DECRETO Nº 49.959, DE 16 DE DEZEMBRO DE
2020.
Mantém
a declaração de situação anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade
Pública”, no âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a declaração de situação
anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, no âmbito do Estado
de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus, prevista no Decreto
nº 48.833, de 20 de março de 2020;
CONSIDERANDO as vedações impostas nos
arts. 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, quando extrapolados os
limites prudencial e total de despesas de pessoal, a impedindo as contratações
necessárias ao reforço de equipes que atuam no enfrentamento da pandemia;
CONSIDERANDO o disposto no art. 65 da LRF,
suspendendo a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas em seus arts.
23, 31 e 70, bem como dispensando o atingimento dos resultados fiscais e a
limitação de empenho prevista no art. 9º, na ocorrência de calamidade pública
reconhecida, no caso dos Estados e Municípios, pelas Assembleias Legislativas,
enquanto perdurar a situação;
CONSIDERANDO a inexistência de um
cronograma definido de início e de conclusão do processo de imunização da população
brasileira contra o coronavírus;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de
manutenção das medidas sanitárias e administrativas voltadas ao enfrentamento
da pandemia decorrente do novo coronavírus,
DECRETA:
Art. 1º Fica
mantida a decretação de situação anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade
Pública”, no âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do coronavírus, desastre de
natureza biológica, causado por epidemia de doenças infecciosas virais (COBRADE
1.5.1.1.0), de que trata o Decreto nº 48.833, de 20 de
março de 2020, reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 9, de 24 de março de
2020, da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. A
decretação a que se refere o caput terá vigência de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 2º Os órgãos
e entidades da Administração Pública Estadual continuarão a adotar todas as
medidas necessárias ao enfrentamento do “Estado de Calamidade Pública”,
observado o disposto no Decreto nº 49.055, de 31 de
maio de 2020.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor a
partir de 1º de janeiro de 2021 e vigerá até 30 de junho de 2021, ficando sua
eficácia condicionada à convalidação do reconhecimento do Estado de Calamidade
Pública pela Assembleia Legislativa do Estado, na forma do art. 65 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de
dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e
199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ LONGO ARAÚJO
DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO