Texto Original



DECRETO Nº 50.474, DE 29 DE MARÇO DE 2021.

 

Dispõe sobre a Política Estadual de Compartilhamento de Dados e cria a Plataforma de Compartilhamento e Análise de Dados dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de fomentar o desenvolvimento de estruturas e regras essenciais para habilitar o compartilhamento de dados facilitado, colaborativo, seguro, acessível às atividades institucionais e para oportunizar apoio à formulação de políticas públicas orientadas a dados;

 

CONSIDERANDO o interesse dos cidadãos na simplificação da oferta e na qualidade da prestação dos serviços públicos, inclusive por meio digital;

 

CONSIDERANDO, o que estabelece a Lei nº 12.985, de 2 de janeiro de 2006, que institui o Sistema Estadual de Informática de Governo - SEIG;

 

CONSIDERANDO, o que estabelece a Lei nº 14.804, de 29 de outubro de 2012, que regula o acesso a informações do Poder Executivo Estadual;

 

CONSIDERANDO, o que estabelece a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD;

 

CONSIDERANDO, por fim, o que estabelece o Decreto nº 49.265, de 6 de agosto de 2020, que institui a Política Estadual de Proteção de Dados Pessoais do Poder Executivo Estadual em consonância com a LGPD,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Este Decreto estabelece as normas e as diretrizes para o compartilhamento de dados entre as instituições da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, com a finalidade de:

 

I - simplificar a oferta de serviços públicos;

 

II - orientar e otimizar a formulação, a implementação, a avaliação e o monitoramento de políticas públicas;

 

III - fomentar o desenvolvimento de estruturas e regras essenciais para o compartilhamento de dados facilitado, colaborativo, seguro e acessível às atividades institucionais;

 

IV - promover a melhoria da qualidade e da fidedignidade dos dados adquiridos e/ou custodiados pela administração pública estadual; e

 

V - aumentar a qualidade e a eficiência das operações internas da administração pública estadual.

 

Parágrafo único. Ficam excluídos do disposto no caput os dados que, em função do sigilo fiscal, das normas relativas à privacidade da pessoa ou de qualquer outro normativo superveniente, não possam ser objeto de compartilhamento entre órgãos da administração pública estadual.

 

Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:

 

I - governança de dados: o conjunto de políticas, processos, pessoas e tecnologias que visam a estruturar e administrar os ativos de informação, com o objetivo de aprimorar a eficiência dos processos de gestão e da qualidade dos dados, a fim de promover eficiência operacional, bem como garantir a confiabilidade das informações que suportam a tomada de decisão;

 

II - dados: informações não tratadas e em formato digital (como valores, medições, estatísticas, imagem, som), que podem ser transmitidas ou processadas como base para raciocínio, discussão ou cálculo;

 

III - metadados: informações estruturadas que possibilitam descrever, organizar, classificar, relacionar e inferir novos dados sobre um conjunto de dados;

 

IV - conjunto de dados: coleção única de dados, cuja combinação importe em um nível de detalhamento único;

 

V - autenticidade: propriedade de que a informação foi produzida, expedida, modificada ou destruída por uma determinada pessoa natural, sistema ou instituição;

 

VI - confidencialidade: propriedade que impede que a informação fique disponível ou possa ser revelada a pessoa natural, instituição ou sistema não autorizado e não credenciado;

 

VII - integridade: propriedade de que o dado não foi modificado ou destruído de maneira não autorizada ou acidental;

 

VIII - disponibilidade: propriedade de que os dados estejam acessíveis, utilizáveis e atualizados;

 

IX - requisitos de segurança da informação e comunicações: requisitos que objetivam viabilizar e assegurar a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade dos dados;

 

X - interoperabilidade: capacidade de diversos sistemas e organizações trabalharem em conjunto, de modo a garantir que pessoas, organizações e sistemas computacionais troquem dados;

 

XI - ponto de compartilhamento de dados: recurso digital e disponível em rede, em cada extremidade do processo de compartilhamento, que permite a interoperabilidade entre sistemas/aplicações ou o intercâmbio/compartilhamento de dados;

 

XII - Plataforma de Interoperabilidade: conjunto de tecnologias e ferramentas digitais que viabiliza a gestão, o monitoramento, a configuração e a implementação de interoperabilidade entre sistemas digitais para o compartilhamento de dados entre instituições;

 

XIII - Plataforma de Informações Corporativas: conjunto de tecnologias e ferramentas digitais que possibilita a coleta, o armazenamento, a classificação, o tratamento, o processamento, a análise e o compartilhamento de dados;

 

XIV - Plataforma de Compartilhamento e Análise de Dados: conjunto centralizado de recursos e ambientes de TIC que viabiliza os compartilhamentos, as análises e tratamentos de dados e os intercâmbios de dados, composto por recursos da Plataforma de Informações Corporativas e recursos da Plataforma de Interoperabilidade;

 

XV - Instituição Compartilhadora dos Dados - ICD: órgão ou entidade da Administração Pública Estadual responsável pela governança e curadoria de seus dados, que realiza comunicados e delibera quanto ao uso compartilhado desses dados, mesmo que estejam sob a posse de terceiros;

 

XVI - Instituição Usuária dos Dados - IUD: órgão ou entidade da Administração Pública Estadual que utiliza dados disponibilizados por uma Instituição Compartilhadora dos Dados - ICD, por meio da Plataforma de Compartilhamento e Análise de Dados, mediante concessão de permissão de acesso e uso, quando se fizer necessário;

 

XVII - Instituição Coordenadora de Compartilhamentos - ICC: instituição responsável por coordenar as disponibilizações de compartilhamento, pela guarda do catálogo dos dados compartilhados, pela gestão e pelo funcionamento da Plataforma de Compartilhamento e Análise de Dados;

 

XVIII - compartilhamento de dados: disponibilização de dados pela Instituição Compartilhadora dos Dados - ICD para determinada Instituição Usuária dos Dados - IUD ou grupo dessas, por meio da Plataforma de Compartilhamento e Análise de Dados;

 

XIX - TIC: acrônimo de Tecnologia da Informação e Comunicação, área que viabiliza a recepção, o processamento, o armazenamento e a transmissão de informação por meio de equipamentos eletrônicos, sistemas, aplicações, programas e recursos de telemática;

 

XX - pedido de compartilhamento: pedido para a disponibilização de dados;

 

XXI - formato aberto: formato de arquivo não-proprietário, cuja especificação esteja documentada publicamente e seja de livre conhecimento e implementação, livre de patentes ou qualquer outra restrição legal quanto a sua utilização; e

 

XXII - dados abertos: dados públicos representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina/computador, referenciados na rede mundial de computadores e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou cruzamento.

 

Parágrafo único. A Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI é a Instituição Coordenadora de Compartilhamentos - ICC de que trata o inciso XVI do caput.

 

Art. 3º O compartilhamento de dados pelas instituições de que trata o art. 1º, observará as seguintes diretrizes:

 

I - os dados do Estado serão compartilhados da forma mais ampla possível, observadas as restrições e instruções legais, os requisitos de segurança da informação e comunicações;

 

II - o compartilhamento de dados sujeitos a sigilo implica a assunção pela Instituição Usuária dos Dados - IUD dos deveres de sigilo e auditabilidade impostos à Instituição Compartilhadora dos Dados - ICD;

 

III - a Instituição Coordenadora de Compartilhamentos - ICC assumirá os deveres de sigilo e auditabilidade impostos à Instituição Compartilhadora dos Dados - ICD sobre os dados armazenados na Plataforma de Compartilhamento e Análise de Dados;

 

IV - os recursos da Plataforma de Compartilhamento e Análise de Dados devem ser disponibilizados de forma a atender às necessidades de negócio das instituições de que trata o art. 1º, para facilitar a execução de políticas públicas orientadas por dados;

 

V - redução de custos e despesas no âmbito da administração pública estadual mediante uso da Plataforma de Compartilhamento e Análise de Dados com outras instituições de que trata o art. 1º;

 

VI - nas hipóteses em que se configure tratamento de dados pessoais, serão observados o direito à preservação da intimidade e da privacidade da pessoa natural, a proteção dos dados e as normas e os procedimentos previstos na legislação; e

 

VII - a coleta, o tratamento e o compartilhamento de dados pessoais, por cada instituição, serão realizados nos termos da legislação específica.

 

CAPÍTULO II

DOS NÍVEIS DE COMPARTILHAMENTO DE DADOS

 

Art. 4º O compartilhamento de dados é categorizado em três níveis, de acordo com sua confidencialidade:

 

I - nível de compartilhamento amplo, quando se tratar de dados que não estão sujeitos a nenhuma restrição de acesso, cuja divulgação deva ser garantida a qualquer interessado, na forma da legislação;

 

II - nível de compartilhamento corporativo, quando se tratar de dados protegidos por sigilo, nos termos da legislação, com concessão de acesso para todas as instituições de que trata o art. 1º, cujas regras e procedimentos operacionais sejam simplificados e estabelecidos pela Instituição Coordenadora de Compartilhamentos - ICC; e

 

III - nível de compartilhamento especial, quando se tratar de dados protegidos por sigilo, nos termos da legislação, com concessão de acesso individual a cada instituição interessada, nas hipóteses e para os fins previstos em lei, segundo critérios e regras de segurança adicionais definidos pela Instituição Compartilhadora dos Dados - ICD.

 

§ 1º A categorização do nível de compartilhamento será feita pela Instituição Compartilhadora dos Dados - ICD, observando as regras e os procedimentos operacionais de que trata o parágrafo único do art. 25, podendo ainda ser realizada por demanda, em atendimento a pedido de compartilhamento encaminhado pela Instituição Coordenadora de Compartilhamentos - ICC.

 

§ 2º A categorização do nível de compartilhamento deverá evidenciar as condições de uso de cada conjunto de dados.

 

§ 3º A categorização do nível de compartilhamento, como corporativo ou especial, deverá especificar as restrições de acesso correspondentes e as respectivas justificativas.

 

§ 4º Os casos que envolverem o compartilhamento de dados pessoais serão categorizados no nível especial, em função da necessidade de formalização e responsabilização da Instituição Usuária dos Dados - IUD quanto à adoção dos critérios e regras de segurança descritos no inciso III do caput e de sua vinculação à finalidade prevista para utilização dos dados.

 

§ 5º A categorização do nível de compartilhamento será revista sempre que identificadas alterações nos parâmetros que ensejaram a sua definição.

 

CAPÍTULO III

DAS REGRAS GERAIS DE COMPARTILHAMENTO

 

Seção I

Das Disposições Gerais para o Compartilhamento

 

Art. 5º Compete à Instituição Coordenadora de Compartilhamentos - ICC, considerando o nível de capacidade das instituições de que trata o art. 1°, a definição de instrumentos normativos, prazos, diretrizes, padrões e guias técnicos de compartilhamento de dados, aos quais os órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual estarão submetidos.

 

Art. 6º Fica dispensada a celebração de convênio, acordo de cooperação técnica ou instrumentos congêneres para a efetivação do compartilhamento de dados entre as instituições de que trata o art. 1º, observadas as diretrizes do art. 3º e o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD.

 

Parágrafo único. Os conjuntos de dados disponibilizados na Plataforma de Compartilhamento e Análise de Dados não poderão ser retransmitidos ou replicados por Instituição Usuária de Dados - IUD para uso de terceiros.

 

Art. 7º A instituição interessada em dados deverá submeter Pedido de Compartilhamento à Instituição Coordenadora de Compartilhamentos - ICC para dar início ao processo de análise.

 

§ 1º A Instituição Coordenadora de Compartilhamentos - ICC fornecerá instruções sobre como elaborar o pedido de que trata o caput.

 

§ 2º Em sendo pedido de compartilhamento referente a dados ainda não categorizados, a Instituição Compartilhadora dos Dados - ICD manifestará resultado de sua análise para a Instituição Coordenadora de Compartilhamentos - ICC em até 10 (dez) dias da ciência do pedido.

 

§ 3º Após conclusão do trâmite de que trata o caput, a Instituição Coordenadora de Compartilhamentos - ICC informará o resultado e prestará orientações à instituição interessada.

 

§ 4º O acesso aos dados disponibilizados pela Plataforma de Compartilhamento e Análise de Dados por agentes que não possuam vínculo formal com instituição de que trata o art. 1º somente será possível mediante submissão de novo pedido de compartilhamento pela instituição interessada à Instituição Coordenadora de Compartilhamentos - ICC.

 

§ 5º A Instituição Coordenadora de Compartilhamentos - ICC, estabelecerá, por meio de portaria, os requisitos mínimos para a disponibilização de acesso a dados de que trata o § 4º, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 17 e no art. 18.

 

Art. 8º O compartilhamento de dados será viabilizado por uma das plataformas integrantes da Plataforma de Compartilhamento e Análise de Dados.

 

§ 1º O compartilhamento de dados de uma Instituição Compartilhadora dos Dados - ICD poderá ser realizado por armazenamento e tratamento na Plataforma de Informações Corporativas, sob a custódia da Instituição Coordenadora de Compartilhamentos - ICC, para uma ou mais instituições usuárias dos dados - IUD.

 

§ 2º O compartilhamento também poderá ser realizado por meio da Plataforma de Interoperabilidade, para consumo de dados de sistema de informação da Instituição Usuária dos Dados - IUD.

 

Art. 9º O compartilhamento de dados só ocorrerá após a categorização dos dados pela Instituição Compartilhadora dos Dados - ICD.

 

Art. 10. As instituições de que trata o art. 1º devem providenciar meios para que os seus dados, mantidos em sistema de informação de terceiros contratados, estejam disponíveis para compartilhamento, quando requisitados.

 

Art. 11. Independente da categorização do nível de compartilhamento, a Instituição Usuária dos Dados - IUD arcará com os eventuais custos de operacionalização nos seguintes casos, exceto disposição contrária prevista em lei, regulamento ou acordo entre as instituições envolvidas:

 

I - em caso de ausência ou inadequação do ponto de compartilhamento:

 

a) para a implementação e disponibilização do seu próprio ponto de compartilhamento de dados para consumo dos dados, quando necessário; e

 

b) para a implementação e disponibilização do ponto de compartilhamento de dados para fornecimento dos dados na Instituição Compartilhadora dos Dados - ICD, quando necessário;

 

II - em caso de necessidade peculiar, para a implementação personalizada e/ou configuração especial/incomum em algum recurso na Plataforma de Compartilhamento e Análise de Dados.

 

Art. 12. A Plataforma de Compartilhamento e Análise de Dados contemplará os requisitos de sigilo, confidencialidade, gestão, auditabilidade e segurança da informação que são necessários ao compartilhamento de dados, conforme regras estabelecidas pela Instituição Coordenadora de Compartilhamentos - ICC.

 

Parágrafo único. As ferramentas de gestão da plataforma, de que trata o caput, incluirão recursos para informar sobre o controle de acesso e o consumo dos dados.

 

Art. 13. Atendidos os critérios necessários ao compartilhamento, os dados serão disponibilizados no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do pedido, ou imediatamente após a conclusão de operacionalização de que trata o art. 11.

 

Art. 14. A Instituição Coordenadora de Compartilhamentos - ICC divulgará, por meio de portaria, as instruções para acesso das instituições de que trata o art. 1º ao catálogo dos dados compartilhados.

 

§ 1º O catálogo de que trata o caput será criado e atualizado pelas instituições compartilhadoras dos dados - ICD.

 

§ 2º Os procedimentos para a criação e atualização de que trata o § 1º serão definidos pela Instituição Coordenadora de Compartilhamentos - ICC.

 

Art. 15. Com a finalidade de garantir a continuidade dos compartilhamentos de dados em uso, a Instituição Compartilhadora dos Dados - ICD notificará a Instituição Coordenadora de Compartilhamentos - ICC, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, incluindo cronograma de execução de eventuais mudanças em suas bases de dados que importem em alterações no consumo dos dados por Instituição Usuária dos Dados - IUD.

 

§ 1º Desde que seja garantida a continuidade dos compartilhamentos de dados existentes e cientificada a Instituição Coordenadora de Compartilhamentos - ICC, eventuais mudanças reputadas urgentes pela Instituição Compartilhadora dos Dados – ICD poderão ser implementadas de forma imediata, independentemente do prazo prescrito no caput.

 

§ 2º A Instituição Usuária dos Dados - IUD interessada nos dados derivados da mudança de que trata o caput, seguirá o procedimento disposto no art. 7º e, quando necessário, o disposto no art. 11.

 

Seção II

Do Compartilhamento de Dados de Nível Amplo

 

Art. 16. Após categorização, o compartilhamento amplo de dados dispensa autorização prévia da Instituição Compartilhadora dos Dados - ICD.

 

§ 1º A Instituição Coordenadora de Compartilhamentos - ICC, notificará a Instituição Compartilhadora dos Dados - ICD sobre o consumo dos dados de que trata o caput.

 

§ 2º Os dados de que trata o caput poderão ser aproveitados em canal centralizado para dados abertos do governo, nos termos da legislação específica.

 

§ 3º Na hipótese de o conjunto de dados e a definição de seus metadados não estarem disponíveis em formato aberto para atendimento ao disposto no § 2º, poderá a instituição interessada, solicitar compartilhamento, realizar a formatação e a disponibilização dos dados, a definição e a publicação dos metadados e, quando necessário, custeá-las.

 

§ 4º A solicitação citada no § 3º será formalizada através de Pedido de Compartilhamento submetido à Instituição Coordenadora de Compartilhamentos (ICC).

 

Seção III

Do Compartilhamento de Dados de Nível Corporativo

 

Art. 17. Após categorização, o compartilhamento de dados de nível corporativo entre instituições de que trata o art. 1º dispensa autorização prévia da Instituição Compartilhadora dos Dados - ICD.

 

§ 1º O compartilhamento corporativo de dados ocorrerá segundo regras e procedimentos operacionais estabelecidos pela Instituição Coordenadora de Compartilhamentos - ICC, nos termos do art. 25.

 

§ 2º A Instituição Usuária dos Dados - IUD com acesso a dados por compartilhamento corporativo é responsável por seguir as regras e os procedimentos mencionados no § 1º.

 

§ 3º Os dados categorizáveis como de compartilhamento corporativo que possuam, no âmbito da Instituição Compartilhadora dos Dados - ICD, requisitos de segurança da informação mais restritivos que os mencionados no § 1º, poderão ser categorizados por ela como de compartilhamento especial.

 

§ 4º Na hipótese do § 3º, a Instituição Compartilhadora dos Dados - ICD deverá incluir os requisitos de segurança da informação mais restritivos em suas justificativas durante a categorização de que trata o § 3º do art. 4º.

 

Seção IV

Do Compartilhamento de Dados de Nível Especial

 

Art. 18. O compartilhamento especial de dados está condicionado:

 

I - à concessão de permissão de acesso pela Instituição Compartilhadora dos Dados - ICD; e

 

II - ao atendimento dos requisitos definidos pela Instituição Compartilhadora dos Dados - ICD como condicionantes para o compartilhamento de nível especial.

 

Parágrafo único. Os requisitos exigidos pela Instituição Compartilhadora dos Dados - ICD, de que trata o inciso II do caput, serão compatíveis com aqueles adotados internamente pela própria Instituição Compartilhadora dos Dados - ICD no tratamento do mesmo conjunto de dados.

 

Art. 19. A instituição interessada em acessar dados sujeitos ao compartilhamento de nível especial, deverá especificar a finalidade do acesso e utilização e enviar o pedido de compartilhamento à Instituição Coordenadora de Compartilhamentos - ICC para trâmite, observados os procedimentos por esta definidos, as regras de segurança, as condições e os requisitos de acesso definidos pela Instituição Compartilhadora dos Dados - ICD, nos termos do inciso III do art. 4º e do art. 18.

 

§ 1º A Instituição Compartilhadora dos Dados - ICD se manifestará à Instituição Coordenadora de Compartilhamentos - ICC quanto ao pedido de que trata o caput, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de seu recebimento.

 

§ 2º A Instituição Usuária dos Dados - IUD que for autorizada a acessar compartilhamento de nível especial deverá implementar e seguir as regras de segurança da informação estabelecidas pela Instituição Compartilhadora dos Dados - ICD, conforme o disposto no inciso III do art. 4º.

 

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 20. Compete às instituições compartilhadoras dos dados - ICD:

 

I - prover e manter a integridade, qualidade e consistência de suas bases de dados;

 

II - catalogar suas bases de dados e categorizá-las quanto aos níveis de compartilhamento de dados nos termos do art. 4º, sobretudo com respeito aos dados pessoais, nos termos do Decreto nº 49.265, de 6 de agosto de 2020;

 

III - estabelecer as regras de segurança, as condições e os requisitos de acesso para seus conjuntos de dados de compartilhamento especial, nos termos do art. 19, os quais devem constar no catálogo de que trata o § 1º do art. 14;

 

IV - manter atualizadas as informações sobre seus conjuntos de dados no catálogo de que trata o § 1º do art. 14;

 

V - garantir a integridade dos pontos de compartilhamento e a disponibilidade dos dados compartilhados, para eficácia do fornecimento dos dados;

 

VI - validar os fornecimentos de seus dados, homologando cada novo ponto de compartilhamento de dados criado por demanda de uma Instituição Usuária dos Dados - IUD, nos termos do art. 11;

 

VII - analisar e deliberar sobre pedidos de compartilhamento;

 

VIII - comunicar sobre deliberação de pedido de compartilhamento à Instituição Coordenadora de Compartilhamentos - ICC;

 

IX - responder às consultas, atender às demandas, reportar problemas e implementar as orientações da Instituição Coordenadora de Compartilhamentos – ICC, de forma tempestiva;

 

X - reportar problemas e implementar as orientações da Instituição Coordenadora de Compartilhamentos - ICC de forma tempestiva; e

 

XI - comunicar à Instituição Coordenadora de Compartilhamentos - ICC mudanças nas bases de dados compartilhadas, nos termos do art. 15;

 

Art. 21. Compete às instituições usuárias dos dados - IUD:

 

I - submeter o pedido de compartilhamento à Instituição Coordenadora de Compartilhamentos - ICC;

 

II - garantir nível igual de sigilo e de segurança da informação exigidos pela Instituição Compartilhadora dos Dados - ICD e pela Instituição Coordenadora de Compartilhamentos – ICC, em relação aos dados acessados e utilizados;

 

III - no caso de dados pessoais, além do disposto no inciso II, ater-se à finalidade que fundamentou o pedido de compartilhamento, nos termos da legislação específica;

 

IV - responder às consultas, atender às demandas, reportar problemas e implementar as orientações da Instituição Coordenadora de Compartilhamentos – ICC, de forma tempestiva;

 

V - assumir os custos de operacionalização, quando necessário, nos termos do art. 11; e

 

VI - quanto ao acesso e utilização dos conjuntos de dados compartilhados, prover e manter o funcionamento de ponto de compartilhamento por ela operacionalizado e validado pela respectiva Instituição Compartilhadora dos Dados – ICD.

 

Art. 22. Compete à Instituição Coordenadora de Compartilhamentos - ICC:

 

I - orientar e dar diretrizes para a categorização dos níveis de compartilhamento amplo, corporativo e especial, e a forma e o meio de publicação dessa categorização, observada a legislação pertinente;

 

II - estabelecer as regras e os procedimentos para o compartilhamento de nível corporativo, nos termos do art. 17;

 

III - definir priorização das disponibilizações de dados para cada nível de compartilhamento;

 

IV - prover, manter e garantir a disponibilidade da Plataforma de Compartilhamento e Análise de Dados às instituições de que trata o art. 1º;

 

V - definir os procedimentos para a criação do catálogo de que trata o § 2º do art. 14;

 

VI - definir e orientar sobre as diretrizes e regras para o compartilhamento de dados entre as instituições de que trata o art. 1º, por meio dos recursos digitais de compartilhamento;

 

VII - deliberar sobre os pedidos de compartilhamento para a disponibilização de dados já compartilhados, exceto os categorizados como de nível Especial;

 

VIII - solicitar anuência à Instituição Compartilhadora dos Dados - ICD nas seguintes situações:

 

a) na primeira ocorrência de compartilhamento de nível corporativo;

 

b) no compartilhamento de dados de nível especial; ou

 

c) nos casos de que tratam os § 4º e § 5º do art. 7º.

 

IX - dar ciência à Instituição Compartilhadora dos Dados - ICD quando realizar disponibilização dos dados para uma nova Instituição Usuária dos Dados - IUD de um compartilhamento de dados já autorizado mediante anuência de que trata o inciso VIII;

 

X - dar ciência do resultado do trâmite do pedido de compartilhamento à respectiva instituição demandante;

 

XI - coordenar soluções de problemas de compartilhamento reportados pelas instituições de que trata o art. 1º;

 

XII - monitorar o consumo de dados que trafega na Plataforma de Compartilhamento e Análise de Dados e dar conhecimento quando solicitado; e

 

XIII - prover a segurança da informação da Plataforma de Compartilhamento e Análise de Dados.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 23. As controvérsias relacionadas ao cumprimento desta política, à análise, ao custeio ou à categorização de nível, no compartilhamento de dados entre as instituições de que trata o art. 1º, serão tratadas por articulação e mediação da Instituição Coordenadora de Compartilhamento - ICC.

 

Parágrafo único. A solicitação à Instituição Compartilhadora de Dados - ICD de revisão da categorização dos níveis de compartilhamentos de dados será formalizada pela Instituição Coordenadora de Compartilhamento - ICC de ofício ou mediante provocação das instituições de que trata o art. 1º.

 

Art. 24. A Procuradoria Geral do Estado, na hipótese de controvérsia a respeito da abrangência, do enquadramento ou do instituto jurídico aplicável a temas inerentes ao compartilhamento de dados, inclusive sobre os níveis de compartilhamento, quando aplicáveis limitações em razão de sigilo legal, poderá assessorar as instituições de que trata o art. 1º e fixar-lhes, por meio de parecer jurídico, a interpretação a ser seguida.

 

Art. 25. A Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI, na qualidade de Instituição Coordenadora de Compartilhamentos - ICC, poderá expedir normas complementares à execução deste Decreto, observada a legislação correlata, após aprovação pelo Comitê Técnico de Governança Digital - CTGD.

 

Parágrafo único. No prazo de 90 (noventa) dias, serão publicadas, por portaria da Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI, as regras e procedimentos necessários à disponibilização do compartilhamento de dados entre as instituições de que trata o art. 1º.

 

Art. 26. O compartilhamento de dados já existente entre instituições de que trata o art. 1º, independentemente de formalização por acordo, convênio ou outro instrumento, deverá ser adequado aos termos deste decreto, após divulgação do ato normativo de que trata o art. 25.

 

Parágrafo único. As regras para formalização do planejamento, assim como a ordem de prioridade das adequações de que trata o caput, serão definidas pela Instituição Coordenadora de Compartilhamentos - ICC, considerando a disponibilidade de recursos e conveniência das instituições envolvidas.

 

Art. 27. A presente Política Estadual de Compartilhamento de Dados integra a Política Estadual de Governança de Dados, cuja formulação compete à Agência Estadual de Tecnologia da Informação – ATI, conforme disposto no inciso XVI art. 2º-E da Lei nº 12.985, de 2 de janeiro de 2006, que instituiu o Sistema Estadual de Informática de Governo - SEIG.

 

Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de março do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.