Texto Original



DECRETO Nº 50.043, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020.

 

Regulamenta a Lei n° 16.205, de 24 de novembro de 2017, que dispõe sobre o serviço de fretamento intermunicipal, alterada pela Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual e em atendimento ao art. 48 da Lei nº 16.205, de 24 de novembro de 2017, com redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Poderão solicitar cadastramento para prestação dos serviços disciplinados na Lei nº 16.205, de 24 de novembro de 2017, as pessoas jurídicas, inclusive MEI, na forma do § 1º do art. 3º. 

 

Parágrafo único. Apenas será cadastrada a empresa mediante documentação do veículo em nome da mesma, obedecendo características e especificidades de cada modalidade de fretamento.

 

Art. 2° Para efeitos deste Decreto consideram-se as seguintes modalidades:

 

I - fretamento eventual;

 

II - fretamento turístico;

 

III - fretamento contínuo;

 

IV - fretamento social;

 

V - fretamento próprio;

 

VI - fretamento de TFD (tratamento fora do domicílio); e

 

VII - fretamento de alunos.

 

Art. 3° As empresas deverão realizar o cadastramento em modalidade específica dentre as previstas no art. 2º.

 

§ 1º As empresas poderão cadastrar-se em mais de uma modalidade, observadas as restrições para cada um dos tipos, bem como o disposto no inciso XVI do art. 5° da Lei nº 16.205, de 2017.

 

§ 2º O cadastramento da empresa se dará mediante o pagamento no valor equivalente à Taxa FUSP-LV II prevista na Lei nº 15.177, de 11 de dezembro de 2013

 

Art. 4° Poderão se cadastrar na modalidade do inciso VI do art. 2° apenas veículos oficiais ou veículos de aluguel, desde que, neste último caso, o Município não seja atendido por linhas regulares e declare não possuir veículos oficiais.

 

Art. 5° As viagens na modalidade prevista no inciso II do art. 2° deverão ser informadas a EPTI com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, devendo o autorizatário portar o comprovante de comunicação durante a viagem.

 

Art. 6° As viagens na modalidade prevista no inciso II do art. 2°, para veículos de 7 (sete) lugares, deverão ter rota com distância máxima de 200 (duzentos) km a partir da sede da empresa.

 

Art. 7° A EPTI poderá estabelecer, para os veículos de 7 (sete) lugares na modalidade prevista no inciso II do art. 2º, limite de veículos autorizados por turista/mês por município. 

 

Art. 8° Durante as viagens é obrigatório portar o comprovante de pagamento do seguro previsto no art. 15 da Lei nº 16.205, de 2017 e respectiva apólice.

 

Art. 9º O motorista dos serviços prestados nas modalidades previstas neste Decreto deverá possuir o curso de condutor devidamente regularizado pelo órgão de trânsito competente.

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO BRUTO DA COSTA CORREIA

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.