Texto Original



DECRETO Nº 49.910, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020.

 

Estabelece valores e prazos relativos ao IPVA para veículos usados, devido no exercício de 2021.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Relativamente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA referente a veículo usado, devido no exercício de 2021, deve-se observar:

 

I - os valores são aqueles estabelecidos no Anexo 1; e

 

II - os prazos de recolhimento são aqueles previstos no Anexo 2.

 

Art. 2º O requerimento para reconhecimento do direito à fruição dos benefícios fiscais relativos ao IPVA, deve ser apresentado à Secretaria da Fazenda - Sefaz, até:

 

I - 29 de janeiro de 2021, na hipótese de redução da base de cálculo e da alíquota; e

 

II - o vencimento da correspondente cota única, na hipótese de isenção.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

ANEXO 1

(art. 1º, I)

 

valores do IPVA RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE 2021

Disponível na página da Sefaz na Internet, no endereço eletrônico www.sefaz.pe.gov.br/Servicos/IPVA

 

ANEXO 2

(art. 1º, II)

 

PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO

IPVA RELATIVO A VEÍCULOS USADOS

EXERCÍCIO DE 2021

NÚMERO DO ÚLTIMO DÍGITO DA PLACA IDENTIFICADORA DO VEÍCULO

COTA ÚNICA
(com desconto

de 7%)

1a COTA

2a COTA

3a COTA

1 e 2

9.2.2021

9.2.2021

9.3.2021

6.4.2021

3 e 4

12.2.2021

12.2.2021

12.3.2021

9.4.2021

5 e 6

19.2.2021

19.2.2021

17.3.2021

14.4.2021

7 e 8

23.2.2021

23.2.2021

24.3.2021

20.4.2021

9 e 0

26.2.2021

26.2.2021

31.3.2021

28.4.2021

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.