LEI Nº 17.204, DE 8 DE ABRIL DE 2021.
Altera a Lei nº 13.182, de 3 de janeiro de 2007, que dispõe
sobre a contratação de Serviço de Detecção de Velocidade em rodovias, e dá
outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Izaías
Régis, a fim de exigir divulgação eletrônica da localização de todos os radares
de fiscalização de trânsito e os respectivos limites de velocidade.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 13.182, de 3 de janeiro de 2007, passa
a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art.
2º-A. Deverá ser divulgada em sítio eletrônico do órgão ou entidade com
circunscrição sobre a via, antes do início de sua operação, a localização, o
horário de funcionamento e a velocidade limite de todos medidores, fixos,
móveis, estáticos ou portáteis de fiscalização de trânsito em todo o Estado.”
(AC)
Art.
2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos
necessários para a sua efetiva aplicação.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor após 90 dias da data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 8 de abril do ano de 2021, 205º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA -
AVANTE.