LEI Nº 17.195, DE 8 DE ABRIL DE 2021.
Altera a Lei nº 15.736, de 21 de março de 2016, que proíbe a
queima de fogos de artifício e assemelhados nos ambientes que especifica e dá
outras providências, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado
Everaldo Cabral, a fim de ampliar a vedação para as unidades de conservação de
proteção integral, proibir a soltura de fogos incluídos nas Classes C e D, do
Decreto-Lei Federal 4.238, de 8 de abril de 1942 e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Ementa da Lei nº 15.736, de 21 de março de 2016,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Regulamenta
a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício e assemelhados, e de
quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso com estampidos, assim
como a queima e soltura nos eventos e ambientes que especifica e dá ouras
providências.” (NR)
Art.
2º A Lei nº 15.736, de 21 de março de 2016 passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º Fica proibida a queima e a soltura de fogos de artifício e assemelhados, e
de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso com ou sem
estampidos, dentro da classificação do Decreto - Lei Federal nº 4.238, de 8 de
abril de 1942, em eventos festivos ou de entretenimento, de caráter público ou
privado, nos seguintes ambientes: (NR)
..........................................................................................................................
IV -
nas unidades de conservação de proteção integral. (AC)
V -
a critério do órgão competente do Governo do Estado, por meio de ato
devidamente motivado, a proibição de que trata o caput pode ser imposta
também para Unidades de Conservação de Uso Sustentável, suas Zonas de
Amortecimento e Zonas específicas no entorno das Unidades que não tenham Zona
de Amortecimento prevista por Lei. (AC)
§ 1º
A utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício e assemelhados, sem
estampidos, que ocorrerem no mar deverão ser realizadas em balsas ou
plataformas, em locais que não provoquem danos à fauna e à flora marítima. (AC)
§ 2º
Nas unidades de conservação de proteção integral será permitida a queima e a
soltura de fogos de artifícios e assemelhados após a zona de amortecimento.
(AC)
§ 3º
Nas unidades de conservação de proteção integral que não possuírem zona de
amortecimento, a queima e soltura de fogos de artifícios e assemelhados será
permitida apenas a partir de um raio de 2 km de distância dessas unidades.”
(AC)
“Art.
1º-A. Fica proibida a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifícios e
assemelhados, e de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso
com estampidos, nas classes C e D, conforme o Decreto - Lei Federal nº 4.238,
de 8 de abril de 1942, em todo o território do Estado de Pernambuco, em eventos
festivos ou de entretenimentos, em ambiente aberto, de caráter público ou
privado. (AC)
§ 1º
Entende-se por fogos de classes C e D: (AC)
I -
Classe C: (AC)
a)
os fogos de estampidos, contendo mais de 0,25 (vinte e cinco centigramas) de
pólvora; e, (AC)
b)
os foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenham até 6 (seis) gramas de
pólvora. (AC)
II -
Classe D: (AC)
a)
os fogos de estampido, com mais de 2,50 (duas gramas e cinquenta centigramas)
de pólvora; (AC)
b) os
foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenham mais de 8 (oito) gramas de
pólvora; (AC)
c)
as baterias; (AC)
d)
os morteiros com tubos de ferro; e, (AC)
e)
os demais fogos de artifícios, desde que não se enquadrem em outras categorias
previstas no Decreto-Lei Federal nº 4.238/1942. (AC)
§ 2º
Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo os fogos de vista,
assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, assim
como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade.” (AC)
“Art.
4º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º
A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 10.000,00 (dez
mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender do porte da empresa
realizadora do evento, das circunstâncias da infração, e do número de
reincidências, tendo seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice
que venha substituí-lo. (AC)
§ 2º
O descumprimento do disposto nesta Lei por parte do administrador público
acarretará na abertura de procedimento administrativo para apuração de
responsabilidades. (AC)
§ 3
º As multas não eximem os infratores das sanções penais que couberem, em caso
de danos ao meio ambiente.” (AC)
“Art.
4º-A. O descumprimento ao disposto no art. 1º-A, acarretará ao infrator a
imposição das seguintes sanções: (AC)
I -
multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) na primeira vez; (AC)
II -
multa de R$ 800,00 (oitocentos reais) na primeira reincidência; (AC)
III
- multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) na segunda reincidência; e, (AC)
IV -
na terceira reincidência em diante, valor da multa do inciso anterior
multiplicada por 5 (cinco). (AC)
§ 1º
O valor da multa prevista neste artigo será atualizado, anualmente, de acordo
com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em
legislação federal que venha a substituí-lo. (AC)
§ 2º
O não cumprimento aos dispositivos desta Lei pelos órgãos públicos nas esferas
estaduais e municipais ensejará a responsabilização administrativa dos seus
dirigentes na conformidade da legislação aplicável.” (AC)
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, salvo os acréscimos dos
arts. 1º-A e 4º-A, que entrarão em vigor após 90 dias de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 8 de abril do ano de 2021, 205º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WANDERSON FLORÊNCIO -
PSC.