LEI Nº 14.601, DE
21 DE MARÇO DE 2012.
Dispõe sobre a
instalação de equipamentos nas escolas públicas situadas no âmbito do Estado de
Pernambuco, oriundas de convênios celebrados entre o Estado de Pernambuco e os
Municípios, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
convênios firmados após a publicação desta Lei entre o Estado de Pernambuco e
os Municípios, destinados à construção e reformas de escolas públicas, com
número superior a um mil alunos, devidamente matriculados nos ensinos
fundamental e médio, deverão prever a colocação dos equipamentos de que trata
esta Lei.
Art. 2º As
unidades de ensino de que trata o caput do Art. 1º, deverão disponibilizar
aos alunos pelo menos:
I - uma
biblioteca;
II - um
laboratório de ciências; e
III - um
laboratório de informática.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 21 de março do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO TONY GEL.