Texto Original



LEI Nº 17.119, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020.

 

Autoriza a continuidade de execução de subprojetos iniciados no âmbito do Projeto Pernambuco Rural Sustentável - PRS, de que trata a Lei nº 14.145, de 1º de setembro de 2010 e, prorroga em caráter excepcional, a contratação por tempo determinado na situação que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a continuidade de execução de subprojetos no âmbito do Programa Pernambuco Rural Sustentável - PRS, de que trata a Lei nº 14.145, de 1º de setembro de 2010, operacionalizados pelo Programa Estadual de Apoio ao Pequeno Produtor Rural - ProRural, a serem financiados com recursos do Tesouro Estadual mediante a celebração de novos instrumentos conveniais.

 

§ 1º A autorização de que trata o caput somente se aplica aos subprojetos com instrumentos de convênio formalizados, cujos objetos não tenham sido concluídos antes do dia 30 de junho de 2020, observados ainda os requisitos a serem fixados em Portaria Conjunta da Secretaria de Desenvolvimento Agrário-SDA e do ProRural. (AC)

 

§ 2º Os Convênios a que se refere o §1º deverão ser finalizados mediante Prestação de Contas pelos beneficiários e respectiva devolução de eventuais saldos financeiros existentes.

 

Art. 2º A não Prestação de Contas pelo beneficiário ou a rejeição das contas prestadas impossibilitará a continuidade de execução do subprojeto.

 

§ 1º Em ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no caput, o beneficiário será notificado para, em até 30 (trinta) dias, devolver os recursos financeiros relacionados com a irregularidade ou inexecução do objeto apurada ou com a prestação de contas não apresentada.

 

§ 2º O não ressarcimento ao Poder Público no prazo estipulado no §1º implicará a instauração de Tomada de Contas Especial TCESP, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 3º Os novos instrumentos de Convênio firmados com fundamento nesta Lei terão seus respectivos orçamentos e projetos revisados e seus planos de trabalho reformulados, observados os seguintes requisitos:

 

I - atualização de valor dos orçamentos dos projetos ao valor de mercado;

 

II - a descrição do seu objeto, devendo ser demonstrado o nexo entre as atividades ou projetos e as metas a serem atingidas;

 

III - a descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados;

 

IV - a definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;

 

V - a forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas.

 

Art. 4º Para fins de execução e de controle dos Convênios a serem celebrados com fundamento nesta Lei, devem ser observadas no que couber as disposições contidas nos Capítulos VI, VIII, IX, X e XI do Decreto nº 44.474, de 23 e maio de 2017, bem como as normas complementares da Portaria Conjunta a que se refere o § 1º do art. 1º.

 

Art. 5º Fica autorizado ao Poder Executivo, por meio da autoridade competente, prorrogar, por até 12 (meses), os contratos por tempo determinado de que tratam o Decreto nº 41.169, de 15 de outubro de 2014, e a Portaria Conjunta SAD/SARA nº 100, de 30 de outubro de 2014, exclusivamente no caso de permanência da situação de excepcional interesse público, observadas, ainda a oportunidade e a conveniência administrativas.

 

Art. 6º Os novos instrumentos conveniais serão firmados observando a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado em cada exercício e os respectivos valores globais de despesas.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

DILSON DE MOURA PEIXOTO FILHO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.