LEI Nº 17.207, DE 8 DE ABRIL DE 2021.
Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui
o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de Projeto
de Lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de estabelecer a
obrigatoriedade de as revendedoras de veículos usados e seminovos informarem a
origem do veículo.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que
tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado,
o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa
a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art.
176-A. As revendedoras de veículos usados e seminovos devem informar ao
consumidor se o veículo colocado à venda é oriundo de leilão, locadora,
recuperado ou salvado de seguradora. (AC)
Parágrafo
único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à
penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem
prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.”
(AC)
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 8 de abril do ano de 2021, 205º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO SALES FILHO - PTB.