Texto Anotado



DECRETO Nº 50.441, DE 16 DE MARÇO DE 2021.

 

Aprova o Estatuto Social da Empresa Pernambuco de Comunicação S.A - EPC e suas respectivas alterações.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 14.404, de 22 de setembro de 2011,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Ficam aprovados o Estatuto Social da Empresa Pernambuco de Comunicação S.A - EPC e suas respectivas alterações, conforme o Anexo Único.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revoga-se o Decreto nº 46.186, de 28 de junho de 2018.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de março do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

LUCAS CAVALCANTI RAMOS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

ANEXO ÚNICO

 

ESTATUTO SOCIAL DA EMPRESA PERNAMBUCO DE COMUNICAÇÃO S.A - EPC

 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, DURAÇÃO E SEDE

 

Art. 1º A Empresa Pernambuco de Comunicação S.A - EPC é uma empresa pública, organizada sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, criada sob autorização da Lei nº 14.404, de 22 de setembro de 2011, vinculada à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Pernambuco.

 

§ 1° A Empresa adotará o nome fantasia de EPC/TVPE.

 

§ 1° A Empresa adotará o nome fantasia de TV PERNAMBUCO. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)

 

§ 2° A EPC tem sede e foro na cidade de Caruaru, Estado de Pernambuco, podendo instalar escritórios, unidades de produção e radiodifusão em qualquer local do País.

 

§ 3° O prazo de duração da EPC é indeterminado.

 

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE, PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS

 

Art. 2º A EPC tem por finalidade a prestação de serviços de radiodifusão pública e de serviços conexos, observado o disposto na Lei nº 14.404, de 22 de setembro de 2011, na legislação pertinente, bem como os seguintes princípios:

 

I - complementaridade entre os sistemas privado, público e estatal;

 

II - promoção do acesso à informação por meio da pluralidade de fontes de produção e distribuição do conteúdo;

 

III - produção e programação com finalidades educativas, artísticas, culturais, científicas, informativas e de recreação;

 

IV - promoção da cultura nacional, estímulo à produção estadual, regional e à produção independente;

 

V - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família;

 

VI - defesa da cidadania e promoção dos direitos humanos;

 

VII - respeito à diversidade religiosa, político-partidária, filosófica, étnica, de gênero e de opção sexual;

 

VIII - observância de preceitos éticos no exercício das atividades de radiodifusão;

 

IX - autonomia para definir produção, programação e distribuição de conteúdo no sistema público de radiodifusão; e

 

X - participação da sociedade civil no controle da aplicação dos princípios do sistema público de radiodifusão, respeitando-se a pluralidade da sociedade brasileira.

 

Art. 3º São objetivos da EPC:

 

I - oferecer mecanismos para debate público acerca de temas de relevância estadual, regional, nacional e internacional;

 

II - desenvolver a consciência crítica do cidadão, mediante programação educativa, artística, cultural, informativa, científica e promotora de cidadania;

 

III - fomentar a construção da cidadania, a consolidação da democracia e a participação na sociedade, garantindo o direito à informação, à livre expressão do pensamento, à criação e à comunicação;

 

IV - cooperar com os processos educacionais e de formação do cidadão;

 

V - apoiar processos de inclusão social e socialização da produção de conhecimento, garantindo espaços para exibição de produções regionais e independentes;

 

VI - buscar excelência em conteúdos e linguagens e desenvolver formatos criativos e inovadores, constituindo-se em centro de inovação e formação de talentos;

 

VII - direcionar sua produção e programação pelas finalidades educativas, artísticas, culturais, informativas, científicas e promotoras da cidadania, sem com isso retirar seu caráter competitivo na busca do interesse do maior número de ouvintes ou telespectadores;

 

VIII - promover parcerias e fomentar a produção audiovisual nacional, contribuindo para a expansão de sua produção e difusão; e

 

IX - estimular a produção e garantir a veiculação, inclusive na rede mundial de computadores, de conteúdos interativos, especialmente aqueles voltados para a universalização da prestação de serviços públicos.

 

Art. 4º Para a realização de suas finalidades, compete à EPC:

 

I - implantar e operar as emissoras e explorar os serviços de radiodifusão pública sonora e de sons e imagens que lhe forem transferidos ou outorgados;

 

II - implantar e operar as suas próprias redes de Repetição e Retransmissão de Radiodifusão, explorando os respectivos serviços;

 

III - estabelecer cooperação e colaboração com entidades públicas ou privadas que explorem serviços de comunicação ou radiodifusão pública, mediante convênios, contratos ou outros ajustes;

 

IV - produzir e difundir programação informativa, educativa, artística, cultural, esportiva, científica, de cidadania e de recreação;

 

V - promover e estimular a formação e o treinamento de pessoal especializado, necessário às atividades de radiodifusão, comunicação e serviços conexos;

 

VI - prestar serviços no campo de radiodifusão, de comunicação e serviços conexos, inclusive para transmissão de atos e matérias de interesse dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado de Pernambuco;

 

VII - exercer a comercialização de espaços publicitários;

 

VIII - exercer outras atividades afins, que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Administração da EPC; e

 

IX - garantir mínimos de 15% (quinze por cento) de conteúdo regional/estadual e de 10% (dez por cento) de conteúdo independente em sua programação semanal.

 

§ 1º Para os fins do disposto no inciso IX do caput, entende-se por:

 

I - conteúdo regional/estadual: conteúdo produzido por emissora pública ou produtora privada sediada no Nordeste, com equipe técnica e artística composta majoritariamente por residentes na citada região; e

 

II - conteúdo independente: conteúdo cuja empresa produtora, detentora majoritária dos direitos patrimoniais sobre a obra, não tenha qualquer associação ou vínculo, direto ou indireto, com empresas de serviço de radiodifusão de sons e imagens ou prestadoras de serviço de veiculação de conteúdo eletrônico.

 

§ 2º Para o cumprimento do percentual relativo a conteúdo estadual, de que trata o inciso IX do caput, deverão ser incentivados, na mesma proporção, programas produzidos em todas as regiões do Estado.

 

CAPITULO III

DO CAPITAL E DAS AÇÕES

 

Art. 5º O capital social da EPC é integralizado pelos bens imóveis, avaliados em R$ 3.488.600,00 (três milhões, quatrocentos e oitenta e oito mil e seiscentos reais), descritos abaixo:

 

I - imóvel localizado na Quadra 14 do loteamento Jardim Petrópolis, 16 lotes (L1 a L16), na cidade de Garanhuns-PE, conforme avaliação n° 248/2012-V-SAD-GEARE, no valor de R$ 742.600,00 (setecentos e quarenta e dois mil e seiscentos reais);

 

II - imóvel localizado na Avenida João Veras de Siqueira, s/n, bairro Nossa Senhora de Aparecida, na cidade de Salgueiro-PE, conforme avaliação n° 230/2012-V-SAD-GEARE, no valor de R$ 295.000,00 (duzentos e noventa e cinco mil reais);

 

III - imóvel localizado na Av. José Pinheiro dos Santos, n° 104, no bairro Agamenon Magalhães, na cidade de Caruaru-PE, conforme avaliação n° 219/2012-V-SAD-GEARE, no valor de R$ 2.200.000,00(dois milhões e duzentos mil reais); e

 

IV - imóvel localizado na Gleba de terras e benfeitorias situadas na Serra das Varas, na cidade de Arcoverde-PE, conforme avaliação n° 217/2012-V-SAD-GEARE, no valor de R$ 251.000,00 (duzentos e cinquenta e um mil reais).

 

§ 1º O capital social da EPC mencionado no caput é dividido em três milhões, quatrocentos e oitenta e oito mil e seiscentas ações ordinárias nominativas e sem valor nominal, pertencentes integralmente ao Estado de Pernambuco.

 

§ 2° Cada ação ordinária confere ao seu titular direito a voto nas deliberações da Assembleia Geral.

 

§ 3º O preço, as condições de emissão, subscrição e integralização de ações serão estabelecidas pela Assembleia Geral.

 

§ 4º Os acionistas terão direito de preferência na subscrição de novas ações, quando de sua emissão e colocação, na proporção da quantidade de ações que possuírem.

 

Art. 6º O capital social poderá ser aumentado mediante a capitalização de recursos que os acionistas destinarem a esse fim, bem como por meio de incorporação de bens e direitos e nos demais casos previstos na legislação, mediante prévia aprovação da Assembleia Geral.

 

§ 1º Os aumentos do capital social serão autorizados pela Assembleia Geral, por proposta dos administradores da EPC, ouvido o Conselho Fiscal.

 

§ 2º Na hipótese do § 1º, a Assembleia Geral fixará ainda as condições de subscrição e integralização do capital social, bem como deliberará sobre a quantidade de ações a serem emitidas.

 

§ 3º Sobre os recursos transferidos pelo Estado, para fins de aumento de capital da EPC, incidirão encargos financeiros na forma da legislação vigente, desde o dia da transferência até a data da capitalização.

 

Art. 7º Poderão ser acionistas da EPC as entidades da administração estadual indireta.

 

Parágrafo único. A participação de que trata o caput poderá ser realizada mediante a transferência, para o patrimônio da EPC, de bens representativos dos acervos de estações de radiodifusão de sua propriedade ou de outros bens necessários e úteis ao seu funcionamento.

 

CAPITULO IV

DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Art. 8º Os recursos da EPC serão constituídos da receita proveniente:

 

I - de dotações orçamentárias;

 

II - da exploração dos serviços de radiodifusão pública;

 

III - de prestação de serviços a entes públicos ou privados, da distribuição de conteúdo, modelos de programação, licenciamento de marcas e produtos e outras atividades inerentes à comunicação;

 

IV - de doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;

 

V - de apoio cultural de entidades de direito público e de direito privado;

 

VI - de publicidade de entidades de direito público e de direito privado, inclusive a título de apoio cultural, admitindo-se o patrocínio de programas, eventos e projetos;

 

VII - de recursos obtidos nos sistemas instituídos pela Lei Federal nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, pela Lei Federal nº 8.685, de 20 de julho de 1993, e pela Lei Federal nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006;

 

VIII - de recursos provenientes de acordos, convênios e contratos que realizar com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;

 

IX - de rendimentos de aplicações financeiras que realizar;

 

X - de rendas provenientes de outras fontes, compatíveis com o seu regime jurídico e suas finalidades; e

 

XI - da comercialização de espaços publicitários.

 

§ 1º A movimentação de recursos far-se-á mediante emissão de cheques ou ordem de pagamentos firmados pelo Diretor-Presidente conjuntamente com o Diretor Vice-Presidente ou Diretor de Administração e Finanças.

 

§ 2º Os recursos provenientes de licenciamento de marcas e produtos de que trata o inciso III, deste artigo, assim como, os de tecnologia terão repassados a título de incentivo, o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) dos ganhos obtidos pela exploração econômica, aos seus criadores, inventores ou desenvolvedores, nos termos do parágrafo único do art. 93 da Lei nº 9.279, de 1996, e art. 13 caput da Lei nº 10.973, de 2004, redação em conformidade com a determinação do TCE/PE, Acórdão nº 231/2017.

 

CAPÍTULO V

DA ASSEMBLEIA GERAL

 

Art. 9º A Assembleia Geral de acionistas será convocada por deliberação do Conselho de Administração ou, nas hipóteses admitidas em lei, pelo Diretor-Presidente, pelo Conselho Fiscal, por grupo de acionistas ou por acionista isoladamente.

 

§ 1º A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao ano, dentro dos quatro primeiros meses após o término do exercício social e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, por convocação do Conselho de Administração.

 

§ 2º Os trabalhos da Assembleia Geral serão dirigidos pelo Presidente do Conselho de Administração da EPC, por seu substituto, ou, na ausência ou impedimento de ambos, por um dos acionistas ou administrador da empresa presentes, escolhido pelos acionistas.

 

§ 3º A Assembleia Geral só poderá deliberar sobre os assuntos da ordem do dia constantes do respectivo edital de convocação, que deve conter apenas temas específicos, e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, observado o disposto na legislação societária.

 

Art. 10. Além dos poderes definidos em lei, compete especialmente à Assembleia Geral:

 

I - reformar o Estatuto para a aprovação do Governador do Estado;

 

II - tomar anualmente as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas;

 

III - deliberar sobre a destinação do resultado do exercício, sobre a distribuição de dividendos e o pagamento de juros sobre o capital próprio;

 

IV - deliberar sobre a avaliação dos bens com que o acionista concorrer para o capital social;

 

V - deliberar sobre cisão, fusão ou incorporação da EPC, sua dissolução e liquidação, bem como eleger e destituir os liquidantes e julgar-lhes as contas;

 

VI - deliberar sobre a transformação da EPC;

 

VII - autorizar a permuta de ações ou outros valores mobiliários de emissão da EPC;

 

VIII - fixar a remuneração global dos membros da Diretoria Executiva; e

 

IX - deliberar sobre outros assuntos que lhe forem propostos.

 

CAPITULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA EPC

 

Art. 11. São órgãos de administração:

 

I - Conselho de Administração; e

 

II - Diretoria Executiva.

 

Parágrafo único. A estrutura organizacional interna da EPC e as funções de todas as áreas que a compõem, observadas as já previstas neste Estatuto, serão definidas em regimento interno, elaborado pela Diretoria Executiva e aprovado pelo Conselho de Administração.

 

Art. 12. Os órgãos de administração serão integrados por brasileiros dotados de notórios conhecimentos, inclusive sobre as melhores práticas de governança corporativa, experiência, idoneidade moral, reputação ilibada e capacidade técnica compatível com o cargo, todos residentes em Pernambuco.

 

Parágrafo único. Os membros da Diretoria Executiva deverão ter experiência profissional mínima de 3 (três) anos em suas respectivas áreas de atuação.

 

Art. 13. Não podem participar dos órgãos de administração, além dos impedidos por lei:

 

I - os que detenham controle ou participação relevante no capital social de pessoa jurídica inadimplente com a empresa ou que lhe tenha causado prejuízo ainda não ressarcido, estendendo-se esse impedimento aos que tenham ocupado cargo de administração em pessoa jurídica nessa situação, no exercício social imediatamente anterior à data da eleição ou nomeação;

 

II - os que tiverem sido condenados por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, contra a fé pública, contra a propriedade ou que tiverem sido condenados a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;

 

III - os declarados inabilitados para cargos de administração em empresas sujeitas a autorização, controle e fiscalização de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta;

 

IV - os declarados falidos ou insolventes;

 

V - os que detiveram o controle ou participaram da administração de pessoa jurídica concordatária, falida ou insolvente, no período de cinco anos anteriores à data da eleição ou nomeação, salvo na condição de síndico, comissário ou administrador judicial;

 

VI - sócio, ascendente, descendente ou parente colateral ou afim, até o terceiro grau, de membro do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva;

 

VII - os que ocuparem cargos em sociedades que possam ser consideradas concorrentes no mercado, em especial em conselhos consultivos, de administração ou fiscal, salvo dispensa da Assembleia Geral; e

 

VIII - os que tiverem interesse conflitante com a sociedade, salvo dispensa da Assembleia Geral.

 

§ 1º Aos integrantes dos órgãos de administração é vedado intervir em operação em que, direta ou indiretamente, sejam interessadas sociedades de que detenham o controle ou participação superior a cinco por cento do capital social.

 

§ 2º O impedimento referido no §1º aplica-se, ainda, quando se tratar de empresa em que ocupem ou tenham ocupado, em período imediatamente anterior à investidura na EPC, cargo de gestão.

 

CAPÍTULO VII

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 14. O Conselho de Administração será composto por 7 (sete) membros, sendo:

 

I - 1 (um) representante titular e respectivo suplente, nomeado pelo Governador do Estado, de cada uma das seguintes Secretarias de Estado: Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, Secretaria da Casa Civil e da Procuradoria Geral do Estado;

 

II - 1 (um) representante da Associação Municipalista do Estado - AMUPE e respectivo suplente, indicados por sua Diretoria; e

 

III - 3 (três) representantes titulares da sociedade civil e respectivos suplentes, escolhidos em conformidade com o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 15, segundo critérios de pluralidade de experiências profissionais e representatividade da diversidade cultural do Estado.

 

§ 1º Os membros do Conselho de Administração serão nomeados pelo Governador do Estado dentre brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, de reputação ilibada, reconhecido espírito público e com relevante competência e experiência.

 

§ 2º Os Conselheiros referidos no inciso III serão designados pelo Governador do Estado a partir de lista formada por 06 (seis) candidatos, elaborada a partir de processo eletivo, em conformidade com o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 15.

 

§ 3º O mandato dos membros do Conselho de Administração será de 2 (dois) anos, permitida 3 (três) reconduções consecutivas.

 

§ 4º A investidura dos membros do Conselho de Administração dar-se-á mediante assinatura do termo de posse em livro próprio, que deverá ocorrer no prazo máximo de até 21 (vinte e um) dias após a sua nomeação.

 

§ 5º Para fins de atendimento ao previsto na Lei Federal nº 13.303, de 2016 e no Decreto nº 43.984, de 27 de dezembro de 2016, deve ocorrer a adequação do número de membros do Conselho de Administração a partir de 1º de julho de 2018, da seguinte forma:

 

I - Os Conselheiros representantes da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, da Casa Civil e da Procuradoria Geral do Estado permanecem exercendo seus mandatos até a data de 17 de dezembro de 2018; e

 

II - Cabe aos representantes da Sociedade Civil no Conselho de Administração da EPC escolher entre seus pares os 3 (três) representantes titulares e os 3 (três) suplentes que permanecerão exercendo seus mandatos até a data de 17 de dezembro de 2018.

 

§ 6º O prazo de gestão do Conselho de Administração contar-se-á a partir da data de publicação do ato de nomeação e estende-se até a investidura dos novos administradores.

 

§ 7º Na hipótese de recondução, o prazo da nova gestão contar-se-á da data da assinatura do termo de posse.

 

§ 8º Em caso de vacância no curso da gestão, será nomeado novo conselheiro, nos termos do caput, que completará a gestão do substituído, podendo ser reconduzido.

 

§ 9º O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, a cada 3 (três) meses, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) dos seus membros.

 

§ 10. As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.

 

§ 11. O conselheiro que, por qualquer motivo, tiver interesse particular ou conflitante com o da EPC em determinada deliberação não participará da discussão e votação desse item.

 

§ 12. Em caso de vacância, falta ou impossibilidade temporária de seu Presidente, o Conselho de Administração será presidido interinamente pelo conselheiro escolhido pelos remanescentes, na abertura da sessão, com maioria simples.

 

§ 13. Além das demais hipóteses previstas em lei, considerar-se-á vago o cargo de membro do Conselho de Administração que, sem causa justificada, deixar de comparecer a mais de duas reuniões consecutivas ou três alternadas, no intervalo de trezentos e sessenta e cinco dias.

 

§ 14. As despesas de deslocamento e estadia necessárias ao desempenho da função de membro do Conselho de Administração serão fixadas pela Assembleia Geral e não excederão, em nenhuma hipótese, a dez por cento da remuneração mensal média dos diretores.

 

§ 15. As deliberações serão lavradas em atas, redigidas com clareza, e nelas serão registradas todas as decisões tomadas, tornando-se objeto de aprovação formal.

 

Art. 15. O Conselho de Administração é o órgão de orientação e de direção superior da EPC, competindo-lhe:

 

I - fixar a orientação geral dos negócios da EPC;

 

II - convocar, nos casos previstos em lei e neste Estatuto, a Assembleia Geral, apresentando propostas para sua deliberação;

 

III - emitir voto de desconfiança à Diretoria Executiva ou a um de seus Diretores, observado o disposto no inciso VIII e § 4º do art. 10 da Lei nº 14.404, de 2011;

 

IV - opinar e encaminhar à Assembleia Geral:

 

a) o relatório da administração e as contas da Diretoria Executiva;

 

b) a proposta de destinação de lucros ou resultados;

 

c) a proposta de distribuição de dividendos e o pagamento de juros sobre o capital próprio; e

 

d) a proposta de aumento de capital, preço e condições de emissão, subscrição e integralização de ações;

 

V - aprovar o regimento interno da EPC, que detalhará as atribuições e as competências dos diretores, bem como a sua estrutura organizacional e o seu funcionamento, observado o disposto neste Estatuto;

 

VI - fiscalizar a gestão e avaliar os diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da EPC, solicitar informações sobre editais de licitação, contratos celebrados, ou em vias de celebração, aditivos contratuais e de quaisquer outros atos praticados pelos dirigentes, bem como sobre as providências adotadas pela administração para regularizar diligências do Tribunal de Contas do Estado e dos demais órgãos de Controle Interno do Estado;

 

VII - autorizar a alienação de bens do ativo permanente, quando de valor superior a 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido, e do ativo não circulante, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros pela EPC;

 

VIII - autorizar e homologar a contratação de auditores independentes, bem como a rescisão dos respectivos contratos;

 

IX - aprovar e acompanhar os planos de negócios e estratégico, bem como os respectivos planos plurianuais e programas anuais de dispêndios e de investimentos, e ainda, as metas de desempenho, que deverão ser apresentados pela Diretoria Executiva;

 

X - aprovar normas internas para licitação e contratação;

 

XI - definir as normas específicas para contratação de pessoal permanente da EPC por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos;

 

XII - determinar o valor acima do qual os atos, contratos ou operações, embora de competência da Diretoria Executiva, deverão ser submetidos à aprovação do Conselho de Administração;

 

XIII - encaminhar à Assembleia Geral as propostas de alterações deste Estatuto;

 

XIV - definir as atribuições da unidade de auditoria interna e regulamentar o seu funcionamento, cabendo-lhe, ainda, nomear e destituir o seu titular;

 

XV - estabelecer as diretrizes para elaboração do Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAINT para o exercício seguinte, até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano, e aprovar esse plano;

 

XVI - autorizar a abertura, a transferência ou encerramento de escritórios, dependências e centros de produção e radiodifusão;

 

XVII - manifestar-se sobre o aumento do quantitativo de pessoal próprio, a concessão de benefícios e vantagens, a aprovação e a revisão de planos de cargos, salários e carreiras, inclusive a alteração de valores pagos a título de remuneração de cargos comissionados ou de livre provimento e remuneração de dirigentes, quando for o caso;

 

XVIII - autorizar a contratação de empréstimos, seguros, obras, serviços, projetos, pesquisas, profissionais autônomos e a prestação de cauções, avais e fianças no interesse da EPC;

 

XIX - acompanhar o desempenho econômico e financeiro da sociedade;

 

XX - encaminhar ao Governo do Estado a proposta de criação de cargos e a fixação de salários, benefícios e vantagens;

 

XXI - aprovar documento contendo normas de conduta para as emissoras que integram a EPC, instituindo seu código de ética e abrangendo em especial as áreas de programação, jornalismo e comercial;

 

XXII - decidir os casos omissos deste Estatuto;

 

XXIII - desempenhar suas funções de monitoramento da gestão e direcionamento estratégico;

 

XXIV - propor controle do endividamento interno e externo, inclusive através do Mercado de Capitais;

 

XXV - propor limites máximos de dispêndios globais a serem realizados semestralmente, tendo em vista a disponibilidade do orçamento, a capacidade de endividamento da Empresa e a geração de recursos;

 

XXVI - opinar previamente sobre toda e qualquer operação de crédito ou financiamento em que seja contratante a EPC;

 

XXVII - aprovar as políticas de conformidade e gerenciamento de riscos, dividendos e participações societárias, bem como outras políticas gerais da empresa;

 

XXVIII - discutir, aprovar e monitorar decisões envolvendo práticas de governança corporativa, relacionamento com partes interessadas e Código de Conduta e Integridade;

 

XXIX - subscrever Carta Anual com explicação dos compromissos de consecução de objetivos e de políticas públicas; e

 

XXX - Supervisionar o sistema de controle interno estabelecido para a prevenção e mitigação dos riscos a que está exposta a EPC.

 

§ 1º Caberá ainda ao Conselho de Administração acompanhar todo o processo de consulta pública relativo à renovação dos membros referidos no inciso III do § 1º do art. 9º da Lei nº 14.404, de 2011, fixando, para tanto, regras para eleição e escolha dos indicados, sempre através de Edital de Convocação.

 

§ 2º Para efeito do processo de consulta pública e procedimento eleitoral a que se refere o § 1º, a EPC receberá indicações das entidades da sociedade civil constituídas como pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, voltadas, ainda que parcialmente, à:

 

I - promoção de ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos ou da democracia;

 

II - educação ou à pesquisa;

 

III - promoção da cultura, das artes ou dos esportes;

 

IV - defesa do patrimônio histórico ou artístico;

 

V - defesa, preservação ou conservação do meio- ambiente;

 

VI - representação sindical, classista e profissional; e

 

VII - defesa da liberdade de expressão.

 

CAPITULO VIII

DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

Art. 16. A Diretoria Executiva será indicada e nomeada pelo Governador do Estado, sendo constituída por:

 

I - 1 (um) Diretor-Presidente;

 

II - 1 (um) Diretor Vice-Presidente;

 

III - 1 (um) Diretor de Administração e Finanças;

 

IV - 1 (um) Diretor de Engenharia, Tecnologia e Operações;

 

V - 1 (um) Diretor de Programação e Produção;

 

V - 1 (um) Diretor de Jornalismo, Programação e Produção; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)

 

VI - 1 (um) Diretor de Projetos Institucionais, Educação e Cultura; e

 

VI - 1 (um) Diretor de Articulação e Projetos Especiais; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)

 

VII - 1 (um) Diretor de Jornalismo e Esporte.

 

VII - 1 (um) Diretor de Conteúdos Digitais. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)

 

§ 1º Os membros da Diretoria Executiva são responsáveis pelos atos praticados em desconformidade com a lei, com este Estatuto e com as diretrizes institucionais emanadas do Conselho de Administração.

 

§ 2º O prazo do mandato da Diretoria Executiva será unificado de 2 (dois) anos, a contar de 22 de setembro de 2017, sendo permitidas, no máximo, 3 (três) reconduções consecutivas.

 

§ 3º A exoneração de qualquer membro da Diretoria Executiva é de competência privativa do Governador do Estado e seu substituto será nomeado e cumprirá o restante do mandato em conformidade com o estabelecido no presente Estatuto, observando-se, ainda, o disposto no inciso VIII e § 4º do art. 10 da Lei nº 14.404, de 2011.

 

§ 4º Além das hipóteses comuns de vacância, será considerado vago o cargo de Diretor- Presidente quando ocorrer o afastamento do titular por mais de trinta dias, sem que tenha havido autorização do Conselho de Administração.

 

§ 5º É assegurado aos membros da Diretoria Executiva o gozo de férias anuais remuneradas, sendo vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias anuais não gozadas no decorrer do período concessivo.

 

§ 6º O Diretor-Presidente será substituído pelo Diretor Vice-Presidente nos seus afastamentos ou impedimentos eventuais e interinamente no caso de renúncia ou impedimento definitivo.

 

§ 7º Os membros da Diretoria Executiva, à exceção do Diretor-Presidente, serão substituídos, nas suas ausências temporárias, afastamentos ou impedimentos eventuais, por quem eles indicarem ao Diretor-Presidente, que os designará mediante ato próprio, entre outros integrantes da Diretoria Executiva ou um de seus subordinados diretos, este último até um prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

§ 8º Ocorrendo a vacância de cargo da Diretoria Executiva, à exceção do de Diretor- Presidente, este será ocupado interinamente por outro membro da Diretoria Executiva, designado pelo Diretor- Presidente.

 

§ 9º Os membros da Diretoria Executiva poderão delegar parte de suas atribuições aos demais diretores e aos seus subordinados diretos.

 

§ 10. Em função da pauta e a critério do Diretor-Presidente, poderão participar das reuniões da Diretoria Executiva, com direito a voz e sem direito a voto, empregados e dirigentes da EPC, bem como convidados externos.

 

Art. 17. São atribuições do Diretor-Presidente:

 

I - dirigir, supervisionar, coordenar e controlar as atividades da EPC;

 

II - conduzir o planejamento estratégico institucional da EPC;

 

III - exercer a representação institucional perante o Governo e a sociedade de forma geral;

 

IV - aprovar políticas, planos e diretrizes propostas pelos Diretores junto ao Conselho de Administração;

 

V - praticar os demais atos de gestão, não compreendidos na área de competência da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;

 

VI - representar, ativa e passivamente, a EPC, em juízo ou fora dele, podendo, para tanto, delegar poderes e constituir procuradores, especificando no instrumento de delegação ou mandato os atos ou operações que poderão praticar e a sua duração;

 

VII - estabelecer junto ao Conselho de Administração as prioridades das ações;

 

VIII - solicitar a cessão e designar servidores para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, bem como restituí-los ao órgão de origem, na forma da lei;

 

VIII - solicitar a cessão e designar servidores para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, bem como restituí-los ao órgão de origem, na forma da lei, ressalvados os casos de competência externa, expressamente definidos em norma; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)

 

IX - autorizar a cessão de empregados, assim como a contratação, por prazo determinado, de pessoal técnico especializado, observada a legislação pertinente;

 

X - manter o Conselho de Administração e Conselho Fiscal informado sobre as atividades da EPC, juntamente com o Diretor Vice-Presidente ou com o Diretor de Administração e Finanças;

 

XI - convocar, instalar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;

 

XII - submeter ao Conselho de Administração as propostas orçamentárias, de normas gerais de administração de pessoal, inclusive as relativas à fixação de quadro, de regulamentos e normas internas, após análise da área jurídica;

 

XIII - submeter ao Conselho de Administração as propostas de alteração do capital social, deste Estatuto, da estrutura organizacional, do regimento interno, bem como de criação de escritórios, dependências ou centros de produção e radiodifusão, após análise da área jurídica;

 

XIV - encaminhar aos Conselhos de Administração e Fiscal os resultados do exercício findo, cujos relatórios contábeis deverão ser encaminhados até o dia 15 (quinze) de março de cada ano subsequente;

 

XIV - apresentar ao Conselho Fiscal os resultados do exercício findo, cujos relatórios contábeis deverão ser encaminhados até o 5º dia útil de março de cada ano subsequente, e, consecutivamente, ao Conselho de Administração, até o 20º dia útil de março de cada ano subsequente; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)

 

XV – coordenar a elaboração, em conjunto com a Diretoria Executiva, do plano anual de trabalho e o relatório anual de sua implementação, juntamente com as diretrizes educativas, artísticas, culturais e informativas integrantes da política de comunicação da EPC;

 

XVI – encaminhar à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação a proposta de instituição de câmaras técnicas setoriais com vistas a promover a articulação com entidades governamentais e agentes econômicos que atuam na área de comunicação e serviços conexos;

 

XVII – propor ao Conselho de Administração as nomeações e destituições dos demais diretores;

 

XVIII – convocar a Assembleia Geral nos casos previstos em lei;

 

XIX – admitir, designar, promover, transferir e dispensar empregados, de acordo com a legislação e as normas da EPC;

 

XX – ordenar despesas e, juntamente com o Diretor Vice-Presidente ou com o Diretor de Administração e Finanças, assinar ordens de pagamento;

 

XXI – aprovar e assinar pela EPC, juntamente com outro diretor, dentro da área de atuação, contratos, convênios, ajustes e acordos;

 

XXII – propor aos diretores programas de trabalho e medidas necessárias à defesa dos interesses da EPC;

 

XXIII – cumprir e fazer cumprir as deliberações emanadas da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva;

 

XXIV- determinar a realização de inspeções técnicas, auditagens, sindicâncias ou inquéritos;

 

XXV- encaminhar anualmente ao Conselho de Administração as diretrizes educativas, artísticas, culturais e informativas integrantes da política de comunicação da EPC;

 

XXVI- supervisionar e coordenar as atividades jurídicas da EPC através do seu setor jurídico;

 

XXVII – propor a política de serviços e negócios da EPC;

 

XXVIII – supervisionar a implantação e o desenvolvimento da respectiva política de serviços e negócios e dela prestar contas às instâncias competentes da empresa com a periodicidade definida pelo Conselho de Administração; e

 

XXIX – monitorar a sustentabilidade dos negócios, os riscos estratégicos e respectivas medidas de mitigação, elaborando relatórios gerenciais.

 

Parágrafo único. O Diretor-Presidente poderá avocar atribuições de outros diretores, devendo o ato, em todo caso, ser aprovado pelo Conselho de Administração.

 

Art. 18. São atribuições do Diretor Vice-Presidente:

 

I – substituir o Diretor-Presidente em suas ausências e impedimentos;

 

II – auxiliar o Diretor-Presidente nas atividades diárias da EPC;

 

III – elaborar propostas de normas internas para apreciação do Diretor-Presidente;

 

IV – trabalhar em conjunto com os demais integrantes da diretoria para a consecução dos objetivos e metas do planejamento institucional;

 

V – coordenar a comunicação social da EPC;

 

V - coordenar a gerência de comunicação e publicidade da EPC; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)

 

VI - supervisionar as gerências regionais;

 

VII - executar outras atribuições delegadas ou designadas pelo Diretor-Presidente;

 

VIII - criar e desenvolver processos de captação de recursos e comercialização publicitária; e

 

IX - elaborar projetos para aproveitamento de oportunidades de negócios para a EPC.

 

Art. 19. São atribuições do Diretor de Administração e Finanças:

 

I - apoiar o Diretor-Presidente na gestão organizacional e na administração geral da EPC, bem como aos demais membros da Diretoria Executiva em suas atribuições;

 

II - dirigir, planejar e organizar a execução das atividades de gestão de recursos humanos, financeiros, contábeis e tributários da EPC;

 

III - administrar o patrimônio da EPC, inventariando e zelando pela manutenção dos bens da empresa;

 

IV - responder pela execução orçamentária da EPC;

 

V - apresentar ao Diretor-Presidente e ao Conselho de Administração relatórios sobre a execução orçamentária, com a periodicidade definida pelo mencionado Conselho;

 

VI - receber e programar as demandas administrativas das demais diretorias da EPC devidamente autorizadas;

 

VII - administrar e gerir o quadro de pessoal da EPC, observadas as deliberações do Conselho de Administração no que for de sua competência;

 

VIII - administrar as atividades relativas à administração de compras e suprimentos, logística, segurança, administração e controle de almoxarifado e serviços gerais internos;

 

IX - administrar o uso de recursos de informática para a obtenção de maior eficiência administrativa e financeira, observadas as diretrizes da Diretoria Executiva sobre convergência tecnológica e novas mídias;

 

X - manifestar-se sobre toda documentação pertinente à aquisição, oneração e alienação de bens e direitos ou que constitua a EPC em obrigação pecuniária de qualquer espécie, observando e fazendo observar as normas internas e limites de alçada aplicáveis e as leis em vigor;

 

XI - elaborar proposta de cargos, carreira e salários e o quadro de pessoal da EPC;

 

XII - elaborar as demonstrações financeiras da EPC, encaminhando-as ao Diretor- Presidente; e

 

XIII - implementar a política organizacional definida pelas instâncias competentes da EPC.

 

Art. 20. São atribuições do Diretor de Engenharia, Tecnologia e Operações:

 

I - instalar, operar e manter os sistemas e redes de geração e de transmissão analógicas e digitais utilizados pela EPC;

 

I - liderar o processo de convergência digital da Empresa, propondo à Diretoria Executiva projetos e modos de viabilizar novas tecnologias em distribuição de conteúdos por meio da radiodifusão analógica e digital, e interação com organizações e a sociedade; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)

 

II - coordenar, controlar e executar as atividades de operação interna e externa das emissoras de rádio e de televisão da EPC, inclusive nos contatos junto aos órgãos e entes competentes;

 

II - planejar, propor, executar e acompanhar as atividades de geração e transmissão de sinais de radiodifusão dos canais explorados pela EPC; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)

 

III - dirigir a execução das atividades de formação, transmissão e distribuição das redes nacionais obrigatórias de rádio e televisão;

 

III - instalar, operar e manter os sistemas e redes de geração e de transmissão analógicas e digitais utilizados pela EPC; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)

 

IV - planejar, organizar e dirigir a execução das atividades de tecnologia de informação e da comunicação destinadas à produção, transmissão e arquivo de conteúdos dos canais da EPC, observadas as diretrizes da Diretoria Executiva sobre tecnologia da informação, da comunicação e convergência tecnológica e novas mídias; e

 

IV - coordenar, controlar e executar as atividades de operação interna e externa das emissoras de rádio e de televisão da EPC, inclusive nos contratos junto aos órgãos e entes competentes; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)

 

V - desenvolver e implantar projetos de atualização tecnológica, observadas as diretrizes da Diretoria Executiva sobre tecnologia da informação, comunicação e convergência tecnológica e novas mídias.

 

V - ordenar a execução das atividades de formação, transmissão e distribuição das redes estaduais de rádio e televisão; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)

 

VI - executar as atividades de engenharia e de manutenção decorrentes da política de tecnologia de informação e da comunicação destinadas à produção, transmissão e arquivo de conteúdos dos canais da EPC; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)

 

VII - implantar projetos de atualização tecnológica, observadas as diretrizes gerais indicadas pela Agência Estadual de Tecnologia da Informação (ATI) e Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)

 

VIII - planejar o processo de convergência digital da Empresa; propor em conjunto com as demais diretorias da empresa modelo tecnológico de comunicação; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)

 

IX - projetar e viabilizar novas tecnologias em interação com organizações e a sociedade brasileira; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)

 

X - identificar junto às demais diretorias o potencial de disponibilização dos seus produtos nos mais diversos dispositivos tecnológicos; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)

 

XI - viabilizar projetos de convergência digital; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)

 

XII - coordenar projetos/atividades que conduzam a convergência digital das tecnologias e produtos da EPC; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)

 

XIII - fomentar ações que identifiquem e ampliem o uso da TIC para os produtos da EPC; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)

 

XIV - propor e apoiar junto às demais diretorias a utilização das novas tecnologias; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)

 

XV - prospectar e homologar tecnologias emergentes alinhados ao negócio da EPC; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)

 

XVI - promover a integração e a transição de tecnologias, por intermédio da prototipação, divulgação e internalizarão das novas tecnologias; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)

 

XVII - pesquisar e analisar a legislação e regulamentação dos serviços de radiodifusão e de comunicação, bem como acompanhar projetos de lei relacionados às atividades vinculadas aos setores de radiodifusão e de comunicação;  (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)

 

XVIII - elaborar estudos, pareceres técnicos e minutas de contrato, bem como analisar a viabilidade de realização de contratos e parcerias com outros setores; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)

 

XIX - participar no módulo técnico de propriedade intelectual do fórum do sistema brasileiro de TV Digital; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)

 

XX - propor, executar e acompanhar as políticas de expansão estadual do sinal dos veículos da EPC, por rede própria ou pela celebração de ajustes com outras emissoras e organismos de comunicação; e planejar a expansão da área de cobertura dos canais de radiodifusão da EPC pelos sistemas analógico e digital. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)

 

Art. 21. São atribuições do Diretor de Programação e Produção:

 

Art. 21. São atribuições do Diretor de Jornalismo, Programação e Produção: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)

 

I - planejar e dirigir a área de produção de conteúdos para a rádio/tele difusão pública, de acordo com as diretrizes para a programação, e observando as finalidades educativas, artísticas, culturais, informativas, científicas e promotoras de cidadania, buscando assegurar simultaneamente a competitividade da programação, pelo alcance do maior número possível de cidadãos, e a natureza complementar e diferenciada da comunicação pública;

 

I - executar a estratégia da grade de programação da TV; elaborar e executar o planejamento e a comunicação da Programação; responder pela execução nas áreas da Programação de TV, de arquivo e documentação da TV, de chamadas e promoções da TV e de análise de pesquisas; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)

 

II - assegurar, através da qualidade e da competitividade dos conteúdos, os melhores resultados de audiência e o alcance do maior número de cidadãos com os serviços rádio/tele difusão pública, sem prejuízo da natureza complementar e diferenciada estabelecida pela Lei nº 14.404, de 2011, e pelo Conselho de Administração;

 

II - criar estratégias de promoção da programação, da instituição e de sua missão; desenvolver campanhas de lançamento da programação; definir linguagem conceitual, visual, artística e de conteúdo em todas as fases da linha de produção; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)

 

III - propor produção própria ou a contratação, através de editais, contratos, parcerias ou coproduções, de novos conteúdos e programas para a diversificação e o aprimoramento da programação da televisão e rádio pública;

 

III - planejar e dirigir a área de produção de conteúdos para a televisão pública, de acordo com as diretrizes para a programação da Diretoria, observando as finalidades educativas, artísticas, culturais, informativas, científicas e promotoras de cidadania, buscando assegurar simultaneamente a competitividade da programação, pelo alcance do maior número possível de cidadãos, e a natureza complementar e diferenciada da comunicação pública; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)

 

IV - acompanhar a produção de produtos contratados a terceiros, em regime de parceria ou coprodução, fazendo observar prazos, preços, qualidade e demais exigências contratuais, bem como a coerência com os princípios e finalidades da televisão e rádio pública;

 

IV - propor a produção própria ou a contratação de novos conteúdos e programas para a diversificação e o aprimoramento da programação da televisão pública; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)

 

V - garantir a qualidade dos conteúdos sob sua responsabilidade, buscando sempre a inovação e a coerência com os objetivos da EPC;

 

V - garantir a qualidade dos conteúdos sob sua responsabilidade, buscando sempre a inovação e a coerência com os objetivos da EPC; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)

 

VI - observar os padrões técnicos e operacionais fixados pela Diretoria Executiva;

 

VI - observar os padrões técnicos e operacionais fixados pela Diretoria Executiva; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)

 

VII - cumprir os prazos fixados pela área de Programação para a entrega de conteúdos ou programas a serem exibidos, responsabilizando-se também pela efetiva veiculação da programação;

 

VII - cumprir os prazos fixados pela área de Programação para a entrega de conteúdos ou programas a serem exibidos; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)

 

VIII - executar procedimento público de recebimento e análise de propostas de produção de conteúdos para televisão e rádio, emanadas da produção independente, após aprovação da Diretoria;

 

VIII - responder pela produção de conteúdos jornalísticos a serem veiculados sob a forma de radiojornais, podcasts, telejornais, noticiários na internet, programas, inter programas ou qualquer formato de produção audiovisual para os canais públicos de radiodifusão e os serviços conexos explorados pela EPC; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)

 

IX - supervisionar e coordenar as atividades da área de videografismo das emissoras que compõem a EPC; e

 

IX - entregar os conteúdos sob sua responsabilidade direta ou indireta à área da Diretoria encarregada das operações de programação e exibição dos canais da EPC, observando os cronogramas e os prazos de produção; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)

 

X - entregar os conteúdos sob sua responsabilidade direta ou indireta à encarregada das operações de programação e exibição dos canais da EPC, observando os cronogramas e os prazos de produção.

 

X - assegurar exatidão, isenção e pluralidade de opiniões nos conteúdos jornalísticos para todas as mídias sob sua responsabilidade; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)

 

XI - dirigir, planejar e organizar as atividades de captação de informações de interesse público para divulgação; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)

 

XII - distribuir notícias de acontecimentos locais e regionais a emissoras de rádio, de televisão e outras mídias, públicas ou privadas; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)

 

XIII - propor e acompanhar a produção de conteúdos jornalísticos contratados a terceiros ou produzidos em regime de parceria ou coprodução aprovados; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)

 

XIV - dirigir, planejar, implementar e organizar a execução de projetos especiais de jornalismo desenvolvidos pela EPC; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)

 

XV - elaborar os planos estratégicos para a política de jornalismo da EPC, subsidiando a elaboração dos planos estratégicos da empresa; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)

 

XVI - observar os padrões técnicos e normas operacionais recomendados pela Diretoria-Executiva. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)

 

Art. 22. São atribuições do Diretor de Projetos Institucionais, Educação e Cultura:

 

Art. 22. São atribuições do Diretor de Articulação e Projetos Especiais: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)

 

I - propor a política de serviços e negócios da sua área de atuação à Diretoria Executiva;

 

I - monitorar a produção de produtos contratados a terceiros, em regime de parceria ou coprodução, fazendo observar prazos, preços, qualidade e demais exigências contratuais, bem como a coerência com os princípios e finalidades da televisão e rádio pública; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)

 

II - supervisionar a implantação e o desenvolvimento da respectiva política de serviços e negócios e dela prestar contas às instâncias competentes da empresa com a periodicidade definida pelo Conselho de Administração;

 

II - monitorar a produção de conteúdos decorrentes da associação da EPC com outros organismos, públicos ou privados, para execução de políticas de fomento e incentivo à produção audiovisual; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)

 

III - planejar, implantar, organizar e dirigir a execução de projetos especiais de comunicação para terceiros, observando prazos, condições e preços devidamente contratados;

 

III - supervisionar o alinhamento estratégico dos conteúdos produzidos ou contratados, segundo as diretrizes da Empresa; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)

 

IV - dirigir a prestação de serviços de planejamento, produção, edição e veiculação de conteúdos por demanda da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação ou contratados por outros entes públicos ou privados;

 

IV - prestar assessoria na análise de matérias de alta complexidade submetidas à manifestação do Diretor da unidade em que estiverem lotados; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)

 

V - gerenciar os projetos, conteúdos e as relações institucionais da EPC; e

 

V - dar apoio às atividades dos comitês e comissões vinculados à Diretoria da Presidência; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)

 

VI - propor a contratação, pela EPC, de bens e serviços necessários à execução das competências específicas da Diretoria de Projetos Institucionais, Educação e Cultura.

 

VI - gerenciar, controlar e supervisionar os fluxos e processos administrativos da diretoria. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)

 

Art. 23. São atribuições do Diretor de Jornalismo e Esporte:

 

Art. 23. São atribuições do Diretor de Conteúdos Digitais: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)

 

I - responder pela produção de conteúdos jornalísticos e esportivos a serem veiculados sob a forma de rádio jornais, de telejornais, noticiários na internet, programas, inter- programas ou qualquer formato de produção audiovisual para os canais públicos de radiodifusão e os serviços conexos explorados pela EPC;

 

I - responder pela produção de conteúdos jornalísticos, esportivos, educativos ou de entretenimento a serem veiculados sob a forma de radiojornais, podcasts, de telejornais, noticiários na internet, programas, inter programas ou qualquer formato de produção audiovisual para as mídias sociais e os serviços conexos explorados  pela EPC; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)

 

II - dirigir, planejar e organizar as atividades de captação de informações de interesse público para divulgação;

 

II - entregar os conteúdos sob sua responsabilidade direta ou indireta à área da Diretoria encarregada das operações de programação e exibição dos canais da EPC, observando os cronogramas e os prazos de produção; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)

 

III - distribuir notícia de acontecimentos nacionais e internacionais a todas as emissoras de rádio, de televisão e outras mídias, públicas ou privadas;

 

III- assegurar exatidão, isenção e pluralidade de opiniões nos conteúdos jornalísticos, esportivos, educativos e ou de entretenimento para todas as mídias sob sua responsabilidade; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)

 

IV - assegurar a exatidão, isenção e pluralidade de opiniões nos conteúdos jornalísticos para todas as mídias sob sua responsabilidade; e

 

IV - dirigir, planejar e organizar as atividades de captação de informações de interesse público para divulgação; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)

 

V - propor e acompanhar a produção de conteúdos jornalísticos contratados a terceiros ou produzidos em regime de parceria ou coprodução.

 

V - distribuir notícias de acontecimentos locais e regionais a  outras mídias, públicas ou privadas; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)

 

VI - propor e acompanhar a produção de conteúdos jornalísticos, esportivos, educativos ou  de entretenimento contratados a terceiros ou produzidos em regime de parceria ou coprodução aprovados; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)

 

VII - dirigir, planejar, implementar e organizar a execução de projetos especiais de jornalismo, esportivos, educativos e de entretenimento desenvolvidos pela EPC para veiculação nas mídias sociais; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)

 

VIII - elaborar os planos estratégicos para a política de conteúdos digitais da EPC, subsidiando a elaboração dos planos estratégicos da empresa; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)

 

IX - observar os padrões técnicos e normas operacionais recomendados pela Diretoria-Executiva; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)

 

X - executar procedimento público de recebimento e análise de propostas de produção de conteúdos jornalísticos, esportivos, educativos ou de entretenimento emanados da produção independente, após aprovação da Diretoria-Executiva e suas diretrizes. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)

 

CAPÍTULO IX

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 24. O Conselho Fiscal da EPC, órgão permanente de fiscalização, de atuação colegiada e individual, será composto por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, com mandato de até 2 (dois) anos, permitidas 2 (duas) reconduções consecutivas, sendo pelo menos um membro indicado pelo ente controlador, que deverá ser servidor público com vínculo permanente com a administração pública.

 

§ 1º Para fins do estabelecido no caput deste artigo, considera-se ente controlador, aquele que transfere recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.

 

§ 2º O membro indicado pelo ente controlador deverá ser preferencialmente servidor público vinculado à Secretaria da Controladoria Geral do Estado - SCGE ou à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI.

 

§ 3º Os demais membros titulares e suplentes indicados a compor o Conselho Fiscal deverão ser preferencialmente servidores públicos do Estado, nada obstante, permitam-se indicações de pessoas estranhas ao quadro da administração pública, sem prejuízo dos requisitos de qualificação e experiência estabelecidos por este Estatuto e pela legislação aplicável.

 

§ 3º Os demais membros titulares e suplentes indicados a compor o Conselho Fiscal deverão ser, preferencialmente, servidores públicos efetivos do Estado, nada obstante, permitam-se indicações de nomes de ocupantes de cargos comissionados sem vínculo de efetivo, observando-se em todos os casos os requisitos de qualificação e experiência estabelecidos na legislação. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)

 

§ 4º Os membros do Conselho Fiscal, em sua primeira reunião, elegerão o seu Presidente, ao qual caberá dar cumprimento às deliberações do órgão.

 

§ 5º O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada três meses, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, pelo Diretor-Presidente ou pelo Conselho de Administração.

 

§ 6º As reuniões do Conselho Fiscal só terão caráter deliberativo se contarem com a presença do Presidente e de pelo menos 1 (um) membro.

 

§ 7º As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.

 

§ 8º No caso de ausência, o membro do Conselho Fiscal será substituído pelo respectivo suplente.

 

§ 9º No caso de vacância ou afastamento, o membro suplente ocupará o cargo até que seja indicado o novo conselheiro para complementar o prazo restante.

 

§ 10. O Conselho Fiscal poderá solicitar à EPC a designação de pessoal qualificado para secretariá-lo e prestar-lhe apoio técnico.

 

§ 11. O prazo do mandato contar-se-á a partir da designação, nos termos do caput.

 

§ 12. Além das demais hipóteses previstas em lei, considerar-se-á vaga a função de membro do Conselho Fiscal que, sem causa justificada, deixar de exercer suas atribuições por mais de 2 (duas) reuniões consecutivas ou 3 (três) alternadas.

 

§ 13. Findo o mandato, o membro do Conselho Fiscal permanecerá no exercício da função até a investidura do novo titular.

 

Art. 25. Não podem ser designados para o Conselho Fiscal, além das pessoas enumeradas nos parágrafos do artigo 147 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, membros de órgãos de administração e empregados da EPC, e o cônjuge ou parente, até terceiro grau, de administrador da empresa, além das pessoas sem diplomação em curso de nível superior.

 

Parágrafo único. A participação no Conselho Fiscal não será remunerada, sendo suportadas pela EPC as despesas de deslocamento e estadia para comparecimento nas reuniões ordinárias ou extraordinárias.

 

Art. 26. As deliberações do Conselho Fiscal serão lançadas em livro de atas do próprio Conselho.

 

Art. 27. Compete ao Conselho Fiscal:

 

I - fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;

 

II - acompanhar a gestão financeira e patrimonial da EPC e fiscalizar a execução orçamentária, podendo examinar livros e documentos, bem como requisitar informações;

 

III - opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral;

 

IV - opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas à modificação do capital social, aos planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão;

 

V - denunciar aos órgãos de administração e, se estes não tomarem providências necessárias para a proteção dos interesses da EPC, à Assembleia Geral, os erros, fraudes, crimes ou ilícitos de que tomar conhecimento e sugerir providências;

 

VI - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela EPC;

 

VI - convocar a Assembleia Geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de 1 (um) mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das assembleias as matérias que considerarem necessárias; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)

 

VII - examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar;

 

VIII - exercer suas atribuições, durante a liquidação, tendo em vista as disposições especiais que a regulam;

 

IX - pronunciar-se sobre assuntos de sua atribuição que lhe forem submetidos pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria Executiva;

 

X - convocar as Assembleias gerais ordinárias se os órgãos da administração retardarem mais de um mês essa convocação, e extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das Assembleias as matérias que considerarem necessárias;

 

X - prestar contas, anualmente, de sua atuação ao Conselho de Administração; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)

 

XI - comparecer às reuniões do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva nas matérias em que por força de lei deva opinar;

 

XII - fornecer ao acionista ou grupo de acionistas, que representem, no mínimo, cinco por cento do capital social, sempre que solicitadas, informações sobre matérias de sua competência; e

 

XIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno.

 

Parágrafo único. As atribuições e poderes conferidos por lei ou por este Estatuto ao Conselho Fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da EPC.

 

CAPÍTULO X

DAS UNIDADES INTERNAS DE GOVERNANÇA

 

Art. 28. A EPC disporá de uma Ouvidoria, vinculada ao Diretor-Presidente, à qual compete:

 

I - oferecer canais de comunicação com os telespectadores e rádio ouvintes, assegurando-lhe o direito à crítica e a sugestões sobre o conteúdo e a programação da EPC; e

 

I - implantar e coordenar o funcionamento do serviço de atendimento aos cidadãos usuários do serviço público de comunicação, acolhendo e dando encaminhamento a suas reclamações, críticas ou sugestões, através dos canais possíveis de expressão e comunicação, tais como telefone de acesso gratuito, serviços de correio eletrônico ou de correio convencional; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)

 

II - enviar resposta fundamentada aos telespectadores e rádio ouvintes, ouvidas as Diretorias de área, e por meio do sistema de comunicação da EPC, com direcionamento estratégico do Diretor-Presidente.

 

II - oferecer canais de comunicação com os telespectadores e rádio ouvintes, assegurando-lhe o direito à crítica e a sugestões sobre o conteúdo e a programação da EPC; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)

 

§ 1º O Ouvidor será designado pelo Conselho de Administração da EPC, para mandato de dois anos, admitida uma recondução.

 

§ 1º (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)

 

§ 2º O Ouvidor somente perderá o mandato nas hipóteses de renúncia ou de processo judicial com decisão definitiva.

 

§ 2º (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)

 

§ 3º No exercício de suas funções, o Ouvidor deverá:

 

§ 3º (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)

 

I – redigir boletim interno semanal com críticas à programação do período, a ser encaminhado à Diretoria Executiva;

 

I - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)

 

II - elaborar relatórios bimestrais sobre a atuação da EPC, a serem encaminhados aos membros do Conselho de Administração até cinco dias antes das reuniões ordinárias daquele colegiado; e

 

II - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)

 

III – garantir a todos os usuários o caráter de sigilo, discrição e fidelidade quanto ao conteúdo e providência acerca das críticas e sugestões de que trata o inciso I do caput.

 

III - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)

 

III - enviar resposta fundamentada aos telespectadores e rádio ouvintes, ouvidas as Diretorias de área, e por meio do sistema de comunicação da EPC, com direcionamento estratégico do Diretor-Presidente. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 51.267, de 30 de agosto de 2021.)

 

Art. 29. A EPC disporá de unidade de Auditoria Interna, vinculada ao Conselho de Administração, à qual compete:

 

I - executar as atividades de auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, administrativa, patrimonial e operacional da EPC;

 

II - propor as medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados;

 

III - verificar o cumprimento e a implementação, pela EPC, de recomendações ou determinações efetuadas pela Controladoria Geral do Estado, pelo Tribunal de Contas do Estado e pelo Conselho Fiscal;

 

IV - realizar outras atividades correlatas definidas; e

 

V - aferir a adequação do controle interno, a efetividade do gerenciamento dos riscos e dos processos de governança e a confiabilidade do processo de coleta, mensuração, classificação, acumulação, registro e divulgação de eventos e transações, visando ao preparo de demonstrações financeiras.

 

Parágrafo único. O titular da unidade de Auditoria Interna será designado e destituído por proposta do Conselho de Administração.

 

Art. 30. A EPC disporá de unidade de Controle Interno, vinculada ao Diretor-Presidente, à qual compete:

 

I - analisar os procedimentos de controle da EPC com independência e objetividade, propondo medidas corretivas quando esses forem inexistentes ou se revelarem vulneráveis;

 

II - propor criação, normatização, sistematização e padronização de procedimentos de controle;

 

III - orientar os gestores da EPC no desenvolvimento, implantação e correção dos controles internos;

 

IV - cientificar tempestivamente o dirigente máximo e o conselho de administração ou equivalente sobre a existência de falhas ou ilícitos de seu conhecimento, caracterizados como irregularidade ou ilegalidade;

 

V - elaborar o Plano Anual das Atividades de Controle Interno - PACI, observando as orientações da Secretaria da Controladoria-Geral do Estado;

 

VI - elaborar o Relatório Anual das Atividades de Controle Interno - RACI, observando as orientações da Secretaria da Controladoria-Geral do Estado;

 

VII - cumprir os procedimentos estabelecidos em decreto estadual, em outras normas regulamentares e em orientações e recomendações emitidas pela SCGE;

 

VIII - manter intercâmbio de conhecimentos técnicos com outras unidades de controle interno da Administração Pública;

 

IX - monitorar a implementação das recomendações e determinações apresentadas pelos órgãos de controle; e

 

X - apoiar as ações da SCGE em atividades de controle interno e na intermediação das demandas oriundas dos entes responsáveis pela atividade de controle externo, no âmbito da sua atuação.

 

Parágrafo único. O titular da unidade de Controle Interno e sua equipe técnica serão designados e destituídos pelo Diretor-Presidente.

 

CAPÍTULO XI

DO EXERCÍCIO SOCIAL, DO LUCRO, DO DIVIDENDO E DAS RESERVAS

 

Art. 31. O exercício social da EPC corresponderá ao ano civil e as demonstrações financeiras serão elaboradas até 31 de dezembro de cada exercício.

 

§ 1º As demonstrações financeiras, além dos requisitos legais e regulamentares, devem conter:

 

I - balanço patrimonial;

 

II - demonstração do resultado do exercício;

 

III - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados ou demonstrações das mutações patrimoniais; e

 

IV - demonstrações dos fluxos de caixas.

 

§ 2º As demonstrações financeiras de que trata o caput serão auditadas por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

 

§ 3º As demonstrações financeiras, acompanhadas do parecer dos auditores independentes, da Auditoria Interna, do Conselho Fiscal e da manifestação do Conselho de Administração, serão encaminhadas à deliberação da Assembleia Geral e, em seguida, encaminhadas à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação.

 

Art. 32. O Conselho de Administração, efetuada a dedução para atender a prejuízos acumulados e a provisão para o imposto sobre a renda, proporá à Assembleia Geral a destinação do resultado do exercício, observado o seguinte:

 

I - 5% (cinco por cento) do lucro líquido para constituição da reserva legal, até que este alcance vinte por cento do capital social;

 

II - 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado, no mínimo, para o pagamento de dividendos aos acionistas, na proporção de suas ações.

 

§ 1º Observada a legislação vigente, o Conselho de Administração poderá propor à Assembleia Geral o pagamento aos acionistas de juros sobre o capital próprio ou dividendos, a título de remuneração.

 

§ 2º Sobre os valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre o capital próprio, devidos aos acionistas, incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa SELIC, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios sempre que esse recolhimento ou pagamento não se verificar na data fixada em lei ou deliberação da Assembleia Geral, devendo ser considerada como a taxa diária, para a atualização desse valor durante os cinco dias úteis anteriores à data do pagamento ou recolhimento, a mesma taxa SELIC divulgada no 5º (quinto) dia útil que antecede o dia da efetiva quitação da obrigação.

 

§ 3º Os prejuízos acumulados serão deduzidos, obrigatoriamente, do lucro acumulado, das reservas de lucros e da reserva legal, nessa ordem, para, só então, virem a ser deduzidos do capital social, na forma prevista no art. 173 da Lei nº 6.404, de 1976.

 

§ 4º Do lucro líquido do exercício, após as deduções anteriores, o Conselho de Administração poderá propor à Assembleia Geral o percentual de participação dos empregados nos lucros auferidos, em cada exercício, na forma da legislação em vigor.

 

§ 5º O saldo do lucro, após as destinações legais e estatutárias, será colocado à disposição da Assembleia Geral, acompanhado de plano de aplicação apresentado pelo Conselho de Administração, por proposta da Diretoria Executiva e aprovado pelo Conselho Fiscal.

 

CAPÍTULO XII

DO PESSOAL

 

Art. 33. O regime jurídico do pessoal da EPC será o de emprego público regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar.

 

Art. 34. A contratação do pessoal permanente da EPC far-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração.

 

Art. 35. Mediante aprovação da Câmara de Política de Pessoal, será autorizada, nos termos do inciso VII do art. 97 da Constituição do Estado, a contratação temporária, mediante seleção simplificada e por prazo não excedente a 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por igual período, de pessoal técnico e administrativo imprescindível à implantação da EPC e ao exercício de suas atribuições institucionais, até que seja efetivado o concurso de que trata o art. 34.

 

Parágrafo único. Caberá ao Conselho de Administração definir as normas específicas para contratação temporária que trata o caput, observando o disposto na Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, e suas alterações.

 

CAPÍTULO XIII

DA CAPACITAÇÃO E DO CÓDIGO DE CONDUTA E INTEGRIDADE

 

Art. 36. Os Administradores e Conselheiros Fiscais devem participar, anualmente, de treinamentos específicos disponibilizados direta ou indiretamente pela empresa sobre:

 

I - legislação societária e de mercado de capitais;

 

II - divulgação de informações;

 

III - controle interno;

 

IV - código de conduta;

 

V - Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; e

 

VI - demais temas relacionados às atividades da empresa estatal.

 

Parágrafo único. É vedada a recondução do administrador ou do Conselheiro Fiscal que não participar de nenhum treinamento anual disponibilizado pela empresa nos últimos 2 (dois) anos.

 

Art. 37. Os Administradores deverão elaborar Código de Conduta e Integridade, que disponha sobre:

 

I - princípios, valores e missão da empresa estatal, bem como orientações sobre a prevenção de conflito de interesses e vedação de atos de corrupção e fraude;

 

II - instâncias internas responsáveis pela atualização e aplicação do Código de Conduta e Integridade;

 

III - canal de denúncias que possibilite o recebimento de denúncias internas e externas relativas ao descumprimento do Código de Conduta e Integridade e das demais normas internas de ética e normas obrigacionais;

 

IV - mecanismos de proteção que impeçam qualquer espécie de retaliação a pessoa que utilize o canal de denúncias;

 

V - sanções aplicáveis em caso de violação às regras do Código de Conduta e Integridade;

 

VI - previsão de treinamento periódico, no mínimo anual, sobre Código de Conduta e Integridade, a empregados, administradores e conselheiros fiscais, e sobre a política de gestão de riscos, a administradores.

 

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 38. A EPC assegurará aos integrantes e ex-integrantes da Diretoria Executiva, dos Conselhos de Administração e Fiscal e aos seus empregados a defesa em processos judiciais e administrativos contra eles instaurados pela prática de atos no exercício do cargo, atividade ou função, desde que não haja incompatibilidade com os interesses da empresa.

 

§ 1º A forma do benefício mencionado no caput será definida pelo Conselho de Administração, ouvida a área jurídica da EPC.

 

§ 2º Se alguma das pessoas mencionadas no caput for condenada, com decisão judicial transitada em julgado, com fundamento em violação da lei ou deste Estatuto ou decorrente de ato doloso, deverá ressarcir a EPC de todos os custos e despesas decorrentes da defesa, além de eventuais prejuízos.

 

Art. 39. É vedada à EPC conceder financiamento, prestar fiança ou aval a terceiros, sob qualquer modalidade, em negócios estranhos a suas finalidades, bem como realizar contribuições ou conceder auxílios não consignados no orçamento.

 

Art. 40. Os administradores, os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e os empregados da EPC investidos em cargos de confiança, de direção, assessoramento ou chefia ao assumirem, anualmente e ao deixarem suas funções, deverão apresentar declaração de bens e renda, de acordo com a legislação vigente.

 

Art. 41. A EPC rege-se pela Lei nº 14.404, de 2011, pela Lei nº 6.404, de 1976, pela Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, pelo Decreto nº 43.984, de 2016, por este Estatuto e pelas demais normas que lhe sejam aplicáveis.

 

LUCAS CAVALCANTI RAMOS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.