DECRETO
Nº 49.919, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre a
utilização do Sistema Eletrônico de Informações
– SEI como ferramenta obrigatória para composição, execução e arquivamento
dos processos de prestação de contas e tomada de contas especiais, no âmbito do
Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no art. 207 da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, que institui o Código
de Administração Financeira do Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO as atribuições da Secretaria
da Controladoria Geral do Estado, órgão de controle interno do Poder Executivo
do Estado de Pernambuco, previstas na Lei n° 16.520, de
27 de dezembro de 2018, e demais legislações pertinentes;
CONSIDERANDO o Decreto
nº 38.935, de 7 de dezembro de 2012, que regulamenta os procedimentos de
análise e arquivamento dos processos de prestação de contas das despesas
efetuadas pelos órgãos ou entidades executoras;
CONSIDERANDO, também, que
o Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017,
determina o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo
no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública estadual direta,
autárquica e fundacional;
CONSIDERANDO, ainda, que
o Decreto nº 46.837, de 5 de dezembro de 2018,
dispõe sobre a implantação da certificação digital em documentos relacionados à
execução da despesa pública no âmbito do Poder Executivo;
CONSIDERANDO, por fim, a Resolução TC nº
36, de 29 de agosto de 2018, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, que
dispõe sobre a instauração, instrução e processamento de tomadas de contas
especiais,
DECRETA:
Art. 1º Este
Decreto dispõe sobre a utilização do Sistema Eletrônico
de Informações – SEI como ferramenta obrigatória para composição,
execução e arquivamento dos processos de prestação de contas e tomada de contas
especiais, de forma eletrônica ou digital, no
âmbito do Poder Executivo Estadual.
§
1º A obrigatoriedade de que trata o caput se aplica a todos os órgãos da
administração direta, aos fundos, às fundações, às autarquias, bem como às
empresas estatais dependentes de recursos do Tesouro Estadual.
§
2º A disciplina fixada neste Decreto poderá, facultativamente, ser observada
pelas empresas estatais independentes.
Art.
2º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual que ainda não utilizem
o Sistema Eletrônico de Informações – SEI deverão, até o início de vigência
deste Decreto, adequarem suas rotinas de trabalho para implementação das regras
nele fixadas.
Art.
3º Os responsáveis pelos processos de prestação de contas e de tomadas de
contas especial deverão observar as normas previstas neste Decreto, além das
regras contidas no Decreto nº 45.157, de 23 de outubro
de 2017, em especial quanto ao disposto nos arts. 2º, 3º e 12,
respectivamente.
Art.
4º Os documentos produzidos no âmbito dos processos eletrônicos
de que trata o art. 1º terão sua autenticidade e integridade asseguradas mediante a
utilização de assinatura eletrônica nas seguintes modalidades:
I
- assinatura digital, baseada em certificado digital emitido no âmbito da
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), preferencialmente;
e
II
- identificação de usuário, através de login e senha do SEI, nos casos em que o
responsável pela emissão do documento não possuir certificado digital.
§
1º A utilização de assinatura eletrônica importa aceitação das normas sobre o
assunto pelo usuário, inclusive no que se refere à responsabilidade por
eventual uso indevido.
§
2º A senha de acesso ao SEI e o certificado digital são de uso pessoal e
intransferível, sendo de responsabilidade do titular sua guarda e sigilo.
Art.
5º O SEI proverá mecanismo para a verificação da autenticidade e da integridade
dos documentos em processos de prestação de contas eletrônica ou digital.
Art.
6º Os documentos natos digitais e os assinados eletronicamente, nos
termos do art. 4º, são considerados originais para todos os efeitos legais.
Parágrafo
único. Os documentos do sistema corporativo e-Fisco de que trata o art. 2º do Decreto nº 46.837, de 5 de dezembro de 2018,
obrigatoriamente serão assinados pelos ordenadores de despesa, por meio da
certificação digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira (ICP-Brasil).
Art.
7º Compete à Secretaria da Controladoria Geral do Estado - SCGE:
I - elaborar e
disseminar instrumentos orientadores para composição, funcionamento e
arquivamento dos processos de prestação de contas e tomada de contas especiais,
de forma eletrônica ou digital;
II
- promover treinamento e capacitação dos usuários; e
III - prestar
atendimento e dirimir dúvidas quanto ao uso e à operacionalização do SEI
relacionados aos procedimentos de composição, funcionamento e arquivamento dos
processos de prestação de contas e tomada de contas especiais, de forma
eletrônica ou digital.
Art.
8º Compete à Secretaria da Fazenda – SEFAZ:
I
- orientar os usuários sobre procedimentos operacionais do sistema corporativo
e-Fisco; e
II
- prestar
atendimento e dirimir dúvidas sobre a administração financeira estadual.
Art.
9º Ficam as Secretarias da Controladoria Geral do Estado e da Fazenda, no
âmbito das respectivas competências, autorizadas a expedirem normas complementares
ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art.
10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir de 2 de janeiro de 2021.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de dezembro
do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ÉRIKA GOMES LACET
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO