Texto Original



LEI Nº 17.204, DE 8 DE ABRIL DE 2021.

 

Altera a Lei nº 13.182, de 3 de janeiro de 2007, que dispõe sobre a contratação de Serviço de Detecção de Velocidade em rodovias, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Izaías Régis, a fim de exigir divulgação eletrônica da localização de todos os radares de fiscalização de trânsito e os respectivos limites de velocidade.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

          Art. 1º A Lei nº 13.182, de 3 de janeiro de 2007, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

 

“Art. 2º-A. Deverá ser divulgada em sítio eletrônico do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, antes do início de sua operação, a localização, o horário de funcionamento e a velocidade limite de todos medidores, fixos, móveis, estáticos ou portáteis de fiscalização de trânsito em todo o Estado.” (AC)

 

          Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

          Art. 3º Esta Lei entra em vigor após 90 dias da data de sua publicação.

 

          Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de abril do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA - AVANTE.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.