DECRETO Nº 50.441,
DE 16 DE MARÇO DE 2021.
Aprova o Estatuto
Social da Empresa Pernambuco de Comunicação S.A - EPC e suas respectivas
alterações.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto
na Lei nº 14.404, de 22 de setembro de 2011,
DECRETA:
Art. 1° Ficam aprovados o Estatuto Social
da Empresa Pernambuco de Comunicação S.A - EPC e suas respectivas alterações, conforme
o Anexo Único.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se o Decreto
nº 46.186, de 28 de junho de 2018.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de março
do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
LUCAS CAVALCANTI
RAMOS
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL
SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS
PINTO
ANEXO
ÚNICO
ESTATUTO
SOCIAL DA EMPRESA PERNAMBUCO DE COMUNICAÇÃO S.A - EPC
CAPÍTULO
I
DA
DENOMINAÇÃO, NATUREZA, DURAÇÃO E SEDE
Art. 1º A Empresa Pernambuco de Comunicação S.A -
EPC é uma empresa pública, organizada sob a forma de sociedade anônima de
capital fechado, criada sob autorização da Lei nº
14.404, de 22 de setembro de 2011, vinculada à Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Inovação do Estado de Pernambuco.
§ 1° A Empresa adotará o nome
fantasia de EPC/TVPE.
§ 1° A Empresa
adotará o nome fantasia de TV PERNAMBUCO. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.267, de 30 de
agosto de 2021.)
§ 2° A EPC tem sede e foro na cidade de Caruaru, Estado
de Pernambuco, podendo instalar escritórios, unidades de produção e
radiodifusão em qualquer local do País.
§ 3° O prazo de duração da EPC é indeterminado.
CAPÍTULO
II
DA
FINALIDADE, PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS
Art. 2º A EPC tem por finalidade a prestação de
serviços de radiodifusão pública e de serviços conexos, observado o disposto na
Lei nº 14.404, de 22 de setembro de 2011, na
legislação pertinente, bem como os seguintes princípios:
I - complementaridade entre os sistemas privado,
público e estatal;
II - promoção do acesso à informação por meio da
pluralidade de fontes de produção e distribuição do conteúdo;
III - produção e programação com finalidades
educativas, artísticas, culturais, científicas, informativas e de recreação;
IV - promoção da cultura nacional, estímulo à
produção estadual, regional e à produção independente;
V - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa
e da família;
VI - defesa da cidadania e promoção dos direitos
humanos;
VII - respeito à diversidade religiosa,
político-partidária, filosófica, étnica, de gênero e de opção sexual;
VIII - observância de preceitos éticos no exercício
das atividades de radiodifusão;
IX - autonomia para definir produção, programação e
distribuição de conteúdo no sistema público de radiodifusão; e
X - participação da sociedade civil no controle da
aplicação dos princípios do sistema público de radiodifusão, respeitando-se a
pluralidade da sociedade brasileira.
Art. 3º São objetivos da EPC:
I - oferecer mecanismos para debate público acerca
de temas de relevância estadual, regional, nacional e internacional;
II - desenvolver a consciência crítica do cidadão,
mediante programação educativa, artística, cultural, informativa, científica e
promotora de cidadania;
III - fomentar a construção da cidadania, a
consolidação da democracia e a participação na sociedade, garantindo o direito
à informação, à livre expressão do pensamento, à criação e à comunicação;
IV - cooperar com os processos educacionais e de formação
do cidadão;
V - apoiar processos de inclusão social e
socialização da produção de conhecimento, garantindo espaços para exibição de
produções regionais e independentes;
VI - buscar excelência em conteúdos e linguagens e
desenvolver formatos criativos e inovadores, constituindo-se em centro de
inovação e formação de talentos;
VII - direcionar sua produção e programação pelas
finalidades educativas, artísticas, culturais, informativas, científicas e
promotoras da cidadania, sem com isso retirar seu caráter competitivo na busca
do interesse do maior número de ouvintes ou telespectadores;
VIII - promover parcerias e fomentar a produção
audiovisual nacional, contribuindo para a expansão de sua produção e difusão; e
IX - estimular a produção e garantir a veiculação,
inclusive na rede mundial de computadores, de conteúdos interativos,
especialmente aqueles voltados para a universalização da prestação de serviços
públicos.
Art. 4º Para a realização de suas finalidades,
compete à EPC:
I - implantar e operar as emissoras e explorar os
serviços de radiodifusão pública sonora e de sons e imagens que lhe forem
transferidos ou outorgados;
II - implantar e operar as suas próprias redes de
Repetição e Retransmissão de Radiodifusão, explorando os respectivos serviços;
III - estabelecer cooperação e colaboração com
entidades públicas ou privadas que explorem serviços de comunicação ou
radiodifusão pública, mediante convênios, contratos ou outros ajustes;
IV - produzir e difundir programação informativa,
educativa, artística, cultural, esportiva, científica, de cidadania e de
recreação;
V - promover e estimular a formação e o treinamento
de pessoal especializado, necessário às atividades de radiodifusão, comunicação
e serviços conexos;
VI - prestar serviços no campo de radiodifusão, de
comunicação e serviços conexos, inclusive para transmissão de atos e matérias
de interesse dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério
Público do Estado de Pernambuco;
VII - exercer a comercialização de espaços
publicitários;
VIII - exercer outras atividades afins, que lhe
forem atribuídas pelo Conselho de Administração da EPC; e
IX - garantir mínimos de 15% (quinze por cento) de
conteúdo regional/estadual e de 10% (dez por cento) de conteúdo independente em
sua programação semanal.
§ 1º Para os fins do disposto no inciso IX do caput,
entende-se por:
I - conteúdo regional/estadual: conteúdo produzido
por emissora pública ou produtora privada sediada no Nordeste, com equipe técnica
e artística composta majoritariamente por residentes na citada região; e
II - conteúdo independente: conteúdo cuja empresa
produtora, detentora majoritária dos direitos patrimoniais sobre a obra, não
tenha qualquer associação ou vínculo, direto ou indireto, com empresas de
serviço de radiodifusão de sons e imagens ou prestadoras de serviço de
veiculação de conteúdo eletrônico.
§ 2º Para o cumprimento do percentual relativo a
conteúdo estadual, de que trata o inciso IX do caput, deverão ser
incentivados, na mesma proporção, programas produzidos em todas as regiões do
Estado.
CAPITULO
III
DO
CAPITAL E DAS AÇÕES
Art. 5º O capital social da EPC é integralizado
pelos bens imóveis, avaliados em R$ 3.488.600,00 (três milhões, quatrocentos e
oitenta e oito mil e seiscentos reais), descritos abaixo:
I - imóvel localizado na Quadra 14 do loteamento
Jardim Petrópolis, 16 lotes (L1 a L16), na cidade de Garanhuns-PE, conforme
avaliação n° 248/2012-V-SAD-GEARE, no valor de R$ 742.600,00 (setecentos e
quarenta e dois mil e seiscentos reais);
II - imóvel localizado na Avenida João Veras de
Siqueira, s/n, bairro Nossa Senhora de Aparecida, na cidade de Salgueiro-PE,
conforme avaliação n° 230/2012-V-SAD-GEARE, no valor de R$ 295.000,00 (duzentos
e noventa e cinco mil reais);
III - imóvel localizado na Av. José Pinheiro dos
Santos, n° 104, no bairro Agamenon Magalhães, na cidade de Caruaru-PE, conforme
avaliação n° 219/2012-V-SAD-GEARE, no valor de R$ 2.200.000,00(dois milhões e
duzentos mil reais); e
IV - imóvel localizado na Gleba de terras e
benfeitorias situadas na Serra das Varas, na cidade de Arcoverde-PE, conforme
avaliação n° 217/2012-V-SAD-GEARE, no valor de R$ 251.000,00 (duzentos e
cinquenta e um mil reais).
§ 1º O capital social da EPC mencionado no caput
é dividido em três milhões, quatrocentos e oitenta e oito mil e seiscentas
ações ordinárias nominativas e sem valor nominal, pertencentes integralmente ao
Estado de Pernambuco.
§ 2° Cada ação ordinária confere ao seu titular
direito a voto nas deliberações da Assembleia Geral.
§ 3º O preço, as condições de emissão, subscrição e
integralização de ações serão estabelecidas pela Assembleia Geral.
§ 4º Os acionistas terão direito de preferência na
subscrição de novas ações, quando de sua emissão e colocação, na proporção da
quantidade de ações que possuírem.
Art. 6º O capital social poderá ser aumentado
mediante a capitalização de recursos que os acionistas destinarem a esse fim,
bem como por meio de incorporação de bens e direitos e nos demais casos
previstos na legislação, mediante prévia aprovação da Assembleia Geral.
§ 1º Os aumentos do capital social serão autorizados
pela Assembleia Geral, por proposta dos administradores da EPC, ouvido o
Conselho Fiscal.
§ 2º Na hipótese do § 1º, a Assembleia Geral fixará
ainda as condições de subscrição e integralização do capital social, bem como
deliberará sobre a quantidade de ações a serem emitidas.
§ 3º Sobre os recursos transferidos pelo Estado,
para fins de aumento de capital da EPC, incidirão encargos financeiros na forma
da legislação vigente, desde o dia da transferência até a data da
capitalização.
Art. 7º Poderão ser acionistas da EPC as entidades
da administração estadual indireta.
Parágrafo único. A participação de que trata o caput
poderá ser realizada mediante a transferência, para o patrimônio da EPC, de
bens representativos dos acervos de estações de radiodifusão de sua propriedade
ou de outros bens necessários e úteis ao seu funcionamento.
CAPITULO
IV
DOS
RECURSOS FINANCEIROS
Art. 8º Os recursos da EPC serão constituídos da receita
proveniente:
I - de dotações orçamentárias;
II - da exploração dos serviços de radiodifusão
pública;
III - de prestação de serviços a entes públicos ou
privados, da distribuição de conteúdo, modelos de programação, licenciamento de
marcas e produtos e outras atividades inerentes à comunicação;
IV - de doações, legados, subvenções e outros
recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito
público ou privado;
V - de apoio cultural de entidades de direito público
e de direito privado;
VI - de publicidade de entidades de direito público
e de direito privado, inclusive a título de apoio cultural, admitindo-se o
patrocínio de programas, eventos e projetos;
VII - de recursos obtidos nos sistemas instituídos
pela Lei Federal nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, pela Lei Federal nº
8.685, de 20 de julho de 1993, e pela Lei Federal nº 11.437, de 28 de dezembro
de 2006;
VIII - de recursos provenientes de acordos,
convênios e contratos que realizar com entidades nacionais e internacionais,
públicas ou privadas;
IX - de rendimentos de aplicações financeiras que
realizar;
X - de rendas provenientes de outras fontes,
compatíveis com o seu regime jurídico e suas finalidades; e
XI - da comercialização de espaços publicitários.
§ 1º A movimentação de recursos far-se-á mediante
emissão de cheques ou ordem de pagamentos firmados pelo Diretor-Presidente
conjuntamente com o Diretor Vice-Presidente ou Diretor de Administração e
Finanças.
§ 2º Os recursos provenientes de licenciamento de
marcas e produtos de que trata o inciso III, deste artigo, assim como, os de
tecnologia terão repassados a título de incentivo, o percentual mínimo de 5%
(cinco por cento) dos ganhos obtidos pela exploração econômica, aos seus
criadores, inventores ou desenvolvedores, nos termos do parágrafo único do art.
93 da Lei nº 9.279, de 1996, e art. 13 caput
da Lei nº 10.973, de 2004, redação em conformidade
com a determinação do TCE/PE, Acórdão nº 231/2017.
CAPÍTULO
V
DA
ASSEMBLEIA GERAL
Art. 9º A Assembleia Geral de acionistas será
convocada por deliberação do Conselho de Administração ou, nas hipóteses admitidas
em lei, pelo Diretor-Presidente, pelo Conselho Fiscal, por grupo de acionistas
ou por acionista isoladamente.
§ 1º A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente,
uma vez ao ano, dentro dos quatro primeiros meses após o término do exercício
social e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, por convocação
do Conselho de Administração.
§ 2º Os trabalhos da Assembleia Geral serão
dirigidos pelo Presidente do Conselho de Administração da EPC, por seu
substituto, ou, na ausência ou impedimento de ambos, por um dos acionistas ou
administrador da empresa presentes, escolhido pelos acionistas.
§ 3º A Assembleia Geral só poderá deliberar sobre os
assuntos da ordem do dia constantes do respectivo edital de convocação, que
deve conter apenas temas específicos, e suas deliberações serão tomadas por
maioria de votos, observado o disposto na legislação societária.
Art. 10. Além dos poderes definidos em lei, compete
especialmente à Assembleia Geral:
I - reformar o Estatuto para a aprovação do Governador
do Estado;
II - tomar anualmente as contas dos administradores
e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas;
III - deliberar sobre a destinação do resultado do
exercício, sobre a distribuição de dividendos e o pagamento de juros sobre o
capital próprio;
IV - deliberar sobre a avaliação dos bens com que o
acionista concorrer para o capital social;
V - deliberar sobre cisão, fusão ou incorporação da
EPC, sua dissolução e liquidação, bem como eleger e destituir os liquidantes e
julgar-lhes as contas;
VI - deliberar sobre a transformação da EPC;
VII - autorizar a permuta de ações ou outros valores
mobiliários de emissão da EPC;
VIII - fixar a remuneração global dos membros da
Diretoria Executiva; e
IX - deliberar sobre outros assuntos que lhe forem
propostos.
CAPITULO
VI
DA
ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA EPC
Art. 11. São órgãos de administração:
I - Conselho de Administração; e
II - Diretoria Executiva.
Parágrafo único. A estrutura organizacional interna
da EPC e as funções de todas as áreas que a compõem, observadas as já previstas
neste Estatuto, serão definidas em regimento interno, elaborado pela Diretoria
Executiva e aprovado pelo Conselho de Administração.
Art. 12. Os órgãos de administração serão integrados
por brasileiros dotados de notórios conhecimentos, inclusive sobre as melhores
práticas de governança corporativa, experiência, idoneidade moral, reputação
ilibada e capacidade técnica compatível com o cargo, todos residentes em
Pernambuco.
Parágrafo único. Os membros da Diretoria Executiva deverão
ter experiência profissional mínima de 3 (três) anos em suas respectivas áreas
de atuação.
Art. 13. Não podem participar dos órgãos de
administração, além dos impedidos por lei:
I - os que detenham controle ou participação
relevante no capital social de pessoa jurídica inadimplente com a empresa ou
que lhe tenha causado prejuízo ainda não ressarcido, estendendo-se esse
impedimento aos que tenham ocupado cargo de administração em pessoa jurídica
nessa situação, no exercício social imediatamente anterior à data da eleição ou
nomeação;
II - os que tiverem sido condenados por crime
falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou
passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, contra a fé
pública, contra a propriedade ou que tiverem sido condenados a pena criminal
que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
III - os declarados inabilitados para cargos de
administração em empresas sujeitas a autorização, controle e fiscalização de
órgãos e entidades da administração pública direta e indireta;
IV - os declarados falidos ou insolventes;
V - os que detiveram o controle ou participaram da
administração de pessoa jurídica concordatária, falida ou insolvente, no
período de cinco anos anteriores à data da eleição ou nomeação, salvo na
condição de síndico, comissário ou administrador judicial;
VI - sócio, ascendente, descendente ou parente
colateral ou afim, até o terceiro grau, de membro do Conselho de Administração
ou da Diretoria Executiva;
VII - os que ocuparem cargos em sociedades que
possam ser consideradas concorrentes no mercado, em especial em conselhos
consultivos, de administração ou fiscal, salvo dispensa da Assembleia Geral; e
VIII - os que tiverem interesse conflitante com a
sociedade, salvo dispensa da Assembleia Geral.
§ 1º Aos integrantes dos órgãos de administração é
vedado intervir em operação em que, direta ou indiretamente, sejam interessadas
sociedades de que detenham o controle ou participação superior a cinco por
cento do capital social.
§ 2º O impedimento referido no §1º aplica-se, ainda,
quando se tratar de empresa em que ocupem ou tenham ocupado, em período
imediatamente anterior à investidura na EPC, cargo de gestão.
CAPÍTULO
VII
DO
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 14. O Conselho de Administração será composto por 7 (sete) membros,
sendo:
I - 1 (um) representante titular e respectivo
suplente, nomeado pelo Governador do Estado, de cada uma das seguintes Secretarias
de Estado: Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, Secretaria da Casa
Civil e da Procuradoria Geral do Estado;
II - 1 (um) representante da Associação
Municipalista do Estado - AMUPE e respectivo suplente, indicados por sua
Diretoria; e
III - 3 (três) representantes titulares da sociedade
civil e respectivos suplentes, escolhidos em conformidade com o disposto nos §§
1º e 2º do art. 15, segundo critérios de pluralidade de experiências
profissionais e representatividade da diversidade cultural do Estado.
§ 1º Os membros do Conselho de Administração serão
nomeados pelo Governador do Estado dentre brasileiros natos ou naturalizados há
mais de 10 (dez) anos, de reputação ilibada, reconhecido espírito público e com
relevante competência e experiência.
§ 2º Os Conselheiros referidos no inciso III serão
designados pelo Governador do Estado a partir de lista formada por 06 (seis)
candidatos, elaborada a partir de processo eletivo, em conformidade com o
disposto nos §§ 1º e 2º do art. 15.
§ 3º O mandato dos membros do Conselho de
Administração será de 2 (dois) anos, permitida 3 (três) reconduções
consecutivas.
§ 4º A investidura dos membros do Conselho de
Administração dar-se-á mediante assinatura do termo de posse em livro próprio,
que deverá ocorrer no prazo máximo de até 21 (vinte e um) dias após a sua
nomeação.
§ 5º Para fins de atendimento ao previsto na Lei
Federal nº 13.303, de 2016 e no Decreto nº 43.984, de 27 de dezembro de 2016,
deve ocorrer a adequação do número de membros do Conselho de Administração a
partir de 1º de julho de 2018, da seguinte forma:
I - Os Conselheiros representantes da Secretaria de
Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, da Casa Civil e da Procuradoria Geral
do Estado permanecem exercendo seus mandatos até a data de 17 de dezembro de
2018; e
II - Cabe aos representantes da Sociedade Civil no
Conselho de Administração da EPC escolher entre seus pares os 3 (três)
representantes titulares e os 3 (três) suplentes que permanecerão exercendo
seus mandatos até a data de 17 de dezembro de 2018.
§ 6º O prazo de gestão do Conselho de Administração
contar-se-á a partir da data de publicação do ato de nomeação e estende-se até
a investidura dos novos administradores.
§ 7º Na hipótese de recondução, o prazo da nova
gestão contar-se-á da data da assinatura do termo de posse.
§ 8º Em caso de vacância no curso da gestão, será
nomeado novo conselheiro, nos termos do caput, que completará a gestão
do substituído, podendo ser reconduzido.
§ 9º O Conselho de Administração reunir-se-á,
ordinariamente, a cada 3 (três) meses, e, extraordinariamente, sempre que
convocado pelo seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) dos seus membros.
§ 10. As decisões do Conselho de Administração serão
tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso
de empate.
§ 11. O conselheiro que, por qualquer motivo, tiver
interesse particular ou conflitante com o da EPC em determinada deliberação não
participará da discussão e votação desse item.
§ 12. Em caso de vacância, falta ou impossibilidade
temporária de seu Presidente, o Conselho de Administração será presidido
interinamente pelo conselheiro escolhido pelos remanescentes, na abertura da
sessão, com maioria simples.
§ 13. Além das demais hipóteses previstas em lei,
considerar-se-á vago o cargo de membro do Conselho de Administração que, sem
causa justificada, deixar de comparecer a mais de duas reuniões consecutivas ou
três alternadas, no intervalo de trezentos e sessenta e cinco dias.
§ 14. As despesas de deslocamento e estadia
necessárias ao desempenho da função de membro do Conselho de Administração
serão fixadas pela Assembleia Geral e não excederão, em nenhuma hipótese, a dez
por cento da remuneração mensal média dos diretores.
§ 15. As deliberações serão lavradas em atas,
redigidas com clareza, e nelas serão registradas todas as decisões tomadas,
tornando-se objeto de aprovação formal.
Art. 15. O Conselho de Administração é o órgão de
orientação e de direção superior da EPC, competindo-lhe:
I - fixar a orientação geral dos negócios da EPC;
II - convocar, nos casos previstos em lei e neste
Estatuto, a Assembleia Geral, apresentando propostas para sua deliberação;
III - emitir voto de desconfiança à Diretoria
Executiva ou a um de seus Diretores, observado o disposto no inciso VIII e § 4º
do art. 10 da Lei nº 14.404, de 2011;
IV - opinar e encaminhar à Assembleia Geral:
a) o relatório da administração e as contas da
Diretoria Executiva;
b) a proposta de destinação de lucros ou resultados;
c) a proposta de distribuição de dividendos e o
pagamento de juros sobre o capital próprio; e
d) a proposta de aumento de capital, preço e
condições de emissão, subscrição e integralização de ações;
V - aprovar o regimento interno da EPC, que
detalhará as atribuições e as competências dos diretores, bem como a sua estrutura
organizacional e o seu funcionamento, observado o disposto neste Estatuto;
VI - fiscalizar a gestão e avaliar os diretores,
examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da EPC, solicitar informações
sobre editais de licitação, contratos celebrados, ou em vias de celebração,
aditivos contratuais e de quaisquer outros atos praticados pelos dirigentes,
bem como sobre as providências adotadas pela administração para regularizar
diligências do Tribunal de Contas do Estado e dos demais órgãos de Controle
Interno do Estado;
VII - autorizar a alienação de bens do ativo
permanente, quando de valor superior a 5% (cinco por cento) do patrimônio
líquido, e do ativo não circulante, a constituição de ônus reais e a prestação
de garantias a obrigações de terceiros pela EPC;
VIII - autorizar e homologar a contratação de
auditores independentes, bem como a rescisão dos respectivos contratos;
IX - aprovar e acompanhar os planos de negócios e
estratégico, bem como os respectivos planos plurianuais e programas anuais de
dispêndios e de investimentos, e ainda, as metas de desempenho, que deverão ser
apresentados pela Diretoria Executiva;
X - aprovar normas internas para licitação e
contratação;
XI - definir as normas específicas para contratação
de pessoal permanente da EPC por meio de concurso público de provas ou de provas
e títulos;
XII - determinar o valor acima do qual os atos,
contratos ou operações, embora de competência da Diretoria Executiva, deverão
ser submetidos à aprovação do Conselho de Administração;
XIII - encaminhar à Assembleia Geral as propostas de
alterações deste Estatuto;
XIV - definir as atribuições da unidade de auditoria
interna e regulamentar o seu funcionamento, cabendo-lhe, ainda, nomear e
destituir o seu titular;
XV - estabelecer as diretrizes para elaboração do
Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAINT para o exercício
seguinte, até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano, e aprovar esse
plano;
XVI - autorizar a abertura, a transferência ou
encerramento de escritórios, dependências e centros de produção e radiodifusão;
XVII - manifestar-se sobre o aumento do quantitativo
de pessoal próprio, a concessão de benefícios e vantagens, a aprovação e a
revisão de planos de cargos, salários e carreiras, inclusive a alteração de
valores pagos a título de remuneração de cargos comissionados ou de livre
provimento e remuneração de dirigentes, quando for o caso;
XVIII - autorizar a contratação de empréstimos,
seguros, obras, serviços, projetos, pesquisas, profissionais autônomos e a
prestação de cauções, avais e fianças no interesse da EPC;
XIX - acompanhar o desempenho econômico e financeiro
da sociedade;
XX - encaminhar ao Governo do Estado a proposta de
criação de cargos e a fixação de salários, benefícios e vantagens;
XXI - aprovar documento contendo normas de conduta
para as emissoras que integram a EPC, instituindo seu código de ética e
abrangendo em especial as áreas de programação, jornalismo e comercial;
XXII - decidir os casos omissos deste Estatuto;
XXIII - desempenhar suas funções de monitoramento da
gestão e direcionamento estratégico;
XXIV - propor controle do endividamento interno e
externo, inclusive através do Mercado de Capitais;
XXV - propor limites máximos de dispêndios globais a
serem realizados semestralmente, tendo em vista a disponibilidade do orçamento,
a capacidade de endividamento da Empresa e a geração de recursos;
XXVI - opinar previamente sobre toda e qualquer operação
de crédito ou financiamento em que seja contratante a EPC;
XXVII - aprovar as políticas de conformidade e
gerenciamento de riscos, dividendos e participações societárias, bem como
outras políticas gerais da empresa;
XXVIII - discutir, aprovar e monitorar decisões
envolvendo práticas de governança corporativa, relacionamento com partes
interessadas e Código de Conduta e Integridade;
XXIX - subscrever Carta Anual com explicação dos
compromissos de consecução de objetivos e de políticas públicas; e
XXX - Supervisionar o sistema de controle interno
estabelecido para a prevenção e mitigação dos riscos a que está exposta a EPC.
§ 1º Caberá ainda ao Conselho de Administração
acompanhar todo o processo de consulta pública relativo à renovação dos membros
referidos no inciso III do § 1º do art. 9º da Lei nº 14.404, de 2011, fixando, para
tanto, regras para eleição e escolha dos indicados, sempre através de Edital de
Convocação.
§ 2º Para efeito do processo de consulta pública e
procedimento eleitoral a que se refere o § 1º, a EPC receberá indicações das
entidades da sociedade civil constituídas como pessoa jurídica de direito
privado, sem fins lucrativos, voltadas, ainda que parcialmente, à:
I - promoção de ética, da paz, da cidadania, dos
direitos humanos ou da democracia;
II - educação ou à pesquisa;
III - promoção da cultura, das artes ou dos
esportes;
IV - defesa do patrimônio histórico ou artístico;
V - defesa, preservação ou conservação do meio-
ambiente;
VI - representação sindical, classista e
profissional; e
VII - defesa da liberdade de expressão.
CAPITULO
VIII
DA
DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 16. A Diretoria Executiva será indicada e
nomeada pelo Governador do Estado, sendo constituída por:
I - 1 (um) Diretor-Presidente;
II - 1 (um) Diretor Vice-Presidente;
III - 1 (um) Diretor de Administração e Finanças;
IV - 1 (um) Diretor de Engenharia, Tecnologia e
Operações;
V - 1 (um) Diretor de Programação e
Produção;
V - 1 (um) Diretor de Jornalismo, Programação
e Produção; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)
VI - 1 (um) Diretor de Projetos
Institucionais, Educação e Cultura; e
VI - 1 (um)
Diretor de Articulação e Projetos Especiais; e (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.267, de 30 de
agosto de 2021.)
VII - 1 (um) Diretor de Jornalismo
e Esporte.
VII - 1 (um) Diretor
de Conteúdos Digitais. (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)
§ 1º Os membros da Diretoria Executiva são responsáveis
pelos atos praticados em desconformidade com a lei, com este Estatuto e com as
diretrizes institucionais emanadas do Conselho de Administração.
§ 2º O prazo do mandato da Diretoria Executiva será
unificado de 2 (dois) anos, a contar de 22 de setembro de 2017, sendo
permitidas, no máximo, 3 (três) reconduções consecutivas.
§ 3º A exoneração de qualquer membro da Diretoria
Executiva é de competência privativa do Governador do Estado e seu substituto
será nomeado e cumprirá o restante do mandato em conformidade com o
estabelecido no presente Estatuto, observando-se, ainda, o disposto no inciso
VIII e § 4º do art. 10 da Lei nº 14.404, de 2011.
§ 4º Além das hipóteses comuns de vacância, será
considerado vago o cargo de Diretor- Presidente quando ocorrer o afastamento do
titular por mais de trinta dias, sem que tenha havido autorização do Conselho
de Administração.
§ 5º É assegurado aos membros da Diretoria Executiva
o gozo de férias anuais remuneradas, sendo vedado o pagamento em dobro da
remuneração relativa a férias anuais não gozadas no decorrer do período
concessivo.
§ 6º O Diretor-Presidente será substituído pelo
Diretor Vice-Presidente nos seus afastamentos ou impedimentos eventuais e
interinamente no caso de renúncia ou impedimento definitivo.
§ 7º Os membros da Diretoria Executiva, à exceção do
Diretor-Presidente, serão substituídos, nas suas ausências temporárias,
afastamentos ou impedimentos eventuais, por quem eles indicarem ao
Diretor-Presidente, que os designará mediante ato próprio, entre outros
integrantes da Diretoria Executiva ou um de seus subordinados diretos, este
último até um prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 8º Ocorrendo a vacância de cargo da Diretoria
Executiva, à exceção do de Diretor- Presidente, este será ocupado interinamente
por outro membro da Diretoria Executiva, designado pelo Diretor- Presidente.
§ 9º Os membros da Diretoria Executiva poderão delegar
parte de suas atribuições aos demais diretores e aos seus subordinados diretos.
§ 10. Em função da pauta e a critério do
Diretor-Presidente, poderão participar das reuniões da Diretoria Executiva, com
direito a voz e sem direito a voto, empregados e dirigentes da EPC, bem como
convidados externos.
Art. 17. São atribuições do Diretor-Presidente:
I - dirigir, supervisionar, coordenar e controlar as
atividades da EPC;
II - conduzir o planejamento estratégico
institucional da EPC;
III - exercer a representação institucional perante
o Governo e a sociedade de forma geral;
IV - aprovar políticas, planos e diretrizes
propostas pelos Diretores junto ao Conselho de Administração;
V - praticar os demais atos de gestão, não
compreendidos na área de competência da Assembleia Geral, do Conselho de
Administração e do Conselho Fiscal;
VI - representar, ativa e passivamente, a EPC, em
juízo ou fora dele, podendo, para tanto, delegar poderes e constituir
procuradores, especificando no instrumento de delegação ou mandato os atos ou
operações que poderão praticar e a sua duração;
VII - estabelecer junto ao Conselho de Administração
as prioridades das ações;
VIII - solicitar a cessão e
designar servidores para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança, bem como restituí-los ao órgão de origem, na forma da lei;
VIII - solicitar a
cessão e designar servidores para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança, bem como restituí-los ao órgão de origem, na forma da lei,
ressalvados os casos de competência externa, expressamente definidos em norma; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)
IX - autorizar a cessão de empregados, assim como a
contratação, por prazo determinado, de pessoal técnico especializado, observada
a legislação pertinente;
X - manter o Conselho de Administração e Conselho
Fiscal informado sobre as atividades da EPC, juntamente com o Diretor Vice-Presidente
ou com o Diretor de Administração e Finanças;
XI - convocar, instalar e presidir as reuniões da
Diretoria Executiva;
XII - submeter ao Conselho de Administração as
propostas orçamentárias, de normas gerais de administração de pessoal, inclusive
as relativas à fixação de quadro, de regulamentos e normas internas, após
análise da área jurídica;
XIII - submeter ao Conselho de Administração as
propostas de alteração do capital social, deste Estatuto, da estrutura organizacional,
do regimento interno, bem como de criação de escritórios, dependências ou
centros de produção e radiodifusão, após análise da área jurídica;
XIV - encaminhar aos Conselhos de
Administração e Fiscal os resultados do exercício findo, cujos relatórios
contábeis deverão ser encaminhados até o dia 15 (quinze) de março de cada ano
subsequente;
XIV - apresentar
ao Conselho Fiscal os resultados do exercício findo, cujos relatórios contábeis
deverão ser encaminhados até o 5º dia útil de março de cada ano subsequente, e,
consecutivamente, ao Conselho de Administração, até o 20º dia útil de março de
cada ano subsequente; (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)
XV – coordenar a elaboração, em conjunto com a
Diretoria Executiva, do plano anual de trabalho e o relatório anual de sua
implementação, juntamente com as diretrizes educativas, artísticas, culturais e
informativas integrantes da política de comunicação da EPC;
XVI – encaminhar à Secretaria de Ciência, Tecnologia
e Inovação a proposta de instituição de câmaras técnicas setoriais com vistas a
promover a articulação com entidades governamentais e agentes econômicos que
atuam na área de comunicação e serviços conexos;
XVII – propor ao Conselho de Administração as
nomeações e destituições dos demais diretores;
XVIII – convocar a Assembleia Geral nos casos previstos
em lei;
XIX – admitir, designar, promover, transferir e
dispensar empregados, de acordo com a legislação e as normas da EPC;
XX – ordenar despesas e, juntamente com o Diretor
Vice-Presidente ou com o Diretor de Administração e Finanças, assinar ordens de
pagamento;
XXI – aprovar e assinar pela EPC, juntamente com
outro diretor, dentro da área de atuação, contratos, convênios, ajustes e
acordos;
XXII – propor aos diretores programas de trabalho e
medidas necessárias à defesa dos interesses da EPC;
XXIII – cumprir e fazer cumprir as deliberações
emanadas da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva;
XXIV- determinar a realização de inspeções técnicas,
auditagens, sindicâncias ou inquéritos;
XXV- encaminhar anualmente ao Conselho de
Administração as diretrizes educativas, artísticas, culturais e informativas
integrantes da política de comunicação da EPC;
XXVI- supervisionar e coordenar as atividades
jurídicas da EPC através do seu setor jurídico;
XXVII – propor a política de serviços e negócios da
EPC;
XXVIII – supervisionar a implantação e o
desenvolvimento da respectiva política de serviços e negócios e dela prestar
contas às instâncias competentes da empresa com a periodicidade definida pelo
Conselho de Administração; e
XXIX – monitorar a sustentabilidade dos negócios, os
riscos estratégicos e respectivas medidas de mitigação, elaborando relatórios
gerenciais.
Parágrafo único. O Diretor-Presidente poderá avocar
atribuições de outros diretores, devendo o ato, em todo caso, ser aprovado pelo
Conselho de Administração.
Art. 18. São atribuições do Diretor Vice-Presidente:
I – substituir o Diretor-Presidente em suas
ausências e impedimentos;
II – auxiliar o Diretor-Presidente nas atividades
diárias da EPC;
III – elaborar propostas de normas internas para
apreciação do Diretor-Presidente;
IV – trabalhar em conjunto com os demais integrantes
da diretoria para a consecução dos objetivos e metas do planejamento
institucional;
V – coordenar a comunicação social
da EPC;
V - coordenar a gerência de comunicação e publicidade da EPC;
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)
VI - supervisionar as gerências regionais;
VII - executar outras atribuições delegadas ou
designadas pelo Diretor-Presidente;
VIII - criar e desenvolver processos de captação de
recursos e comercialização publicitária; e
IX - elaborar projetos para aproveitamento de
oportunidades de negócios para a EPC.
Art. 19. São atribuições do Diretor de Administração
e Finanças:
I - apoiar o Diretor-Presidente na gestão
organizacional e na administração geral da EPC, bem como aos demais membros da
Diretoria Executiva em suas atribuições;
II - dirigir, planejar e organizar a execução das
atividades de gestão de recursos humanos, financeiros, contábeis e tributários
da EPC;
III - administrar o patrimônio da EPC, inventariando
e zelando pela manutenção dos bens da empresa;
IV - responder pela execução orçamentária da EPC;
V - apresentar ao Diretor-Presidente e ao Conselho
de Administração relatórios sobre a execução orçamentária, com a periodicidade
definida pelo mencionado Conselho;
VI - receber e programar as demandas administrativas
das demais diretorias da EPC devidamente autorizadas;
VII - administrar e gerir o quadro de pessoal da
EPC, observadas as deliberações do Conselho de Administração no que for de sua competência;
VIII - administrar as atividades relativas à
administração de compras e suprimentos, logística, segurança, administração e
controle de almoxarifado e serviços gerais internos;
IX - administrar o uso de recursos de informática
para a obtenção de maior eficiência administrativa e financeira, observadas as
diretrizes da Diretoria Executiva sobre convergência tecnológica e novas
mídias;
X - manifestar-se sobre toda documentação pertinente
à aquisição, oneração e alienação de bens e direitos ou que constitua a EPC em
obrigação pecuniária de qualquer espécie, observando e fazendo observar as
normas internas e limites de alçada aplicáveis e as leis em vigor;
XI - elaborar proposta de cargos, carreira e
salários e o quadro de pessoal da EPC;
XII - elaborar as demonstrações financeiras da EPC,
encaminhando-as ao Diretor- Presidente; e
XIII - implementar a política organizacional
definida pelas instâncias competentes da EPC.
Art. 20. São atribuições do Diretor de Engenharia,
Tecnologia e Operações:
I - instalar, operar e manter os
sistemas e redes de geração e de transmissão analógicas e digitais utilizados
pela EPC;
I - liderar o
processo de convergência digital da Empresa, propondo à Diretoria Executiva
projetos e modos de viabilizar novas tecnologias em distribuição de conteúdos por meio da radiodifusão analógica
e digital, e interação com organizações e a sociedade; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)
II - coordenar, controlar e
executar as atividades de operação interna e externa das emissoras de rádio e
de televisão da EPC, inclusive nos contatos junto aos órgãos e entes competentes;
II - planejar, propor,
executar e acompanhar as atividades de geração e
transmissão de sinais de radiodifusão dos canais explorados pela EPC; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.267, de 30 de
agosto de 2021.)
III - dirigir a execução das
atividades de formação, transmissão e distribuição das redes nacionais obrigatórias
de rádio e televisão;
III - instalar,
operar e manter os sistemas e redes de geração e de transmissão analógicas e digitais utilizados pela EPC; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)
IV - planejar, organizar e dirigir
a execução das atividades de tecnologia de informação e da comunicação destinadas
à produção, transmissão e arquivo de conteúdos dos canais da EPC, observadas as
diretrizes da Diretoria Executiva sobre tecnologia da informação, da
comunicação e convergência tecnológica e novas mídias; e
IV - coordenar,
controlar e executar as atividades de operação interna e externa das emissoras de rádio e de televisão da EPC, inclusive
nos contratos junto aos órgãos e entes competentes;
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)
V - desenvolver e implantar
projetos de atualização tecnológica, observadas as diretrizes da Diretoria
Executiva sobre tecnologia da informação, comunicação e convergência
tecnológica e novas mídias.
V - ordenar a
execução das atividades de formação, transmissão e distribuição das redes estaduais de rádio e televisão; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)
VI - executar as
atividades de engenharia e de manutenção decorrentes da política de tecnologia de informação e da comunicação destinadas à produção,
transmissão e arquivo de conteúdos dos canais da EPC; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 51.267, de 30 de agosto de
2021.)
VII - implantar projetos
de atualização tecnológica, observadas as diretrizes gerais indicadas pela Agência
Estadual de Tecnologia da Informação (ATI) e Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)
VIII - planejar o
processo de convergência digital da Empresa; propor em conjunto com as demais diretorias da empresa modelo tecnológico
de comunicação; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)
IX - projetar e
viabilizar novas tecnologias em interação com organizações e a sociedade
brasileira; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)
X - identificar
junto às demais diretorias o potencial de disponibilização dos seus produtos
nos mais diversos dispositivos tecnológicos; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 51.267, de 30 de agosto de
2021.)
XI - viabilizar
projetos de convergência digital; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 51.267, de 30 de agosto de
2021.)
XII - coordenar projetos/atividades que conduzam a convergência digital
das tecnologias e produtos da EPC;
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)
XIII - fomentar
ações que identifiquem e ampliem o uso da TIC para os produtos da EPC; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)
XIV - propor e apoiar junto às demais diretorias a utilização das
novas tecnologias; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)
XV - prospectar e homologar tecnologias emergentes alinhados ao negócio da EPC;
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)
XVI - promover a integração
e a transição de tecnologias, por intermédio da prototipação, divulgação e
internalizarão das novas tecnologias; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 51.267, de 30 de agosto de
2021.)
XVII - pesquisar e analisar a legislação e regulamentação dos serviços de radiodifusão e de comunicação, bem como acompanhar projetos
de lei relacionados às atividades vinculadas aos setores de radiodifusão e de comunicação; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)
XVIII - elaborar estudos, pareceres
técnicos e minutas de contrato, bem como analisar a viabilidade de realização de
contratos e parcerias com outros setores;
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)
XIX - participar no módulo técnico
de propriedade intelectual do fórum do sistema brasileiro de TV Digital; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)
XX - propor, executar e acompanhar as
políticas de expansão estadual do sinal dos veículos da EPC, por rede própria ou pela celebração de
ajustes com outras emissoras e organismos de comunicação; e planejar a expansão da área de cobertura dos
canais de radiodifusão da EPC pelos sistemas analógico e digital. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)
Art. 21. São atribuições do Diretor
de Programação e Produção:
Art. 21. São atribuições do Diretor
de Jornalismo, Programação e Produção:
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)
I - planejar e dirigir a área de produção
de conteúdos para a rádio/tele difusão pública, de acordo com as diretrizes
para a programação, e observando as finalidades educativas, artísticas,
culturais, informativas, científicas e promotoras de cidadania, buscando
assegurar simultaneamente a competitividade da programação, pelo alcance do
maior número possível de cidadãos, e a natureza complementar e diferenciada da
comunicação pública;
I - executar a estratégia da grade de
programação da TV; elaborar e executar o planejamento e a comunicação da Programação; responder pela
execução nas áreas da Programação de TV, de arquivo e documentação da TV,
de chamadas e promoções da TV e de análise
de pesquisas; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)
II - assegurar, através da qualidade
e da competitividade dos conteúdos, os melhores resultados de audiência e o
alcance do maior número de cidadãos com os serviços rádio/tele difusão pública,
sem prejuízo da natureza complementar e diferenciada estabelecida pela Lei nº 14.404, de 2011, e pelo Conselho de
Administração;
II - criar estratégias de promoção
da programação, da instituição e de sua missão; desenvolver campanhas de lançamento da programação; definir
linguagem conceitual, visual,
artística e de conteúdo em todas as fases da linha
de produção; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)
III - propor produção própria ou a
contratação, através de editais, contratos, parcerias ou coproduções, de novos
conteúdos e programas para a diversificação e o aprimoramento da programação da
televisão e rádio pública;
III - planejar e dirigir a área de
produção de conteúdos para a televisão pública, de acordo com as diretrizes para a programação da Diretoria, observando as finalidades educativas, artísticas, culturais,
informativas, científicas e promotoras de cidadania, buscando assegurar
simultaneamente a competitividade da
programação, pelo alcance do maior número possível de cidadãos, e a natureza complementar e diferenciada da comunicação pública; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.267, de 30 de
agosto de 2021.)
IV - acompanhar a produção de
produtos contratados a terceiros, em regime de parceria ou coprodução, fazendo
observar prazos, preços, qualidade e demais exigências contratuais, bem como a
coerência com os princípios e finalidades da televisão e rádio pública;
IV - propor a produção própria
ou a contratação de novos conteúdos e programas para a diversificação e o aprimoramento da programação da televisão pública; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)
V - garantir a qualidade dos
conteúdos sob sua responsabilidade, buscando sempre a inovação e a coerência
com os objetivos da EPC;
V - garantir a qualidade dos conteúdos sob
sua responsabilidade, buscando sempre a inovação e a coerência com os objetivos da EPC;
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)
VI - observar os padrões técnicos e
operacionais fixados pela Diretoria Executiva;
VI - observar os padrões técnicos
e operacionais fixados
pela Diretoria Executiva; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.267, de 30 de
agosto de 2021.)
VII - cumprir os prazos fixados
pela área de Programação para a entrega de conteúdos ou programas a serem exibidos,
responsabilizando-se também pela efetiva veiculação da programação;
VII - cumprir os prazos fixados pela área de
Programação para a entrega de conteúdos ou programas a serem exibidos; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.267, de 30 de
agosto de 2021.)
VIII - executar procedimento público
de recebimento e análise de propostas de produção de conteúdos para televisão e
rádio, emanadas da produção independente, após aprovação da Diretoria;
VIII - responder pela produção de conteúdos jornalísticos a serem veiculados sob a forma de radiojornais, podcasts, telejornais,
noticiários na internet, programas, inter programas ou qualquer formato de produção audiovisual para os canais
públicos de radiodifusão e os serviços
conexos explorados pela EPC; (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 51.267, de 30 de agosto de
2021.)
IX - supervisionar e coordenar as
atividades da área de videografismo das emissoras que compõem a EPC; e
IX - entregar os conteúdos sob sua
responsabilidade direta ou indireta à área da Diretoria encarregada das operações de programação e exibição
dos canais da EPC, observando os cronogramas e os prazos de produção; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)
X - entregar os conteúdos sob sua
responsabilidade direta ou indireta à encarregada das operações de programação
e exibição dos canais da EPC, observando os cronogramas e os prazos de
produção.
X - assegurar exatidão, isenção e
pluralidade de opiniões nos conteúdos jornalísticos para todas as mídias sob sua responsabilidade; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.267, de 30 de
agosto de 2021.)
XI - dirigir, planejar e organizar as
atividades de captação de informações de interesse público para divulgação; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 51.267, de 30 de agosto de
2021.)
XII - distribuir notícias de
acontecimentos locais e regionais a emissoras de rádio, de televisão e outras mídias, públicas ou privadas; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)
XIII - propor e acompanhar a produção de conteúdos jornalísticos contratados a terceiros
ou produzidos em regime
de parceria ou coprodução aprovados; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)
XIV - dirigir, planejar,
implementar e organizar
a execução de projetos especiais
de jornalismo desenvolvidos pela EPC; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)
XV - elaborar os planos estratégicos para a política
de jornalismo da EPC, subsidiando a elaboração dos planos estratégicos da empresa; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)
XVI - observar os padrões técnicos
e normas operacionais recomendados pela Diretoria-Executiva. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)
Art. 22. São atribuições do Diretor
de Projetos Institucionais, Educação e Cultura:
Art. 22. São atribuições do Diretor de Articulação e Projetos
Especiais: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)
I - propor a política de serviços e
negócios da sua área de atuação à Diretoria Executiva;
I - monitorar a produção de produtos
contratados a terceiros, em regime de parceria ou coprodução, fazendo observar
prazos, preços, qualidade e demais exigências contratuais, bem como a coerência
com os princípios e finalidades da televisão e rádio pública; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)
II - supervisionar a implantação e
o desenvolvimento da respectiva política de serviços e negócios e dela prestar
contas às instâncias competentes da empresa com a periodicidade definida pelo
Conselho de Administração;
II - monitorar a produção de conteúdos
decorrentes da associação da EPC com outros organismos, públicos ou privados,
para execução de políticas de fomento e incentivo à produção audiovisual; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)
III - planejar, implantar, organizar
e dirigir a execução de projetos especiais de comunicação para terceiros,
observando prazos, condições e preços devidamente contratados;
III - supervisionar o alinhamento
estratégico dos conteúdos produzidos ou contratados, segundo as diretrizes da
Empresa; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)
IV - dirigir a prestação de
serviços de planejamento, produção, edição e veiculação de conteúdos por
demanda da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação ou contratados por
outros entes públicos ou privados;
IV - prestar assessoria na análise de
matérias de alta complexidade submetidas à manifestação do Diretor da unidade
em que estiverem lotados; (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)
V - gerenciar os projetos,
conteúdos e as relações institucionais da EPC; e
V - dar apoio às atividades dos comitês e
comissões vinculados à Diretoria da Presidência; e (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.267, de 30 de
agosto de 2021.)
VI - propor a contratação, pela
EPC, de bens e serviços necessários à execução das competências específicas da
Diretoria de Projetos Institucionais, Educação e Cultura.
VI - gerenciar, controlar e supervisionar
os fluxos e processos administrativos da diretoria. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.267, de 30 de
agosto de 2021.)
Art. 23. São atribuições do Diretor
de Jornalismo e Esporte:
Art. 23. São atribuições do Diretor
de Conteúdos Digitais: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)
I - responder pela produção de conteúdos
jornalísticos e esportivos a serem veiculados sob a forma de rádio jornais, de
telejornais, noticiários na internet, programas, inter- programas ou qualquer
formato de produção audiovisual para os canais públicos de radiodifusão e os
serviços conexos explorados pela EPC;
I - responder pela produção de conteúdos jornalísticos, esportivos, educativos ou
de entretenimento a serem veiculados sob a forma de radiojornais, podcasts, de telejornais,
noticiários na internet, programas, inter programas ou qualquer formato de produção audiovisual para as mídias
sociais e os serviços conexos explorados pela EPC; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)
II - dirigir, planejar e organizar
as atividades de captação de informações de interesse público para divulgação;
II - entregar os conteúdos sob sua
responsabilidade direta ou indireta à área da Diretoria encarregada das operações de programação e exibição
dos canais da EPC, observando os cronogramas e os prazos de produção; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)
III - distribuir notícia de
acontecimentos nacionais e internacionais a todas as emissoras de rádio, de
televisão e outras mídias, públicas ou privadas;
III- assegurar exatidão, isenção e
pluralidade de opiniões nos conteúdos jornalísticos, esportivos, educativos e
ou de entretenimento para todas as mídias sob sua responsabilidade; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.267, de 30 de
agosto de 2021.)
IV - assegurar a exatidão, isenção
e pluralidade de opiniões nos conteúdos jornalísticos para todas as mídias sob
sua responsabilidade; e
IV - dirigir, planejar e organizar as
atividades de captação de informações de interesse público para divulgação; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.267, de 30 de
agosto de 2021.)
V - propor e acompanhar a produção
de conteúdos jornalísticos contratados a terceiros ou produzidos em regime de
parceria ou coprodução.
V - distribuir notícias de acontecimentos
locais e regionais a outras mídias,
públicas ou privadas; (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)
VI - propor e acompanhar a produção de conteúdos jornalísticos, esportivos, educativos ou
de entretenimento contratados a terceiros ou produzidos
em regime de parceria ou coprodução aprovados; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)
VII - dirigir, planejar, implementar e organizar a execução de projetos especiais
de jornalismo, esportivos,
educativos e de entretenimento desenvolvidos
pela EPC para veiculação nas mídias sociais; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 51.267, de 30 de agosto de
2021.)
VIII - elaborar os planos estratégicos para a política
de conteúdos digitais da EPC, subsidiando a elaboração dos planos estratégicos da empresa; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)
IX - observar os padrões técnicos
e normas operacionais recomendados pela Diretoria-Executiva; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)
X - executar procedimento público de
recebimento e análise de propostas de produção de conteúdos jornalísticos, esportivos, educativos ou
de entretenimento emanados da
produção independente, após aprovação da Diretoria-Executiva e suas diretrizes. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 51.267, de 30 de agosto de
2021.)
CAPÍTULO
IX
DO
CONSELHO FISCAL
Art. 24. O Conselho Fiscal da EPC, órgão permanente
de fiscalização, de atuação colegiada e individual, será composto por 3 (três)
membros efetivos e 3 (três) suplentes, com mandato de até 2 (dois) anos,
permitidas 2 (duas) reconduções consecutivas, sendo pelo menos um membro
indicado pelo ente controlador, que deverá ser servidor público com vínculo
permanente com a administração pública.
§ 1º Para fins do estabelecido no caput deste
artigo, considera-se ente controlador, aquele que transfere recursos
financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de
capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de
participação acionária.
§ 2º O membro indicado pelo ente controlador deverá
ser preferencialmente servidor público vinculado à Secretaria da Controladoria
Geral do Estado - SCGE ou à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação -
SECTI.
§ 3º Os demais membros titulares e
suplentes indicados a compor o Conselho Fiscal deverão ser preferencialmente
servidores públicos do Estado, nada obstante, permitam-se indicações de pessoas
estranhas ao quadro da administração pública, sem prejuízo dos requisitos de
qualificação e experiência estabelecidos por este Estatuto e pela legislação
aplicável.
§ 3º Os demais membros
titulares e suplentes indicados a compor o Conselho Fiscal deverão ser,
preferencialmente, servidores públicos efetivos do Estado, nada obstante,
permitam-se indicações de nomes de ocupantes de cargos comissionados sem
vínculo de efetivo, observando-se em todos os casos os requisitos de
qualificação e experiência estabelecidos na legislação. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)
§ 4º Os membros do Conselho Fiscal, em sua primeira
reunião, elegerão o seu Presidente, ao qual caberá dar cumprimento às
deliberações do órgão.
§ 5º O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente,
a cada três meses, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu
Presidente, pelo Diretor-Presidente ou pelo Conselho de Administração.
§ 6º As reuniões do Conselho Fiscal só terão caráter
deliberativo se contarem com a presença do Presidente e de pelo menos 1 (um)
membro.
§ 7º As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas
por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de
empate.
§ 8º No caso de ausência, o membro do Conselho
Fiscal será substituído pelo respectivo suplente.
§ 9º No caso de vacância ou afastamento, o membro
suplente ocupará o cargo até que seja indicado o novo conselheiro para
complementar o prazo restante.
§ 10. O Conselho Fiscal poderá solicitar à EPC a designação
de pessoal qualificado para secretariá-lo e prestar-lhe apoio técnico.
§ 11. O prazo do mandato contar-se-á a partir da
designação, nos termos do caput.
§ 12. Além das demais hipóteses previstas em lei,
considerar-se-á vaga a função de membro do Conselho Fiscal que, sem causa
justificada, deixar de exercer suas atribuições por mais de 2 (duas) reuniões
consecutivas ou 3 (três) alternadas.
§ 13. Findo o mandato, o membro do Conselho Fiscal
permanecerá no exercício da função até a investidura do novo titular.
Art. 25. Não podem ser designados para o Conselho
Fiscal, além das pessoas enumeradas nos parágrafos do artigo 147 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, membros de
órgãos de administração e empregados da EPC, e o cônjuge ou parente, até
terceiro grau, de administrador da empresa, além das pessoas sem diplomação em
curso de nível superior.
Parágrafo único. A participação no Conselho Fiscal
não será remunerada, sendo suportadas pela EPC as despesas de deslocamento e
estadia para comparecimento nas reuniões ordinárias ou extraordinárias.
Art. 26. As deliberações do Conselho Fiscal serão
lançadas em livro de atas do próprio Conselho.
Art. 27. Compete ao Conselho Fiscal:
I - fiscalizar os atos dos administradores e
verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
II - acompanhar a gestão financeira e patrimonial da
EPC e fiscalizar a execução orçamentária, podendo examinar livros e documentos,
bem como requisitar informações;
III - opinar sobre o relatório anual da
administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que
julgar necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral;
IV - opinar sobre as propostas dos órgãos da
administração, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas à modificação
do capital social, aos planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição
de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão;
V - denunciar aos órgãos de administração e, se estes
não tomarem providências necessárias para a proteção dos interesses da EPC, à
Assembleia Geral, os erros, fraudes, crimes ou ilícitos de que tomar
conhecimento e sugerir providências;
VI - analisar, ao menos
trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas
periodicamente pela EPC;
VI - convocar a Assembleia Geral
ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de 1 (um) mês essa
convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou
urgentes, incluindo na agenda das assembleias as matérias que considerarem
necessárias; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)
VII - examinar as demonstrações financeiras do
exercício social e sobre elas opinar;
VIII - exercer suas atribuições, durante a liquidação,
tendo em vista as disposições especiais que a regulam;
IX - pronunciar-se sobre assuntos de sua atribuição
que lhe forem submetidos pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria
Executiva;
X - convocar as Assembleias gerais
ordinárias se os órgãos da administração retardarem mais de um mês essa
convocação, e extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes,
incluindo na agenda das Assembleias as matérias que considerarem necessárias;
X - prestar contas, anualmente, de sua atuação
ao Conselho de Administração;
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)
XI - comparecer às reuniões do Conselho de Administração
ou da Diretoria Executiva nas matérias em que por força de lei deva opinar;
XII - fornecer ao acionista ou grupo de acionistas,
que representem, no mínimo, cinco por cento do capital social, sempre que
solicitadas, informações sobre matérias de sua competência; e
XIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Parágrafo único. As atribuições e poderes conferidos
por lei ou por este Estatuto ao Conselho Fiscal não podem ser outorgados a
outro órgão da EPC.
CAPÍTULO
X
DAS
UNIDADES INTERNAS DE GOVERNANÇA
Art. 28. A EPC disporá de uma Ouvidoria, vinculada
ao Diretor-Presidente, à qual compete:
I - oferecer canais de comunicação
com os telespectadores e rádio ouvintes, assegurando-lhe o direito à crítica e
a sugestões sobre o conteúdo e a programação da EPC; e
I - implantar e coordenar o funcionamento
do serviço de atendimento aos cidadãos usuários do serviço público de comunicação, acolhendo e dando encaminhamento
a suas reclamações, críticas ou sugestões,
através dos canais possíveis de expressão e comunicação, tais como telefone de
acesso gratuito, serviços de correio eletrônico ou de correio convencional;
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)
II - enviar resposta fundamentada
aos telespectadores e rádio ouvintes, ouvidas as Diretorias de área, e por meio
do sistema de comunicação da EPC, com direcionamento estratégico do
Diretor-Presidente.
II - oferecer canais de comunicação com os
telespectadores e rádio ouvintes, assegurando-lhe o direito à crítica e a
sugestões sobre o conteúdo e a programação da EPC; e (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.267, de 30 de
agosto de 2021.)
§ 1º O Ouvidor será designado pelo
Conselho de Administração da EPC, para mandato de dois anos, admitida uma
recondução.
§ 1º (SUPRIMIDO) (Suprimido
pelo art. 1º do Decreto nº 51.267, de 30 de agosto de
2021.)
§ 2º O Ouvidor somente perderá o
mandato nas hipóteses de renúncia ou de processo judicial com decisão definitiva.
§ 2º (SUPRIMIDO) (Suprimido
pelo art. 1º do Decreto nº 51.267, de 30 de agosto de
2021.)
§ 3º No exercício de suas funções,
o Ouvidor deverá:
§ 3º (SUPRIMIDO) (Suprimido
pelo art. 1º do Decreto nº 51.267, de 30 de agosto de
2021.)
I – redigir boletim interno semanal
com críticas à programação do período, a ser encaminhado à Diretoria Executiva;
I - (SUPRIMIDO) (Suprimido
pelo art. 1º do Decreto nº 51.267, de 30 de agosto de
2021.)
II - elaborar relatórios bimestrais
sobre a atuação da EPC, a serem encaminhados aos membros do Conselho de
Administração até cinco dias antes das reuniões ordinárias daquele colegiado; e
II - (SUPRIMIDO) (Suprimido
pelo art. 1º do Decreto nº 51.267, de 30 de agosto de
2021.)
III – garantir a todos os usuários
o caráter de sigilo, discrição e fidelidade quanto ao conteúdo e providência
acerca das críticas e sugestões de que trata o inciso I do caput.
III - (SUPRIMIDO) (Suprimido
pelo art. 1º do Decreto nº 51.267, de 30 de agosto de
2021.)
III - enviar resposta fundamentada aos
telespectadores e rádio ouvintes, ouvidas as Diretorias de área, e por meio do sistema
de comunicação da EPC, com direcionamento estratégico do Diretor-Presidente. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)
Art. 29. A EPC disporá de unidade de Auditoria
Interna, vinculada ao Conselho de Administração, à qual compete:
I - executar as atividades de auditoria de natureza
contábil, financeira, orçamentária, administrativa, patrimonial e operacional
da EPC;
II - propor as medidas preventivas e corretivas dos
desvios detectados;
III - verificar o cumprimento e a implementação,
pela EPC, de recomendações ou determinações efetuadas pela Controladoria Geral
do Estado, pelo Tribunal de Contas do Estado e pelo Conselho Fiscal;
IV - realizar outras atividades correlatas definidas;
e
V - aferir a adequação do controle interno, a
efetividade do gerenciamento dos riscos e dos processos de governança e a
confiabilidade do processo de coleta, mensuração, classificação, acumulação,
registro e divulgação de eventos e transações, visando ao preparo de
demonstrações financeiras.
Parágrafo único. O titular da unidade de Auditoria
Interna será designado e destituído por proposta do Conselho de Administração.
Art. 30. A EPC disporá de unidade de Controle Interno,
vinculada ao Diretor-Presidente, à qual compete:
I - analisar os procedimentos de controle da EPC com
independência e objetividade, propondo medidas corretivas quando esses forem
inexistentes ou se revelarem vulneráveis;
II - propor criação, normatização, sistematização e
padronização de procedimentos de controle;
III - orientar os gestores da EPC no desenvolvimento,
implantação e correção dos controles internos;
IV - cientificar tempestivamente o dirigente máximo
e o conselho de administração ou equivalente sobre a existência de falhas ou
ilícitos de seu conhecimento, caracterizados como irregularidade ou ilegalidade;
V - elaborar o Plano Anual das Atividades de
Controle Interno - PACI, observando as orientações da Secretaria da
Controladoria-Geral do Estado;
VI - elaborar o Relatório Anual das Atividades de
Controle Interno - RACI, observando as orientações da Secretaria da
Controladoria-Geral do Estado;
VII - cumprir os procedimentos estabelecidos em
decreto estadual, em outras normas regulamentares e em orientações e recomendações
emitidas pela SCGE;
VIII - manter intercâmbio de conhecimentos técnicos
com outras unidades de controle interno da Administração Pública;
IX - monitorar a implementação das recomendações e
determinações apresentadas pelos órgãos de controle; e
X - apoiar as ações da SCGE em atividades de
controle interno e na intermediação das demandas oriundas dos entes
responsáveis pela atividade de controle externo, no âmbito da sua atuação.
Parágrafo único. O titular da unidade de Controle
Interno e sua equipe técnica serão designados e destituídos pelo
Diretor-Presidente.
CAPÍTULO
XI
DO
EXERCÍCIO SOCIAL, DO LUCRO, DO DIVIDENDO E DAS RESERVAS
Art. 31. O exercício social da EPC corresponderá ao
ano civil e as demonstrações financeiras serão elaboradas até 31 de dezembro de
cada exercício.
§ 1º As demonstrações financeiras, além dos
requisitos legais e regulamentares, devem conter:
I - balanço patrimonial;
II - demonstração do resultado do exercício;
III - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados
ou demonstrações das mutações patrimoniais; e
IV - demonstrações dos fluxos de caixas.
§ 2º As demonstrações financeiras de que trata o caput
serão auditadas por auditores independentes registrados na Comissão de Valores
Mobiliários - CVM.
§ 3º As demonstrações financeiras, acompanhadas do
parecer dos auditores independentes, da Auditoria Interna, do Conselho Fiscal e
da manifestação do Conselho de Administração, serão encaminhadas à deliberação
da Assembleia Geral e, em seguida, encaminhadas à Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Inovação.
Art. 32. O Conselho de Administração, efetuada a
dedução para atender a prejuízos acumulados e a provisão para o imposto sobre a
renda, proporá à Assembleia Geral a destinação do resultado do exercício,
observado o seguinte:
I - 5% (cinco por cento) do lucro líquido para
constituição da reserva legal, até que este alcance vinte por cento do capital
social;
II - 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido
ajustado, no mínimo, para o pagamento de dividendos aos acionistas, na
proporção de suas ações.
§ 1º Observada a legislação vigente, o Conselho de
Administração poderá propor à Assembleia Geral o pagamento aos acionistas de
juros sobre o capital próprio ou dividendos, a título de remuneração.
§ 2º Sobre os valores dos dividendos e dos juros, a
título de remuneração sobre o capital próprio, devidos aos acionistas,
incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa SELIC, a partir do
encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento,
sem prejuízo da incidência de juros moratórios sempre que esse recolhimento ou pagamento
não se verificar na data fixada em lei ou deliberação da Assembleia Geral,
devendo ser considerada como a taxa diária, para a atualização desse valor
durante os cinco dias úteis anteriores à data do pagamento ou recolhimento, a
mesma taxa SELIC divulgada no 5º (quinto) dia útil que antecede o dia da
efetiva quitação da obrigação.
§ 3º Os prejuízos acumulados serão deduzidos,
obrigatoriamente, do lucro acumulado, das reservas de lucros e da reserva
legal, nessa ordem, para, só então, virem a ser deduzidos do capital social, na
forma prevista no art. 173 da Lei nº 6.404, de 1976.
§ 4º Do lucro líquido do exercício, após as deduções
anteriores, o Conselho de Administração poderá propor à Assembleia Geral o
percentual de participação dos empregados nos lucros auferidos, em cada
exercício, na forma da legislação em vigor.
§ 5º O saldo do lucro, após as destinações legais e
estatutárias, será colocado à disposição da Assembleia Geral, acompanhado de
plano de aplicação apresentado pelo Conselho de Administração, por proposta da
Diretoria Executiva e aprovado pelo Conselho Fiscal.
CAPÍTULO
XII
DO
PESSOAL
Art. 33. O regime jurídico do pessoal da EPC será o
de emprego público regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva
legislação complementar.
Art. 34. A contratação do pessoal permanente da EPC
far-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos,
observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração.
Art. 35. Mediante aprovação da Câmara de Política de
Pessoal, será autorizada, nos termos do inciso VII do art. 97 da Constituição
do Estado, a contratação temporária, mediante seleção simplificada e por prazo
não excedente a 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por igual período, de
pessoal técnico e administrativo imprescindível à implantação da EPC e ao
exercício de suas atribuições institucionais, até que seja efetivado o concurso
de que trata o art. 34.
Parágrafo único. Caberá ao Conselho de Administração
definir as normas específicas para contratação temporária que trata o caput,
observando o disposto na Lei nº 14.547, de 21 de
dezembro de 2011, e suas alterações.
CAPÍTULO
XIII
DA
CAPACITAÇÃO E DO CÓDIGO DE CONDUTA E INTEGRIDADE
Art. 36. Os Administradores e Conselheiros Fiscais
devem participar, anualmente, de treinamentos específicos disponibilizados
direta ou indiretamente pela empresa sobre:
I - legislação societária e de mercado de capitais;
II - divulgação de informações;
III - controle interno;
IV - código de conduta;
V - Lei nº 12.846, de 1º de
agosto de 2013; e
VI - demais temas relacionados às atividades da
empresa estatal.
Parágrafo único. É vedada a recondução do administrador
ou do Conselheiro Fiscal que não participar de nenhum treinamento anual
disponibilizado pela empresa nos últimos 2 (dois) anos.
Art. 37. Os Administradores deverão elaborar Código
de Conduta e Integridade, que disponha sobre:
I - princípios, valores e missão da empresa estatal,
bem como orientações sobre a prevenção de conflito de interesses e vedação de
atos de corrupção e fraude;
II - instâncias internas responsáveis pela
atualização e aplicação do Código de Conduta e Integridade;
III - canal de denúncias que possibilite o
recebimento de denúncias internas e externas relativas ao descumprimento do
Código de Conduta e Integridade e das demais normas internas de ética e normas
obrigacionais;
IV - mecanismos de proteção que impeçam qualquer
espécie de retaliação a pessoa que utilize o canal de denúncias;
V - sanções aplicáveis em caso de violação às regras
do Código de Conduta e Integridade;
VI - previsão de treinamento periódico, no mínimo
anual, sobre Código de Conduta e Integridade, a empregados, administradores e
conselheiros fiscais, e sobre a política de gestão de riscos, a administradores.
CAPÍTULO
XIV
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38. A EPC assegurará aos integrantes e
ex-integrantes da Diretoria Executiva, dos Conselhos de Administração e Fiscal
e aos seus empregados a defesa em processos judiciais e administrativos contra
eles instaurados pela prática de atos no exercício do cargo, atividade ou
função, desde que não haja incompatibilidade com os interesses da empresa.
§ 1º A forma do benefício mencionado no caput
será definida pelo Conselho de Administração, ouvida a área jurídica da EPC.
§ 2º Se alguma das pessoas mencionadas no caput
for condenada, com decisão judicial transitada em julgado, com fundamento em
violação da lei ou deste Estatuto ou decorrente de ato doloso, deverá ressarcir
a EPC de todos os custos e despesas decorrentes da defesa, além de eventuais
prejuízos.
Art. 39. É vedada à EPC conceder financiamento, prestar
fiança ou aval a terceiros, sob qualquer modalidade, em negócios estranhos a
suas finalidades, bem como realizar contribuições ou conceder auxílios não
consignados no orçamento.
Art. 40. Os administradores, os membros dos
Conselhos de Administração e Fiscal e os empregados da EPC investidos em cargos
de confiança, de direção, assessoramento ou chefia ao assumirem, anualmente e
ao deixarem suas funções, deverão apresentar declaração de bens e renda, de
acordo com a legislação vigente.
Art. 41. A EPC rege-se pela Lei
nº 14.404, de 2011, pela Lei nº 6.404, de 1976, pela
Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, pelo Decreto
nº 43.984, de 2016, por este Estatuto e pelas demais normas que lhe sejam
aplicáveis.
LUCAS CAVALCANTI
RAMOS
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL
SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO