LEI Nº 15.271, DE 24 DE ABRIL DE 2014.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a renovar a cessão do direito de uso do imóvel que indica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco
autorizado a renovar a cessão do direito de uso, de que trata a Lei nº 13.156, de 4 de dezembro de 2006, do imóvel
situado na Rua Cais do Apolo, nº 222, Bairro do Recife, Recife, neste Estado,
em favor da Organização Social Núcleo Gestor do Porto Digital.
Art. 2º A renovação da cessão de que
trata o art. 1º dar-se-á exclusivamente para fins de instalação e uso por
empresas e organizações que atuem nos segmentos foco do Porto Digital; pela
administração do bem, para atividades, ações e projetos próprios do Núcleo de
Gestão do Porto Digital; e por outras atividades, ações e projetos correlatos,
de interesse público, cujos propósitos coadunem-se aos objetivos do Porto
Digital. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº
16.383, de 16 de junho de 2018.)
§ 1º O Núcleo de Gestão do Porto Digital
poderá destinar até 30% (trinta por cento) do imóvel cedido para outra
finalidade, mediante justificativa e prévia anuência da Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Inovação e da Secretaria de Administração. (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 16.383, de 16 de junho de 2018.)
§ 2º A destinação do imóvel com
fundamento no §1º deve atender aos princípios gerais da administração pública,
inclusive com certame de oferta pública de cessão do espaço, e sua receita será
obrigatoriamente utilizada no cumprimento dos objetivos e metas constantes do
contrato de gestão. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 16.383,
de 16 de junho de 2018.)
Art. 3º A renovação da cessão de que
trata o art. 1º terá vigência de 20 (vinte) anos, obrigando-se o cessionário a
dar a destinação devida ao bem cedido e a mantê-lo em bom estado de conservação
e uso, sob pena de rescisão contratual, respondendo o cessionário por perdas e
danos. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº
16.383, de 16 de junho de 2018.)
Art. 4º Após o período de vigência de
que trata o art. 3º, a renovação da cessão do direito de uso do imóvel
dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
24 de abril do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e
192º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
JOSÉ ANTÔNIO BERTOTTI JÚNIOR
LUCIANO VASQUEZ MENDEZ
JOSÉ FRANCISCO CAVALCANTI NETO
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES