão prestar atividade exclusiva de turismo; (AC)

..........................................................................................................................

 

§ 3º As cooperativas de transporte prestadoras de serviço de fretamento intermunicipal de que trata esta Lei devem ser sediadas em Pernambuco e registradas na Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Pernambuco - OCB/PE.” (NR)

 

“Art. 6º O CRC será fornecido no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente à data do protocolo do requerimento, quando instruído com a documentação a que se refere o art. 5º desta Lei. (NR)

 

§ 1º Constatada deficiência documental na instrução do requerimento do CRC, a requerente será notificada a complementar os documentos no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, sob pena de arquivamento do requerimento. (NR)

.........................................................................................................................”

 

“Art. 8º O CRC terá validade por 1 (um) ano, a partir da data de sua emissão, condicionada à validade da apólice de seguro prevista no art. 15, devendo ser renovada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de seu vencimento, sob pena de cancelamento. (NR)

.........................................................................................................................”

 

“Art. 9º Os veículos automotores utilizados na prestação do serviço de fretamento intermunicipal serão submetidos à vistoria, após o pagamento da Taxa FUSP-LV, de que trata a Lei nº 15.177, de 11 de dezembro de 2013, a fim de obter a Autorização para Tráfego de Veículo. (NR)

 

§ 1º A autorizatária deverá apresentar, no momento da solicitação da vistoria, laudo técnico assinado por engenheiro mecânico devidamente habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, nos termos regulamentados em decreto, apólice de seguro em conformidade com esta Lei, certidão negativa expedida pelo Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN/PE e a Taxa FUSP/LV. (NR)

 

§ 2º Estarão autorizados os veículos tipo automóveis com capacidade para 7 (sete) pessoas, prevista no art. 3º inciso II.” (NR)

 

“Art. 10. O Cartão de Autorização de Tráfego de Veículo, após a vistoria, deverá ser fornecido pela EPTI em até 30 (trinta) dias úteis.” (NR)

 

“Art. 11. As vistorias em veículos utilizados na prestação de serviços de fretamento deverão observar a periodicidade de 1 (um) ano, admitindo-se apenas solicitações de vistoria para: (NR)

 

I - veículos com registro em CRLV tipo ônibus, micro-ônibus e microbus, com até 15 (quinze) anos da data de fabricação; (NR)

..........................................................................................................................

 

II - veículos do tipo automóvel com capacidade para 07 (sete) pessoas, com até 5 (cinco) anos da data de fabricação. (NR)

..........................................................................................................................

 

Parágrafo único. Em relação aos veículos de que trata o inciso II, serão aceitas, até 31 de outubro de 2022, solicitações de vistoria para veículos com, no máximo, 10 (dez) anos de fabricação.” (AC)

 

“Art. 12. ...........................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 2º Para veículo tipo automóvel com capacidade para 07 (sete) pessoas é proibido uso de carroceria tipo reboque, carro de extensão acoplado ao veículo.” (AC)

 

“Art. 14. Os veículos utilizados no fretamento intermunicipal deverão: (NR)

 

I - apresentar, na parte externa, adesivo em conformidade com layout fornecido pela EPTI; (NR)

 

II - apresentar na parte interna, em local visível aos usuários, orientações para denúncias e informações, em conformidade com layout fornecido pela EPTI; (NR)

 

III - ser envelopados, com modelo fornecido pela EPTI, no caso de veículos tipo automóvel, com capacidade para 07 (sete) pessoas; e, (AC)

 

IV - apresentar rastreador ou GPS nos veículos cadastrados, ficando disponíveis as informações online para consulta pela EPTI, durante todo o prazo da validade do cadastramento.” (AC)

 

“Art. 15. Os veículos utilizados no fretamento intermunicipal devem contratar Seguro com cobertura de Responsabilidade Civil, invalidez e morte, mínima de: (NR)

 

I - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para ônibus; (NR)

 

II - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para micro-ônibus, microbus e minibus; (NR)

 

III - R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para veículo tipo automóvel, com capacidade para 07(sete) pessoas; (AC)

 

IV - R$ 13.000,00 (treze mil reais) por morte, por passageiro; (AC)

 

V - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por invalidez, por passageiro; e, (AC)

 

VI - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos a terceiros. (AC)

.........................................................................................................................”

 

“Art. 16. ...........................................................................................................

 

Parágrafo único. As autorizatárias com estabelecimento matriz no Estado de Pernambuco que adquirirem veículos zero quilômetro deverão atender ao disposto no caput deste artigo no prazo de até 45 (quarenta e cinco dias).” (NR)

 

“Art. 18. É admitido o arrendamento, o comodato ou o aluguel de veículos para a prestação do serviço de fretamento intermunicipal, observadas as disposições contidas na Resolução Contran n° 339, de 25 de fevereiro de 2010. (NR)

 

§ 1º A permissão contida no caput observará o limite de até 50% (cinquenta por cento) para as empresas com frota própria da autorizatária solicitante, devendo-se arredondar para o número inteiro superior em caso de fração decimal. (NR)

 

§ 2º Não se aplicará o disposto no parágrafo anterior para o Fretamento Turístico, realizado por veículo tipo automóvel, com capacidade para 07 (sete) pessoas. (NR)

 

§ 3º O disposto no caput não será exigido quando comprovado de que se trata de empresas do mesmo grupo econômico, desde que se demonstrem as condições de habilitação da empresa não cadastrada, com apresentação do contrato social comprovando participação de sócio em comum. (NR)

 

§ 4º Os veículos cooperados devem ter registro no CRLV que comprovem o vínculo com a cooperativa.” (AC)

 

“CAPÍTULO III

DA REALIZAÇÃO DE VIAGENS” (NR)

 

“Art. 21. A autorizatária fica obrigada a portar durante a prestação do serviço, o CRC - Certificado de Registro Cadastral e o pagamento da Taxa FUSP-F, além dos documentos abaixo relacionados: (NR)

 

I - no fretamento eventual, próprio e de alunos: (NR)

..........................................................................................................................

 

II - no fretamento contínuo e TFD: (NR)

 

a) declaração emitida pelo contratante em favor da autorizatárias, exceto quando o serviço for prestado por pessoa jurídica de direito público. (NR)

 

III - ...................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

e) declaração emitida por agente político da pessoa jurídica de direito público ou por dirigente estatutário da entidade filantrópica, atestando que o serviço de fretamento observa o disposto no inciso IV do art. 3º desta Lei. (NR)

 

IV - no fretamento turístico: (AC)

 

a) relação de passageiros de ida e volta, contendo o nome e o número do documento de identificação com foto; (AC)

 

b) origem e destino da viagem; (AC)

 

c) itinerário da viagem; (AC)

 

d) dia da partida e do retorno da viagem; (AC)

 

e) horário da partida e do retorno da viagem; e, (AC)

 

f) para veículos tipo automóvel, com capacidade para 07 (sete) pessoas, além dos documentos acima, a lista de passageiros deverá apresentar a autorização para essa viagem, emitida pela EPTI. (AC)

..........................................................................................................................

 

§ 3° o valor da taxa FUSP-F será devido com vencimento, mensalmente, para o dia 10, iniciando a partir da obtenção do cartão de Autorização para tráfego de veículo.” (AC)

 

“Art. 23. ........................................................................................................... ..........................................................................................................................

 

III - suspensão do CRC, por 90 (noventa) dias; e, (NR)

 

IV - cancelamento do CRC, por 180 (cento e oitenta) dias. (NR)

 

Parágrafo único. Não será permitida a prestação do serviço de fretamento intermunicipal por autorizatária com CRC suspenso ou cancelado; ao final do prazo previsto no inciso IV deste artigo, a autorizatária deverá solicitar novo CRC.” (NR)

 

“Art. 25. O Auto de Infração deverá conter, obrigatoriamente: (NR)

..........................................................................................................................

 

§ 1º Quando não puder ser feita a identificação do condutor/infrator, admitir-se-á a aplicação da multa por: imagem, rastreador, GPS ou qualquer outra forma que permita a identificação do veículo e infração cometida; (NR)

 

§ 2º Formalizado o Auto de Infração, a 2ª (segunda) via será remetida à infratora no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do seu recebimento, sendo o processo remetido ao Diretor-Presidente da EPTI para decisão. (NR)

 

§ 3º A decisão sobre o processo de defesa do auto de infração deverá ser comunicada em até 60 (sessenta) dias, pessoalmente ou através de aviso de recebimento-AR. (NR)

 

§ 4º Do trânsito em julgado da decisão administrativa de que trata o art. 25, deverá a autuada recolher a multa no prazo de até 15 (quinze) dias.” (AC)

 

“Art. 28.............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

III - graves: R$ 900,00 (novecentos reais); e, (NR)

 

IV - gravíssimas: R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais).” (NR)

 

“Art. 29-A. O veículo apreendido será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade competente, com ônus para o seu proprietário. (AC)

 

Parágrafo único. A restituição do veículo apreendido somente ocorrerá mediante o prévio pagamento das multas, taxas, despesas com transbordo de passageiros, remoção e estadia.” (AC)

 

“Art. 30. ...........................................................................................................

 

§ 1º A autorizatária que sofrer pena de suspensão ou cancelamento só poderá prestar o serviço após o cumprimento do prazo, desde que tenha sanado as irregularidades que geraram a medida de restrição. (NR)

.........................................................................................................................”

 

“Art. 31. A reincidência de infrações sancionadas com suspensão ou cancelamento do CRC, durante o período de aplicação da sanção, ensejará a majoração do prazo de suspensão ou cancelamento do CRC, limitado ao dobro do prazo originariamente fixado.” (NR)

 

“Art. 34. ...........................................................................................................

..........................................................................................................................

 

IV - subcontratação para a prestação do serviço, das empresas que não possuam o CRC na EPTI; (NR)

.........................................................................................................................”

 

“Art. 35. A autorizatária que utilizar o CRC para prática de qualquer outra modalidade de transporte diversa da que lhe foi autorizada terá seu CRC cassado, sem prejuízo da responsabilidade civil e das demais penalidades previstas. (NR)

 

§ 1° A autorizatária deverá realizar o cadastramento em modalidade específica. (AC)

 

§ 2° A autorizatária poderá cadastrar-se em mais de uma modalidade, observadas as restrições para cada um dos tipos.” (AC)

 

“Art. 37. ...........................................................................................................

 

§ 1º Caso haja necessidade de a autoridade fiscalizadora requisitar outro veículo para continuar a viagem, será priorizada, obrigatoriamente, a substituição da condução por outro veículo da mesma empresa autorizatária, ou por essa locado. (NR)

 

a) o tempo de espera será de, no máximo, 2 (duas) horas; após esse tempo, os passageiros serão conduzidos por veículo providenciado pela autoridade fiscalizadora. (AC)

 

§ 2º Caso não seja possível realizar a substituição nos termos do § 1º deste artigo, ficará a critério da autoridade fiscalizadora requisitar veículo de outro transportador, ficando, contudo, o infrator responsável pelo ressarcimento dos custos e seu veículo será liberado apenas após a comprovação do pagamento do serviço requisitado. (NR)

 

§ 3º O serviço de socorro, decorrente de acidente ou avaria do veículo, somente poderá ser prestado por veículo habilitado e regularmente registrado nos termos desta Lei. (NR)

 

§ 4º A restituição do veículo apreendido somente ocorrerá mediante recibo emitido pelo proprietário do veículo ou procurador legalmente habilitado.” (AC)

 

“Art. 48. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei no que couber.” (NR)

 

          Art. 2º O inciso VII do art. 14 da Lei nº 13.254, de 21 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 “Art. 14............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

VII - disciplinar e fiscalizar o serviço de interesse público de fretamento eventual, turístico, contínuo, social, próprio, Tratamento Fora do Domicílio - TFD e alunos, executado por pessoa jurídica. (NR)

.........................................................................................................................”

          Art. 3º Os arts. 5º e 10 da Lei nº 15.177, de 11 de dezembro de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 5º É contribuinte da Taxa FUSP-F a pessoa física ou jurídica que explore ou que venha a explorar, por meio de autorização, o serviço de transporte intermunicipal complementar, e o de fretamento, este nas suas diversas modalidades, exceto a social, prevista no inciso IV do art. 3º da Lei nº 16.205 de 24 de novembro de 2017.” (NR)

 

“Art. 10. É contribuinte da Taxa FUSP-LV a pessoa jurídica autorizatária que explore, ou que venha a explorar, o serviço de transporte coletivo intermunicipal, nas modalidades regular, complementar e de fretamento.” (NR)

 

          Art. 4º O Anexo I da Lei nº 16.205, de 2017 passa a vigorar nos termos do Anexo I desta Lei.

 

          Art. 5º Os Anexos I e II da Lei nº 15.177, de 2013, passam a vigorar nos termos dos Anexos II e III, respectivamente, desta Lei.

 

          Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Art. 7º Revogam-se o § 2º do art. 6º, os incisos I, II e o parágrafo único do art. 10, as alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 11, as alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 11, o parágrafo único do art. 17, o § 2º do art. 30, os arts. 43 e 46, e os Anexos II e III, todos da Lei nº 16.205, de 24 de novembro de 2017.

 

          Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de novembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WALDEMAR BORGES - PSB.

 

ANEXO I

 

“ANEXO I DA LEI Nº 16.205/2017

 

INFRAÇÕES (NR)

 

I - LEVES:

 

a) deixar de utilizar informativos internos e adesivos externos dispostos nesta Lei e em Resolução da EPTI;

 

b) deixar de portar o CRLV do veículo; e,

 

c) deixar de informar a retirada de operação de veículo cadastrado na frota;

 

II - MODERADAS:

 

a) deixar de providenciar o transporte dos usuários, nos casos de interrupção da viagem;

 

b) utilizar paradas de ônibus do sistema regular de transporte coletivo de passageiros para embarque e desembarque de passageiros;

 

c) utilizar em serviço veículos sem os equipamentos obrigatórios exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro ou por este Regulamento;

 

d) não atender as notificações e aos prazos estabelecidos pela EPTI na prestação de informações técnicas, operacionais e financeiras/contábeis;

 

e) transportar encomendas ou mercadorias que caracterizem a atividade comercial ou não faça parte da bagagem dos passageiros; e,

 

f) transportar passageiros que não estejam relacionados na listagem de identificação dos mesmos;

 

III - GRAVES:

 

a) manter em serviço o veículo cuja retirada de operação tenha sido determinada pela EPTI;

 

b) utilização de terminais rodoviários nos pontos extremos e no percurso da viagem;

 

c) opor-se à fiscalização ou desacatá-la;

 

d) sublocar o serviço de fretamento por empresa não cadastrada; e,

 

e) transportar passageiro em pé ou acima da capacidade do veículo;

 

IV - GRAVÍSSIMAS:

 

a) fraudar documentos emitidos pela EPTI;

 

b) realizar o Serviço de Fretamento sem obtenção do Certificado de Registro Cadastral ou com o mesmo vencido;

 

c) dar partida ao veículo durante a operação de embarque e desembarque dos passageiros ou transitar com a porta aberta;

 

d) realizar o Serviço de Fretamento sem portar Licença para Realização de Viagem ou Autorização para Tráfego de Veículos;

 

e) manter em serviço o veículo cuja retirada de operação tenha sido determinada pela EPTI;

 

f) realizar vendas e emissões de passagens individuais;

 

g) transportar passageiros sem seguro de responsabilidade civil, com o mesmo vencido ou com atraso em seu pagamento;

 

h) utilizar em operação veículos em condições deficientes de ordem mecânica, elétrica ou de carroceria, com risco comprovado de segurança.

 

i) realizar viagens com rastreador ou GPS desligado, sem rastreador ou GPS instalado ou ainda com informações indisponíveis pela internet;

 

j) Ausência de envelopamento de veículo, para veículo tipo automóvel, com capacidade para 07 (sete) pessoas;”

 

ANEXO II

 

“ANEXO I DA LEI Nº 15.177/2013 (NR)

 

O valor da Taxa FUSP-F será calculado pela aplicação da seguinte fórmula: NV x R$ 40,45 (quarenta reais e quarenta e cinco centavos).

 

Sendo: NV = Número de Veículos”

 

ANEXO III

 

“ANEXO II DA LEI Nº 15.177/2013 (NR)

 

Tabela de Valor da Taxa FUSP-LV

Tipo de Veículo

Valor por evento fixado em Real (R$)

I

Veículo registro tipo ônibus

200,00

II

Veículo registro tipo micro-ônibus, microbus, minibus.

150,00

III

Veículo registro tipo automóvel com capacidade para 07 (sete) pessoas.

136,98

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.