LEI Nº 17.177, DE 11 DE MARÇO DE 2021.
Altera a Lei nº 14.091, de 17 de junho de 2010, que institui a
Política Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca,
e dá outras providências, a fim de dispor sobre incentivo ao uso de energia
fotovoltaica no meio agrícola.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 14.091, de 17 de junho de 2010, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
4º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
XVI
- garantir o acesso público e contínuo a informações sobre a prevenção e o
combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca e a convivência
socioambiental sustentável com o semiárido; (NR)
XVII
- estimular e incentivar a elaboração e a implantação de programas e projetos
voltados ao desenvolvimento socioambiental sustentável do semiárido pernambucano
no combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca; e, (NR)
XVIII
- promover incentivos apropriados à geração de energia solar fotovoltaica no
ambiente agrícola.” (AC)
“Art.
5º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
VII
- subsídios e incentivos fiscais e financeiros para elaboração e implantação de
pesquisas, projetos e ações voltados ao combate à desertificação e mitigação
dos efeitos da seca, à convivência socioambiental sustentável com o semiárido e
ao uso de energias renováveis; e, (NR)
.........................................................................................................................”
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 11 de março do ano de 2021, 205º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA - DEM.