DECRETO
Nº 49.910, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020.
Estabelece valores e prazos relativos ao IPVA para veículos
usados, devido no exercício de 2021.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o disposto na Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992,
DECRETA:
Art. 1º Relativamente ao Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores - IPVA referente a veículo usado, devido no exercício de
2021, deve-se observar:
I - os valores são aqueles estabelecidos no Anexo 1; e
II - os prazos de recolhimento são aqueles previstos no
Anexo 2.
Art. 2º O requerimento para reconhecimento do direito à
fruição dos benefícios fiscais relativos ao IPVA, deve ser apresentado à
Secretaria da Fazenda - Sefaz, até:
I - 29 de janeiro de 2021, na hipótese de redução da base de
cálculo e da alíquota; e
II - o vencimento da correspondente cota única, na hipótese
de isenção.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 10 de dezembro do ano de 2020, 204º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO 1
(art.
1º, I)
valores do IPVA RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE 2021
Disponível
na página da Sefaz na Internet, no endereço eletrônico www.sefaz.pe.gov.br/Servicos/IPVA
ANEXO 2
(art.
1º, II)
PRAZO PARA
RECOLHIMENTO DO
IPVA RELATIVO A
VEÍCULOS USADOS
EXERCÍCIO DE 2021
|
NÚMERO DO ÚLTIMO
DÍGITO DA PLACA IDENTIFICADORA DO VEÍCULO
|
COTA ÚNICA
(com desconto
de 7%)
|
1a
COTA
|
2a COTA
|
3a
COTA
|
1
e 2
|
9.2.2021
|
9.2.2021
|
9.3.2021
|
6.4.2021
|
3
e 4
|
12.2.2021
|
12.2.2021
|
12.3.2021
|
9.4.2021
|
5
e 6
|
19.2.2021
|
19.2.2021
|
17.3.2021
|
14.4.2021
|
7
e 8
|
23.2.2021
|
23.2.2021
|
24.3.2021
|
20.4.2021
|
9
e 0
|
26.2.2021
|
26.2.2021
|
31.3.2021
|
28.4.2021
|