LEI Nº 17.196, DE 8 DE ABRIL DE 2021.
Altera a Lei nº 14.970, de 8 de maio de 2013, que dispõe sobre
a sinalização de Rodovias Estaduais e dá outras providências, de originada de
Projeto de Lei de autoria do Deputado Everaldo Cabral, a fim de determinar a
exibição da denominação das rodovias e demais equipamentos viários no sítio
eletrônico pertinente.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 14.970, de 8 de maio de 2013, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
2º-A. A Assembleia Legislativa do Estado deverá manter em seu sítio eletrônico
as denominações oficiais, atribuídas por Lei, das rodovias, pontes, viadutos,
túneis, estradas vicinais e demais equipamentos viários do Estado. (AC)
Parágrafo
único. O rol de rodovias, pontes, viadutos, túneis, estradas vicinais e demais
equipamentos viários já relacionados no sítio eletrônico deverá registrar ainda
as rodovias denominadas por trechos.” (AC)
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 8 de abril do ano de 2021, 205º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA ALESSANDRA VIEIRA - PSDB.