Texto Original



LEI Nº 17.173, DE 11 DE MARÇO DE 2021.

 

Altera a Lei nº 16.166, de 19 de outubro de 2017, que requalifica o Programa Universidade para Todos em Pernambuco - PROUPE nas Autarquias Municipais de Ensino Superior do Estado, a fim de incluir no programa as mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica ou vítimas de violência doméstica e familiar.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

          Art. 1º A Lei nº 16.166, de 19 de outubro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 4º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

II - os professores não licenciados e efetivos da rede pública de ensino, que estejam no exercício da docência e com vínculo de matrícula nas Autarquias Municipais sem fins lucrativos integrantes do PROUPE; (NR)

 

III - os alunos com qualquer tipo de deficiência, nos termos definidos em lei, que comprovem vínculo de matrícula nas Autarquias Municipais sem fins lucrativos integrantes do PROUPE; ou, (NR)

 

IV - mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica ou vítimas de violência doméstica e familiar, que comprovem vínculo de matrícula nas Autarquias Municipais sem fins lucrativos integrantes do PROUPE. (AC)

..........................................................................................................................

 

§ 2º As bolsas reservadas nos incisos III e IV do caput que não forem preenchidas serão redistribuídas entre as instituições participantes do programa, segundo critérios de prioridade a serem estabelecidos em portaria do Secretário da SECTI. (NR)

..........................................................................................................................

 

§ 4º Para os fins do disposto no inciso IV do caput, considera-se: (AC)

 

I - mulher em situação de vulnerabilidade socioeconômica: a que se encontra em condição de fragilidade econômica e risco social, com pouco ou nenhum acesso aos direitos sociais à moradia, alimentação, saúde, educação, assistência social e ao trabalho; e, (AC)

 

II - mulher vítima de violência doméstica e familiar: a que foi submetida a qualquer ação ou omissão baseada no gênero que possa lhe causar morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.” (AC)

 

          Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 11 de março do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÃNGELO - PSB

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.