Texto Original



DECRETO Nº 50.281, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2021.

 

Altera o Decreto nº 44.105, de 16 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre a cessão de servidores, empregados públicos e militares do Estado, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a gestão dos processos de movimentação de pessoal, no âmbito do Poder Executivo Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os arts. 6º e 17 do Decreto nº 44.105, de 16 de fevereiro de 2017, passam a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 6º A cessão interna será realizada com ônus para o órgão ou entidade de origem, salvo quando o servidor optar pela percepção da remuneração integral de cargo em comissão ou função gratificada do órgão cessionário. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 17. .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 6º Na hipótese de requisição de servidor para entidade da Administração indireta com receita operacional bruta anual inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), com ônus para o órgão de origem, mediante ressarcimento, a execução da despesa de ressarcimento poderá ficar a cargo do órgão da administração direta a qual a entidade esteja vinculada, mediante deliberação da CPP. ” (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se os §§ 1º e 2º e os incisos I e II do caput do art. 6º do Decreto nº 44.105, de 16 de fevereiro de 2017

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de fevereiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.