Texto Original



LEI Nº 17.199, DE 8 DE ABRIL DE 2021.

 

Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de dispor sobre informação de normas da ABNT atinentes a segurança de redes de proteção para edificações.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

          Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 119-B. As empresas que comercializam redes de proteção para edificações, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, devem informar ao consumidor, no ato da compra, informações sobre o material de fabricação, sua resistência, informações fundamentais sobre a instalação e o quanto ao cumprimento das demais normas previstas na NBR nº 16046, de 4 de abril de 2012 da ABNT ou outra que venha a substituí-la. (AC)

 

§ 1º As redes de proteção para edificações deverão ser aplicadas de acordo com a NBR nº 16046, de 4 de abril de 2012, da ABNT. (AC)

 

§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)

 

          Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação.

 

          Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de abril do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ISALTINO NASCIMENTO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.