Texto Original



LEI Nº 17.196, DE 8 DE ABRIL DE 2021.

 

Altera a Lei nº 14.970, de 8 de maio de 2013, que dispõe sobre a sinalização de Rodovias Estaduais e dá outras providências, de originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Everaldo Cabral, a fim de determinar a exibição da denominação das rodovias e demais equipamentos viários no sítio eletrônico pertinente.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

          Art. 1º A Lei nº 14.970, de 8 de maio de 2013, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 2º-A. A Assembleia Legislativa do Estado deverá manter em seu sítio eletrônico as denominações oficiais, atribuídas por Lei, das rodovias, pontes, viadutos, túneis, estradas vicinais e demais equipamentos viários do Estado. (AC)

 

Parágrafo único. O rol de rodovias, pontes, viadutos, túneis, estradas vicinais e demais equipamentos viários já relacionados no sítio eletrônico deverá registrar ainda as rodovias denominadas por trechos.” (AC)

 

          Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de abril do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA ALESSANDRA VIEIRA - PSDB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.