Texto Original



 

LEI Nº 17.164, DE 11 DE JANEIRO DE 2021.

 

Altera a Lei nº 14.804, de 29 de outubro de 2012, que regula o acesso a informações, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências, a fim de incluir a obrigatoriedade de apresentação de relatórios de vistorias técnicas realizadas em barragens, viadutos, pontes, túneis e passarelas no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 14.804, de 29 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 4º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 3º O meio de atendimento à distância da alínea “a” do inciso I do caput deste artigo deverá apresentar, de maneira atualizada, entre outras informações, com exceção apenas daquelas imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado, as seguintes: (AC)

 

I - relatórios de vistoria técnica de barragens, viadutos, pontes, túneis, passarelas ou quaisquer outras edificações do patrimônio público estadual ou das quais haja responsabilidade administrativa, operacional ou financeira do Governo do Estado, tão logo hajam sido elaborados, contendo, entre outras informações: (AC)

 

a) local e data da vistoria; (AC)

 

b) responsável técnico; (AC)

 

c) órgão ou entidade pública vinculada; e, (AC)

 

d) informações e avaliação sobre o estado de conservação do bem. (AC)

 

II - cronograma previsto para realização de vistorias nos bens descritos no inciso I.” (AC)

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 11 de janeiro de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO SALES FILHO - PTB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.