Texto Original



LEI Nº 17.198, DE 8 DE ABRIL DE 2021.

 

Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar a aferição de massa corporal do consumidor antes do ingresso em brinquedos ou equipamentos que, pela sua natureza, possuam limitação máxima de peso.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

          Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescida do art. 132-A, com a seguinte redação:

 

“Art. 132-A. Os parques aquáticos ficam obrigados a realizar aferição de massa corporal do consumidor antes do ingresso em brinquedos e equipamentos que, pela sua natureza, possuam limitação máxima de peso. (AC)

 

§ 1º Próximo ao local de acesso ao brinquedo e equipamento descritos no caput deste artigo, deverá constar placa ou meio informativo acerca dos limites de peso que são por eles suportados. (AC)

 

§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B, C ou D, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)

 

          Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação.

 

          Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de abril do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO ALBUQUERQUE - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.