DECRETO Nº 50.400, DE 10 DE MARÇO DE 2021.
Modifica o Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005, o Decreto nº 37.066, de 2 de setembro de 2011, o Decreto nº 44.049, de 18 de janeiro de 2017, e o Decreto n° 44.763, de 20 de julho de 2017 relativamente
à adequação dos prazos finais de fruição dos benefícios fiscais referentes ao
ICMS aos prazos-limites previstos na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de
agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
os itens 7, 24, 53, 65, 66 e 124 do Anexo Único do Decreto
n° 46.957, de 28 de dezembro de 2018, que reinstitui os benefícios fiscais
referentes ao ICMS, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de
agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190/2017;
CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS
190/2017, relativamente aos prazos-limites de fruição dos benefícios fiscais
concedidos por este Estado sem a observância do disposto
na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 27.987, de 2 de junho de 2005, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art.
5° ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º
No período de 1º de maio de 2017 a 31 de dezembro de 2032, no caso do
estabelecimento moageiro, o imposto referido no inciso I do art. 3º, relativo
às entradas destinadas à industrialização neste Estado, fica diferido para a
saída da respectiva farinha ou suas misturas, observado (Convênio ICMS
190/2017): (NR)
..........................................................................................................................
Art. 8º Até 31 de dezembro de 2032,
relativamente às
operações promovidas por estabelecimento beneficiário do PRODEPE, industrial de
produtos alimentícios derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, conforme
indicados no art. 1º, II, deverá ser observado o seguinte (Convênio ICMS
190/2017): (NR)
..........................................................................................................................
II -
....................................................................................................................
.........................................................................................................................
f)
no período de 1º de abril de 2017 a 31 de dezembro de 2032 (Convênio ICMS
190/2017): (NR)
.........................................................................................................................
§ 3º
No período de 1º de abril de 2017 a 31 de dezembro de 2032, o ressarcimento
referente ao Prodepe cujo beneficiário seja estabelecimento industrial de
farinha de trigo e suas misturas observará (Convênio ICMS 190/2017): (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º O art. 9º do Decreto nº 37.066, de 2 de setembro de 2011, passa a
vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se o seu parágrafo único
para § 1°:
“Art.
9° ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2°
A utilização do crédito presumido previsto no § 1° somente se aplica até
(Convênio ICMS 190/2017): (AC)
I -
31 de dezembro de 2020, quando se tratar de tilápia em estado natural, conforme
previsto no inciso IV da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017; e (AC)
II -
30 de junho de 2026, nas demais hipóteses. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 3º O art. 4º do Decreto nº 44.049, de 18 de janeiro de 2017, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
4º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º
...................................................................................................................
..........................................................................................................................
III
- a sua fruição ocorre até (Convênio ICMS 190/2017): (AC)
a)
31 de dezembro de 2022, quando o selo fiscal for adquirido por estabelecimento
comercial, conforme previsto no inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS
190/2017; e (AC)
b)
31 de dezembro de 2032, quando o selo fiscal for adquirido por estabelecimento
industrial, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS
190/2017. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 4º O Decreto n° 44.763, de 20 de julho de 2017, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
1º Até 31 de dezembro de 2032, na saída interna de cerveja e chope, beneficiada
nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 312, de 14
de dezembro de 2015, fica ampliada a redução de base de cálculo do ICMS, de
tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente à aplicação do
percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação (Convênio ICMS
190/2017). (NR)
Art.
2º Até 31 de dezembro de 2032, para efeito do cálculo do ICMS devido por
substituição tributária, nos termos do artigo 2º da mencionada Lei Complementar nº 312, de 14 de dezembro de 2015, o
percentual de crédito presumido a ser aplicado para a cerveja e o chope, fica
ampliado segundo o disposto a seguir (Convênio ICMS 190/2017): (NR)
.......................................................................................................................”.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor em na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 31 de dezembro de 2020,
relativamente ao art. 2°.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de março
do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO