LEI Nº 17.158, DE 8 DE JANEIRO DE 2021.
Institui a
Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica e estabelece as
diretrizes para o Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica do Estado
de Pernambuco.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política
Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica com o objetivo de promover a
indução da transição agroecológica e o fortalecimento do sistema orgânico de
produção agropecuária, contribuindo para o desenvolvimento sustentável e a
qualidade de vida das populações do campo e da cidade, por meio do uso
sustentável dos recursos naturais, da oferta de alimentos saudáveis e da
valorização do conhecimento das comunidades rurais, urbanas e periurbanas.
Parágrafo
único. A Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica será
implementada pelo Estado em regime de cooperação com a União, Consórcios e
Municípios, organizações da sociedade civil e outras entidades privadas.
Art.
2º Para fins desta Lei, considera-se:
I
- agricultor(a) familiar e empreendedor(a) familiar: aquele (a) que pratica
atividades agropecuárias no campo e cidade, atendendo, simultaneamente, aos
requisitos estabelecidos pela Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e
pela produção de base agroecológica;
II
- produção de base agroecológica: aquela que busca otimizar a integração entre
capacidade produtiva, uso e conservação da biodiversidade e dos demais bens
naturais, equilíbrio ecológico, eficiência econômica e justiça social,
equilíbrio de gênero e outras relações humanas de cooperação, reciprocidade e
respeito, abrangida ou não pelos mecanismos de controle de que trata a Lei
Federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, e sua regulamentação;
III
- transição agroecológica: processo gradual e multilinear de mudança de
práticas e de manejo de agroecossistemas, tradicionais ou convencionais, por
meio da transformação das bases produtivas e sociais do uso da terra e dos
recursos naturais, que levem a sistemas de agricultura que incorporem
princípios e tecnologias de base ecológica, nos termos do art. 2º do Decreto
Federal nº 7.794, de 2012;
IV
- sistema orgânico de produção agropecuária: todo aquele em que se adotam técnicas
específicas, mediante a otimização do uso dos recursos naturais e
socioeconômicos disponíveis e o respeito à integridade cultural das comunidades
rurais, tendo por objetivo a sustentabilidade econômica e ecológica, a
maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energia
não-renovável, empregando, sempre que possível, métodos culturais, biológicos e
mecânicos, em contraposição ao uso de materiais sintéticos, a eliminação do uso
de organismos geneticamente modificados e radiações ionizantes, em qualquer
fase do processo de produção, processamento, armazenamento, distribuição e
comercialização, a proteção do meio ambiente, nos termos do art. 2º do Decreto
Federal nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007;
V
- economia solidária: forma de organizar a produção de bens e serviços, a
distribuição, o consumo e o crédito, que tenha por base os princípios da
autogestão, da cooperação e da solidariedade;
VI
- serviços ambientais: ações de preservação, conservação e restauração de
ecossistemas e de bens naturais, que podem ser apoiadas, estimuladas e/ou
recompensadas por meios econômicos e não-econômicos; e
VI - serviços ambientais:
ações de preservação, conservação e restauração de ecossistemas e de bens
naturais, que podem ser apoiadas, estimuladas e/ou recompensadas por meios
econômicos e não-econômicos; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.697, de 4 de março de 2022.)
VII
- povos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se
reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que
ocupam e utilizam territórios e recursos naturais como condição para sua
reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando
conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição.
VII - povos e comunidades
tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais,
que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e utilizam
territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural,
social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e
práticas gerados e transmitidos pela tradição; e, (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.697, de 4 de março
de 2022.)
VIII - bioinsumo: produto de
base vegetal, animal ou microbiana, destinado ao uso na produção, no
armazenamento e no beneficiamento agropecuários, também nos sistemas de produção
aquáticos ou de florestas plantadas, capazes de interferir positivamente no
crescimento, no desenvolvimento e nos mecanismos de resposta de animais,
plantas, microrganismos e substâncias derivadas, que possam interagir com
produtos, processos físico-químicos e biológicos. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.697, de 4 de março de 2022.)
Art.
3º A Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica será integrada e
adequada às políticas e aos programas governamentais que visam assegurar o
direito humano à alimentação adequada e que promovam o desenvolvimento rural
sustentável, tendo como referência os seguintes marcos regulatórios:
I
- Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional - LOSAN, Lei Federal nº
11.346, de 15 de setembro de 2006, que institui o Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional - SISAN;
II
- Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes
para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e
Empreendimentos Familiares Rurais;
III
- Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, instituído pela Lei Federal nº
10.696, de 2 de julho de 2003;
IV
- Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - SESANS,
criado pela Lei nº 13.494, de 2 de julho de 2008,
com o objetivo de assegurar o direito humano à alimentação adequada;
V
- Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - PESANS;
instituída pelo Decreto nº 40.009, de 11 de novembro de
2013;
VI
- Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura
Familiar de Pernambuco - PEATER-PE, instituída pela Lei
nº 15.223, de 24 de dezembro de 2013;
VII
- Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PEAAF,
instituído pela Lei nº 16.888, de 3 de junho de 2020;
VIII
- Política Estadual de Enfrentamento às Mudanças Climáticas de Pernambuco,
instituída pela Lei nº 14.090, de 17 de junho de 2010;
IX
- Lei Federal nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema
Nacional de Sementes e Mudas;
X
- Sistema Orgânico de Produção Agropecuária, instituído pela Lei Federal nº
10.831, de 23 de dezembro 2003;
XI
- Política Estadual de Convivência com o Semiárido, instituída pela Lei nº 14.922, de 18 de março de 2013;
XII
- Política e Plano Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos
da Seca, instituída pela Lei nº 14.091, de 17 de junho
de 2010; e
XIII
- O direito humano à alimentação, incluído no art. 6º, da Constituição Federal,
através da Emenda Constitucional nº 64, de 4 de fevereiro de 2010.
Art.
4º São objetivos da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica:
I
- promover a soberania e segurança alimentar e nutricional e o direito humano à
alimentação adequada e saudável, por meio da oferta de produtos orgânicos e de
base agroecológica;
II
- estimular e fomentar o uso de práticas produtivas e técnicas de manejo
sustentáveis, para o fortalecimento da produção de base agroecológica e de
sistemas orgânicos de produção agropecuária;
III
- fomentar e apoiar práticas sustentáveis na perspectiva da convivência com o
semiárido e suas especificidades ambientais, culturais, econômicas e sociais;
IV
- promover a ampliação do acesso, das condições de armazenamento e gestão de
água para consumo humano e animal, para a produção de base agroecológica e para
sistemas de orgânicos de produção agropecuária, valorizando as tecnologias
sociais;
V
- promover a redução das desigualdades de gênero, por meio de ações que
promovam a autoorganização, visibilidade e a autonomia econômica das mulheres;
VI
- valorizar e promover a sociobiodiversidade e saberes dos povos indígenas e
comunidades tradicionais;
VII
- desenvolver ações voltadas para a ampliação da participação da juventude
rural na produção, beneficiamento e comercialização orgânica e de base
agroecológica;
VIII
- promover o consumo de produtos agroecológicos e orgânicos, por meio de
promoção, divulgação, educação alimentar, de instrumentos de compras públicas e
apoio às feiras e outros mecanismos de comercialização da produção
agroecológica e orgânica;
IX
- fortalecer as organizações da sociedade civil e sua participação nas instâncias
de formulação, implementação e controle social da Política Estadual de
Agroecologia e Produção Orgânica;
X
- estimular e incentivar a articulação entre as políticas, os programas e as
ações com a criação de fóruns intersetoriais de coordenação e integração,
inclusive com os demais entes da federação;
XI
- capacitar e promover a formação continuada de professores e gestores públicos
sobre agroecologia e produção orgânica nos diferentes níveis e modalidades de
ensino, inclusive de educação do campo, pesquisa e extensão, mediante a
sistematização de saberes e de experiências, desenvolvimento de tecnologias e
metodologias de trabalho;
XII
- estimular o desenvolvimento de pesquisas e atividades de extensão
universitária e escolar sobre agroecologia e produção orgânica, em parceria com
a Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia de Pernambuco-FACEPE, Escolas
Técnicas Estaduais e Universidade de Pernambuco-UPE;
XIII
- estimular e incentivar o fomento da agricultura urbana e periurbana, potencializando
o uso de espaços urbanos para a produção de alimentos saudáveis;
XIV
- apoiar iniciativas de geração e utilização de energias renováveis que
contribuam para a eficiência energética, a minimização dos impactos ambientais
e a gestão sustentável das unidades produtivas;
XV
- fomentar a promoção do resgate, do uso e da conservação do patrimônio
genético da agrobiodiversidade, valorizando as experiências das comunidades
rurais;
XVI
- promover o direito de acesso e permanência à terra e aos territórios por
parte dos agricultores familiares e empreendedores familiares, nos termos da
Lei Federal nº 11.326, de 2006.
XVI - promover o direito de
acesso e permanência à terra e aos territórios por parte dos agricultores
familiares e empreendedores familiares, nos termos da Lei Federal nº 11.326, de
2006; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº
17.697, de 4 de março de 2022.)
XVII - desenvolvimento de
cadeias produtivas com incentivo à adoção de sistemas de produção, processos e
tecnologias sustentáveis que utilizem bioinsumos; e, (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.697, de 4 de março de 2022.)
XVIII - desenvolvimento de
técnicas e metodologias produtivas para redução de custos e mitigação de
impactos ambientais. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.697,
de 4 de março de 2022.)
Art.
5º Para atingir os objetivos da Política Estadual de Agroecologia e Produção
Orgânica, o Estado poderá:
I
- criar linhas de crédito especial, inclusive com subsídios, para a produção,
beneficiamento e comercialização de base agroecológica e orgânica;
II
- estabelecer convênios, contratos e termos de cooperação com entidades de
extensão rural, instituições de pesquisa, centros de ensino, institutos e
universidades públicas, cooperativas, associações e organizações da sociedade
civil;
III
- conceder tratamento tributário diferenciado para produtos orgânicos e agroecológicos;
tecnologias e equipamentos apropriados à transição agroecológica e para os
sistemas orgânicos de produção agropecuária;
IV
- financiar, por meio de editais públicos, projetos de organizações não
governamentais, de cooperativas e de associações de agricultores familiares, de
empreendimentos familiares e de economia solidária orientados para a promoção
da transição agroecológica e de sistemas orgânicos de produção agropecuária;
V
- apoiar e articular estruturas e mecanismos que facilitem a comercialização -
oferta e consumo - de produtos oriundos agricultura familiar de base
agroecológica;
VI
- estabelecer para o produto de base agroecológico e orgânico critério de
preferência nas compras governamentais;
VII
- fomentar e apoiar processos educativos existentes ou em criação para
disseminação do conhecimento agroecológico;
VIII
- proporcionar as condições para a participação da juventude, das mulheres e
dos povos indígenas e das comunidades tradicionais; e
VIII - proporcionar as condições
para a participação da juventude, das mulheres e dos povos indígenas e das
comunidades tradicionais; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.697, de 4 de março de 2022.)
IX
- destinar recursos financeiros específicos para implementação das ações
contidas no Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica.
IX - destinar recursos
financeiros específicos para implementação das ações contidas no Plano Estadual
de Agroecologia e Produção Orgânica; e, (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 17.697, de 4 de março de 2022.)
X - fomentar pesquisas
relacionadas ao uso de bioinsumos, processos e tecnologias sustentáveis. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.697, de 4 de março de 2022.)
Parágrafo
único. O desenvolvimento da Política Estadual de Agroecologia e Produção
Orgânica deverá prever mecanismos de relação com instâncias de participação
social e instâncias governamentais relacionadas ao tema, como Comissão Nacional
de Agroecologia e Produção Orgânica e a Comissão de Produção Orgânica,
vinculada à Superintendência Federal de Agricultura.
Art.
6º São instrumentos da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica:
I
- o Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica e seus congêneres no
âmbito territorial e municipal;
II
- o Selo de Origem de Produção Agroecológica ou Orgânica;
III
- a assistência técnica e extensão rural;
IV
- a formação profissional e educacional;
V
- o crédito rural e demais mecanismos de financiamento;
VI
- as compras governamentais, conforme previsto na Lei
nº 16.888, 3 de junho de 2020;
VII
- o Programa Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
VIII
- o Programa Estadual de Alimentação Escolar.
§
1º A criação, critérios de obtenção e uso do Selo de Origem de Produção
Agroecológica ou Orgânica será regulamentado pela Secretaria de Desenvolvimento
Agrário, por meio de portaria, adotando um sistema participativo de certificação.
§
2º O Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica é o principal
instrumento de planejamento e construção de indicadores da execução da Política
Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica, e deverá conter, no mínimo, os
seguintes elementos:
I
- diagnóstico;
II
- objetivos; e
III
- programas, projetos, ações, metas, indicadores, prazos e fontes de financiamento.
Art.
7º As fontes de financiamento da Política Estadual de Agroecologia e Produção
Orgânica serão:
I
- dotações consignadas nos orçamentos dos órgãos e entidades que dela
participem com programas e ações;
II
- outros recursos do Tesouro Estadual;
III
- recursos oriundos de convênios, contratos ou acordos de cooperação no âmbito
do Governo Federal;
IV
- recursos captados junto a empresas e instituições financeiras, organismos
multilaterais e organizações não governamentais; e
V
- recursos oriundos de operações de crédito.
Art.
8º O Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica será executado no âmbito
da Secretaria de Desenvolvimento Agrário, coordenado pelo Instituto Agronômico
de Pernambuco - IPA, por meio da sua Diretoria de Extensão Rural, cabendo-lhe
as seguintes atribuições:
I
- implantar o Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica; e
II
- organizar um sistema de informações sobre a produção orgânica e agroecológica
no Estado.
Art.
9º São instâncias de gestão da Política Estadual de Agroecologia e Produção
Orgânica:
I
- Comissão Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica; e
II
- Câmara Intersetorial de Agroecologia e Produção Orgânica.
Art.
10. A Comissão Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica terá a seguinte
composição:
I
- 50% (cinquenta por cento) composta de representantes da sociedade civil,
assegurada a participação de representação das Organizações de Controle Social
e dos Organismos Participativos de Avaliação da Conformidade e de outras
categorias de interesse da Política Estadual de Agroecologia e Produção
Orgânica; e
II
- 50% (cinquenta por cento) composta de representantes do Governo do Estado.
§
1º Os integrantes da sociedade civil na Comissão Estadual serão definidos pelo
Plenário do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável e designados
por ato do Governador do Estado.
§
2º Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Agrário a coordenação da Comissão
Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica.
Art.
11. Compete à Comissão Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica:
I
- elaborar do Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica;
II
- propor as prioridades da Política e do Plano ao Governador do Estado;
III
- acompanhar e monitorar os programas e ações integrantes do Plano Estadual de
Agroecologia e Produção Orgânica e propor alterações para seu aprimoramento;
IV
- constituir subcomissões temáticas para propor e subsidiar a tomada de decisão
sobre temas específicos no âmbito da Política Estadual de Agroecologia e
Produção Orgânica;
V
- apresentar relatórios e informações à Câmara Intersetorial de Agroecologia e
Produção Orgânica para o acompanhamento, monitoramento e avaliação do Plano
Estadual; e
VI
- promover o diálogo entre as instâncias governamentais e não governamentais
relacionadas à produção de base agroecológica e a sistemas orgânicos de
produção agropecuária, em âmbito estadual, territorial e municipal, para
implementação da Política e do Plano de Agroecologia e Produção Orgânica.
Art.
12. A Câmara Intersetorial de Agroecologia e Produção Orgânica é um órgão
deliberativo, de caráter executivo, que tem como objetivo articular as ações
desenvolvidas nos órgãos e entidades da administração pública estadual, que
visem assegurar a implantação da Política Estadual de Agroecologia e Produção
Orgânica.
§
1° Compete à Câmara Intersetorial de Agroecologia e Produção Orgânica:
I
- aprovar o Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica;
II
- articular os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual para
implementação da Política e do Plano Estadual de Agroecologia e Produção
Orgânica;
III
- interagir e pactuar com instâncias, órgãos e entidades estaduais, federal,
territorial e municipal na gestão do Plano Estadual de Agroecologia e Produção
Orgânica; e
IV
- apresentar relatórios e informações à Comissão Estadual de Agroecologia e
Produção Orgânica para o acompanhamento, monitoramento e avaliação do Plano
Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica.
§
2° A Câmara Intersetorial de Agroecologia e Produção Orgânica terá os seguintes
componentes de gestão:
I
- Presidência;
II
- Vice-Presidência;
III
- Secretária Executiva; e
IV
- Plenário.
§
3º Os órgãos e entidades da administração pública estadual integrantes da
Câmara Intersetorial de Agroecologia e Produção Orgânica serão definidos por
ato do Governador do Estado, por meio da designação dos seus representantes,
titulares e suplentes.
§
4º A Presidência da Câmara Intersetorial de Agroecologia e Produção Orgânica
será exercida pelo Secretário de Desenvolvimento Agrário, que coordenará os
trabalhos de instalação da Comissão e a eleição dos representantes da sociedade
civil, que, após escolha, serão designados por ato do Governador do Estado.
§
5º A definição das funções e funcionamento da Câmara Intersetorial de
Agroecologia e Produção Orgânica serão estabelecidos em Regimento Interno,
aprovado pelo Plenário.
§
6º Poderão participar das reuniões da Câmara Intersetorial de Agroecologia e
Produção Orgânica, a convite de sua coordenação, especialistas representantes
de órgãos e entidades públicas ou privadas, que exercem atividades relacionadas
à agroecologia e produção orgânica.
Art.
13. A participação nas instâncias de gestão da Política Estadual de
Agroecologia e Produção Orgânica será considerada prestação de serviço público
relevante e não remunerada.
Parágrafo
único. Aos representantes da sociedade civil previstos no art. 10 será
assegurado o custeio de suas despesas de transporte, alimentação e hospedagem,
comprovada a prévia disponibilidade orçamentária.
Art.
14. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos
necessários a sua efetiva aplicação.
Art.
15. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 8 de janeiro do ano de 2021, 204º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO
DILSON DE MOURA PEIXOTO FILHO
LUCAS CAVALCANTI RAMOS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO