Texto Original



LEI Nº 17.115, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2020.

 

Altera a Lei nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013, que concede às pessoas com deficiência gratuidade nos veículos do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR, e dá outras providências, a fim de permitir que as pessoas com deficiência tenham acesso aos veículos sem passarem pelos sistemas de bloqueio.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado,o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º .............................................................................................................

 

§ 6º O controle de identificação por biometria não será aplicado às pessoas com deficiência física (ou associação de duas ou mais deficiências), cujo ingresso não possa ser realizado pela porta de embarque dos veículos, às pessoas com reconhecida dificuldade de locomoção ou os que se utilizem de cadeiras de rodas, que terão prioridade e garantia de embarque seguro pelos dispositivos de acessibilidade instalados nos ônibus. (AC)

 

 § 7º Para os fins do § 6º, a pessoa com deficiência deverá apresentar o Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso ao STPP/RMR ao motorista e comunicar a este que tem dificuldade ou impossibilidade de passar pelo sistema de bloqueio para controle de acesso.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

 O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA JUNTAS.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.