LEI Nº 12.671, DE
7 DE OUTUBRO DE 2004.
Concede
Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 1.112,49 (hum mil cento e doze
reais e quarenta e nove centavos) a RILMA DA CUNHA MONTEIRO BORGES, RODOLFO
TADEU MONTEIRO BORGES, JETRO TADEU MONTEIRO BORGES, MARCOS TADEU BORGES FILHO,
DIOGO FRANCISCO BORGES e DANUBIA FRANCISCO BORGES, os dois últimos representados
por sua genitora Sra. Elizabete Maria Francisco, respectivamente, viúva e
filhos menores de MARCOS TADEU BORGES, ex-Agente de Polícia SP-09, da Polícia
Civil de Pernambuco, promovido "post mortem" à graduação de Agente de
Polícia SP-10, a contar de 19 de outubro de 2001.
§ 1º Os
valores devidos aos beneficiários, após a data estabelecida neste artigo, serão
pagos na forma prevista no art. 1º, § 2º, XI da Lei
Complementar nº 3, de 22 agosto de 1990 e art. 1º da Lei nº 11.423, de 30 de dezembro de 1996.
§ 2º A Pensão
terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em
que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito
constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
29000
|
-
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Encargos Gerais do Estado
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29010
|
-
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Recursos sob Supervisão da
Secretaria de Administração e Reforma do Estado
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29010.2884629019.230
|
-
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Encargos com Inativos e
Pensionistas
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3.1.90.03
|
-
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Pensões
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3.1.90.92
|
-
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Despesas de Exercícios
Anteriores
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Art. 3º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta
Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 7 de outubro de 2004.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
JOÃO BATISTA MEIRA
BRAGA
MOZART DE SIQUEIRA
CAMPOS ARAÚJO
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
RAUL JEAN LOUIS HENRY
JÚNIOR