Texto Original



DECRETO Nº 49.919, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020.

 

Dispõe sobre a utilização do Sistema Eletrônico de Informações – SEI como ferramenta obrigatória para composição, execução e arquivamento dos processos de prestação de contas e tomada de contas especiais, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 207 da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, que institui o Código de Administração Financeira do Estado de Pernambuco;

 

CONSIDERANDO as atribuições da Secretaria da Controladoria Geral do Estado, órgão de controle interno do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, previstas na Lei n° 16.520, de 27 de dezembro de 2018, e demais legislações pertinentes;

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 38.935, de 7 de dezembro de 2012, que regulamenta os procedimentos de análise e arquivamento dos processos de prestação de contas das despesas efetuadas pelos órgãos ou entidades executoras;

 

CONSIDERANDO, também, que o Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017, determina o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional;

 

CONSIDERANDO, ainda, que o Decreto nº 46.837, de 5 de dezembro de 2018, dispõe sobre a implantação da certificação digital em documentos relacionados à execução da despesa pública no âmbito do Poder Executivo;

 

CONSIDERANDO, por fim, a Resolução TC nº 36, de 29 de agosto de 2018, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, que dispõe sobre a instauração, instrução e processamento de tomadas de contas especiais,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a utilização do Sistema Eletrônico de Informações – SEI como ferramenta obrigatória para composição, execução e arquivamento dos processos de prestação de contas e tomada de contas especiais, de forma eletrônica ou digital, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

 

§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput se aplica a todos os órgãos da administração direta, aos fundos, às fundações, às autarquias, bem como às empresas estatais dependentes de recursos do Tesouro Estadual.

 

§ 2º A disciplina fixada neste Decreto poderá, facultativamente, ser observada pelas empresas estatais independentes.

 

Art. 2º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual que ainda não utilizem o Sistema Eletrônico de Informações – SEI deverão, até o início de vigência deste Decreto, adequarem suas rotinas de trabalho para implementação das regras nele fixadas.

 

Art. 3º Os responsáveis pelos processos de prestação de contas e de tomadas de contas especial deverão observar as normas previstas neste Decreto, além das regras contidas no Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017, em especial quanto ao disposto nos arts. 2º, 3º e 12, respectivamente.

 

Art. 4º Os documentos produzidos no âmbito dos processos eletrônicos de que trata o art. 1º terão sua autenticidade e integridade asseguradas mediante a utilização de assinatura eletrônica nas seguintes modalidades:

 

I - assinatura digital, baseada em certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), preferencialmente; e

 

II - identificação de usuário, através de login e senha do SEI, nos casos em que o responsável pela emissão do documento não possuir certificado digital.

 

§ 1º A utilização de assinatura eletrônica importa aceitação das normas sobre o assunto pelo usuário, inclusive no que se refere à responsabilidade por eventual uso indevido.

 

§ 2º A senha de acesso ao SEI e o certificado digital são de uso pessoal e intransferível, sendo de responsabilidade do titular sua guarda e sigilo.

 

Art. 5º O SEI proverá mecanismo para a verificação da autenticidade e da integridade dos documentos em processos de prestação de contas eletrônica ou digital.

 

Art. 6º Os documentos natos digitais e os assinados eletronicamente, nos termos do art. 4º, são considerados originais para todos os efeitos legais.

 

Parágrafo único. Os documentos do sistema corporativo e-Fisco de que trata o art. 2º do Decreto nº 46.837, de 5 de dezembro de 2018, obrigatoriamente serão assinados pelos ordenadores de despesa, por meio da certificação digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

 

Art. 7º Compete à Secretaria da Controladoria Geral do Estado - SCGE:

 

I - elaborar e disseminar instrumentos orientadores para composição, funcionamento e arquivamento dos processos de prestação de contas e tomada de contas especiais, de forma eletrônica ou digital;

 

II - promover treinamento e capacitação dos usuários; e

 

III - prestar atendimento e dirimir dúvidas quanto ao uso e à operacionalização do SEI relacionados aos procedimentos de composição, funcionamento e arquivamento dos processos de prestação de contas e tomada de contas especiais, de forma eletrônica ou digital.

 

Art. 8º Compete à Secretaria da Fazenda – SEFAZ:

 

I - orientar os usuários sobre procedimentos operacionais do sistema corporativo e-Fisco; e

 

II - prestar atendimento e dirimir dúvidas sobre a administração financeira estadual.

 

Art. 9º Ficam as Secretarias da Controladoria Geral do Estado e da Fazenda, no âmbito das respectivas competências, autorizadas a expedirem normas complementares ao fiel cumprimento deste Decreto.

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 2 de janeiro de 2021.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ÉRIKA GOMES LACET

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.