Texto Atualizado



LEI Nº 15.271, DE 24 DE ABRIL DE 2014.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a renovar a cessão do direito de uso do imóvel que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a renovar a cessão do direito de uso, de que trata a Lei nº 13.156, de 4 de dezembro de 2006, do imóvel situado na Rua Cais do Apolo, nº 222, Bairro do Recife, Recife, neste Estado, em favor da Organização Social Núcleo Gestor do Porto Digital.

 

Art. 2º A renovação da cessão de que trata o art. 1º dar-se-á exclusivamente para fins de instalação e uso por empresas e organizações que atuem nos segmentos foco do Porto Digital; pela administração do bem, para atividades, ações e projetos próprios do Núcleo de Gestão do Porto Digital; e por outras atividades, ações e projetos correlatos, de interesse público, cujos propósitos coadunem-se aos objetivos do Porto Digital. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 16.383, de 16 de junho de 2018.)

 

§ 1º O Núcleo de Gestão do Porto Digital poderá destinar até 30% (trinta por cento) do imóvel cedido para outra finalidade, mediante justificativa e prévia anuência da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e da Secretaria de Administração. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 16.383, de 16 de junho de 2018.)

 

§ 2º A destinação do imóvel com fundamento no §1º deve atender aos princípios gerais da administração pública, inclusive com certame de oferta pública de cessão do espaço, e sua receita será obrigatoriamente utilizada no cumprimento dos objetivos e metas constantes do contrato de gestão. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 16.383, de 16 de junho de 2018.)

 

Art. 3º A renovação da cessão de que trata o art. 1º terá vigência de 20 (vinte) anos, obrigando-se o cessionário a dar a destinação devida ao bem cedido e a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão contratual, respondendo o cessionário por perdas e danos. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 16.383, de 16 de junho de 2018.)

 

Art. 4º Após o período de vigência de que trata o art. 3º, a renovação da cessão do direito de uso do imóvel dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de abril do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado

 

JOSÉ ANTÔNIO BERTOTTI JÚNIOR

LUCIANO VASQUEZ MENDEZ

JOSÉ FRANCISCO CAVALCANTI NETO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.