LEI Nº 17.171, DE 11 DE MARÇO DE 2021.
Altera a Lei
nº 14.379, de 2 de setembro de 2011, que dispõe sobre a instalação de
equipamentos de Esporte e Lazer desenvolvidos para utilização de pessoas com
deficiência ou com mobilidade reduzida em parques, praças e outros locais
públicos, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Oscar Paes
Barreto, a fim de criar regras adicionais para construção de parques adaptados.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 14.379, de 2 de setembro de 2011, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art.
1º ............................................................................................................
Parágrafo
único. Nos locais referidos no caput, ao menos um dos brinquedos e
equipamentos de esporte ou lazer existentes deve ser adaptado e identificado,
tanto quanto tecnicamente possível, para possibilitar sua utilização por
pessoas com deficiência, inclusive visual ou com mobilidade reduzida, não
podendo o percentual de brinquedos ou equipamentos nesta condição ser inferior
a 10% (dez por cento) do total.” (NR)
“Art.
4º Os novos projetos de parques, praças e outros locais públicos, custeado
total ou parcialmente pelo Governo do Estado, inclusive mediante convênios ou
instrumentos assemelhados, destinados à prática de atividades de esporte e
lazer, deverão ter acessibilidade a pessoas com deficiência ou com mobilidade
reduzida. (NR)
§ 1°
Ao menos 10% (dez por cento) dos equipamentos de lazer em cada espaço público
deve ser adaptado, sempre que possível, para possibilitar a utilização por
pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. (AC)
§ 2°
O disposto neste artigo não se aplica aos projetos já aprovados antes da
publicação da presente Lei.” (AC)
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 11 de março do ano de 2021, 205º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WALDERSON FLORÊNCIO -
PSC.