LEI Nº 17.174, DE 11 DE MARÇO DE 2021.
Altera a Lei
nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa
do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado
Rodrigo Novaes, a fim de proibir o fornecedor de exigir cadastro prévio como
condição para que o consumidor seja informado do preço e demais informações
relevantes do produto ou serviço ofertado em ambiente virtual.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar
acrescida do art. 41-A, com a seguinte redação:
“Art.
41-A. É vedado ao fornecedor exigir cadastro prévio como condição para que o
consumidor seja informado do preço e demais informações relevantes do produto
ou serviço ofertado em ambiente virtual. (AC)
Parágrafo
único. O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à
penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo
da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 11 de março do ano de 2021, 205º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA ALESSANDRA VIEIRA - PSDB.