LEI Nº 17.173, DE 11 DE MARÇO DE 2021.
Altera a Lei
nº 16.166, de 19 de outubro de 2017, que requalifica o Programa Universidade
para Todos em Pernambuco - PROUPE nas Autarquias Municipais de Ensino Superior
do Estado, a fim de incluir no programa as mulheres em situação de
vulnerabilidade socioeconômica ou vítimas de violência doméstica e familiar.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 16.166, de 19 de outubro de 2017, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art.
4º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
II -
os professores não licenciados e efetivos da rede pública de ensino, que
estejam no exercício da docência e com vínculo de matrícula nas Autarquias
Municipais sem fins lucrativos integrantes do PROUPE; (NR)
III
- os alunos com qualquer tipo de deficiência, nos termos definidos em lei, que
comprovem vínculo de matrícula nas Autarquias Municipais sem fins lucrativos
integrantes do PROUPE; ou, (NR)
IV -
mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica ou vítimas de violência
doméstica e familiar, que comprovem vínculo de matrícula nas Autarquias
Municipais sem fins lucrativos integrantes do PROUPE. (AC)
..........................................................................................................................
§ 2º
As bolsas reservadas nos incisos III e IV do caput que não forem
preenchidas serão redistribuídas entre as instituições participantes do
programa, segundo critérios de prioridade a serem estabelecidos em portaria do
Secretário da SECTI. (NR)
..........................................................................................................................
§ 4º
Para os fins do disposto no inciso IV do caput, considera-se: (AC)
I -
mulher em situação de vulnerabilidade socioeconômica: a que se encontra em
condição de fragilidade econômica e risco social, com pouco ou nenhum acesso
aos direitos sociais à moradia, alimentação, saúde, educação, assistência
social e ao trabalho; e, (AC)
II -
mulher vítima de violência doméstica e familiar: a que foi submetida a qualquer
ação ou omissão baseada no gênero que possa lhe causar morte, lesão, sofrimento
físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, nos termos da Lei
Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.” (AC)
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 11 de março do ano de 2021, 205º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÃNGELO -
PSB