LEI Nº 17.119, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020.
Autoriza a
continuidade de execução de subprojetos iniciados no âmbito do Projeto
Pernambuco Rural Sustentável - PRS, de que trata a Lei nº 14.145, de 1º de setembro
de 2010 e, prorroga em caráter excepcional, a contratação por
tempo determinado na situação que especifica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a continuidade de
execução de subprojetos no âmbito do Programa Pernambuco Rural Sustentável - PRS,
de que trata a Lei nº 14.145, de 1º de setembro de 2010,
operacionalizados pelo Programa Estadual de Apoio ao Pequeno Produtor Rural -
ProRural, a serem financiados com recursos do Tesouro Estadual mediante a
celebração de novos instrumentos conveniais.
§ 1º A autorização de que trata o caput
somente se aplica aos subprojetos com instrumentos de convênio formalizados,
cujos objetos não tenham sido concluídos antes do dia 30 de junho de 2020,
observados ainda os requisitos a serem fixados em Portaria Conjunta da
Secretaria de Desenvolvimento Agrário-SDA e do ProRural. (AC)
§ 2º Os Convênios a que se refere o §1º
deverão ser finalizados mediante Prestação de Contas pelos beneficiários e
respectiva devolução de eventuais saldos financeiros existentes.
Art. 2º A não Prestação de Contas pelo
beneficiário ou a rejeição das contas prestadas impossibilitará a continuidade
de execução do subprojeto.
§ 1º Em ocorrendo qualquer das hipóteses
previstas no caput, o beneficiário será notificado para, em até 30
(trinta) dias, devolver os recursos financeiros relacionados com a
irregularidade ou inexecução do objeto apurada ou com a prestação de contas não
apresentada.
§ 2º O não ressarcimento ao Poder Público
no prazo estipulado no §1º implicará a instauração de Tomada de Contas Especial
TCESP, nos termos da legislação vigente.
Art. 3º Os novos instrumentos de Convênio
firmados com fundamento nesta Lei terão seus respectivos orçamentos e projetos revisados
e seus planos de trabalho reformulados, observados os seguintes requisitos:
I - atualização de valor dos orçamentos
dos projetos ao valor de mercado;
II - a descrição do seu objeto, devendo
ser demonstrado o nexo entre as atividades ou projetos e as metas a serem
atingidas;
III - a descrição de metas quantitativas e
mensuráveis a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados;
IV - a definição dos parâmetros a serem
utilizados para a aferição do cumprimento das metas;
V - a forma de execução das atividades ou
dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas.
Art. 4º Para fins de execução e de
controle dos Convênios a serem celebrados com fundamento nesta Lei, devem ser observadas
no que couber as disposições contidas nos Capítulos VI, VIII, IX, X e XI do Decreto nº
44.474, de 23 e maio de 2017, bem como as normas
complementares da Portaria Conjunta a que se refere o § 1º do art. 1º.
Art. 5º Fica autorizado ao Poder
Executivo, por meio da autoridade competente, prorrogar, por até 12 (meses), os
contratos por tempo determinado de que tratam o Decreto nº 41.169, de 15 de
outubro de 2014, e a Portaria Conjunta SAD/SARA nº 100, de 30
de outubro de 2014, exclusivamente no caso de permanência da situação de
excepcional interesse público, observadas, ainda a oportunidade e a
conveniência administrativas.
Art. 6º Os novos instrumentos conveniais
serão firmados observando a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado
em cada exercício e os respectivos valores globais de despesas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10
de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e
199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DILSON DE MOURA PEIXOTO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO