DECRETO Nº 50.043, DE 30 DE
DEZEMBRO DE 2020.
Regulamenta
a Lei n° 16.205, de 24 de novembro de 2017, que
dispõe sobre o serviço de fretamento intermunicipal, alterada pela Lei nº 17.107, de 13 de novembro de 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhes são
conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual e em atendimento
ao art. 48 da Lei nº 16.205, de 24 de novembro de 2017,
com redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.107, de
13 de novembro de 2020,
DECRETA:
Art. 1° Poderão solicitar
cadastramento para prestação dos serviços disciplinados na Lei nº 16.205, de 24 de novembro de 2017, as pessoas
jurídicas, inclusive MEI, na forma do § 1º do art. 3º.
Parágrafo único. Apenas será
cadastrada a empresa mediante documentação do veículo em nome da mesma,
obedecendo características e especificidades de cada modalidade de fretamento.
Art. 2° Para efeitos deste
Decreto consideram-se as seguintes modalidades:
I - fretamento eventual;
II - fretamento turístico;
III - fretamento contínuo;
IV - fretamento social;
V - fretamento próprio;
VI - fretamento de TFD
(tratamento fora do domicílio); e
VII - fretamento de alunos.
Art. 3° As empresas deverão
realizar o cadastramento em modalidade específica dentre as previstas no art.
2º.
§ 1º As empresas poderão
cadastrar-se em mais de uma modalidade, observadas as restrições para cada um
dos tipos, bem como o disposto no inciso XVI do art. 5° da Lei nº 16.205, de 2017.
§ 2º O cadastramento da empresa
se dará mediante o pagamento no valor equivalente à Taxa FUSP-LV II prevista na
Lei nº 15.177, de 11 de dezembro de 2013.
Art. 4° Poderão se cadastrar
na modalidade do inciso VI do art. 2° apenas veículos oficiais ou veículos de
aluguel, desde que, neste último caso, o Município não seja atendido por linhas
regulares e declare não possuir veículos oficiais.
Art. 5° As viagens na
modalidade prevista no inciso II do art. 2° deverão ser informadas a EPTI com,
no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, devendo o autorizatário
portar o comprovante de comunicação durante a viagem.
Art. 6° As viagens na
modalidade prevista no inciso II do art. 2°, para veículos de 7 (sete) lugares,
deverão ter rota com distância máxima de 200 (duzentos) km a partir da sede da
empresa.
Art. 7° A EPTI poderá
estabelecer, para os veículos de 7 (sete) lugares na modalidade prevista no
inciso II do art. 2º, limite de veículos autorizados por turista/mês por
município.
Art. 8° Durante as viagens é
obrigatório portar o comprovante de pagamento do seguro previsto no art. 15 da Lei nº 16.205, de 2017 e respectiva apólice.
Art. 9º O motorista dos
serviços prestados nas modalidades previstas neste Decreto deverá possuir o
curso de condutor devidamente regularizado pelo órgão de trânsito competente.
Art. 10. Este Decreto entra em
vigor na data sua publicação.
Palácio do Campo das
Princesas, Recife, 30 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO BRUTO DA COSTA CORREIA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO