Texto Original



LEI Nº 17.171, DE 11 DE MARÇO DE 2021.

 

Altera a Lei nº 14.379, de 2 de setembro de 2011, que dispõe sobre a instalação de equipamentos de Esporte e Lazer desenvolvidos para utilização de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida em parques, praças e outros locais públicos, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Oscar Paes Barreto, a fim de criar regras adicionais para construção de parques adaptados.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

          Art. 1º A Lei nº 14.379, de 2 de setembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

 “Art. 1º ............................................................................................................

 

Parágrafo único. Nos locais referidos no caput, ao menos um dos brinquedos e equipamentos de esporte ou lazer existentes deve ser adaptado e identificado, tanto quanto tecnicamente possível, para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência, inclusive visual ou com mobilidade reduzida, não podendo o percentual de brinquedos ou equipamentos nesta condição ser inferior a 10% (dez por cento) do total.” (NR)

 

“Art. 4º Os novos projetos de parques, praças e outros locais públicos, custeado total ou parcialmente pelo Governo do Estado, inclusive mediante convênios ou instrumentos assemelhados, destinados à prática de atividades de esporte e lazer, deverão ter acessibilidade a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. (NR)

 

§ 1° Ao menos 10% (dez por cento) dos equipamentos de lazer em cada espaço público deve ser adaptado, sempre que possível, para possibilitar a utilização por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. (AC)

 

§ 2° O disposto neste artigo não se aplica aos projetos já aprovados antes da publicação da presente Lei.” (AC)

 

          Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 11 de março do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WALDERSON FLORÊNCIO - PSC.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.