DECRETO Nº 49.891, DE 7 DE DEZEMBRO DE
2020.
(Revogado
pelo art.2º do
Decreto nº
51.790, de 16 de novembro de 2021)
(Vide art.18 do Decreto 50.346/21 –
Revoga o Decreto 49.055/20)
Altera
o Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020, que
sistematiza as regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo
coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de
2020.
O GOVERNADOR DO
ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37
da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O art. 11 do Decreto
nº 49.055, de 31 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
11.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§
5º-B.
Encontra-se proibida a realização de shows, festas e similares, com ou sem
comercialização de ingressos, em ambientes públicos ou privados, inclusive em
clubes sociais e hotéis, independentemente do número de participantes. (AC)
§
5º-C. Permanece autorizada a realização de casamentos, formaturas e eventos
sociais similares, observada a limitação de 30% (trinta por cento) da
capacidade do ambiente, com até no máximo 300 (trezentas) pessoas, bem como as
normas sanitárias relativas à higiene, ao distanciamento mínimo e ao uso
obrigatório de máscara, conforme protocolo específico editado pela Secretaria
de Desenvolvimento Econômico. (AC)
.......................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se os §§ 5º e 5º-A do art. 11 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 7 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
GILBERTO DE MELLO FREYRE NETO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO