DECRETO-LEI Nº 100, DE 9 DE OUTUBRO DE
1969.
Modifica
dispositivo legal e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, usando das atribuições que lhe confere no § 1º do artigo
2º do Ato Institucional nº 5 de 13 de dezembro de 1968, tendo em vista o disposto
no artigo 1º do Ato Complementar nº 47 de 7 de fevereiro de 1969,
CONSIDERANDO
que o novo Código Nacional de Trânsito elevou sensivelmente o valor das multas
aplicadas por infração às obrigações de trânsito;
CONSIDERANDO
que em consequência, o percentual previsto no art. 1º da Lei nº 3.214, de 2 de
setembro de 1958, representa uma evasão excessiva de rendas públicas, em
detrimento do Departamento de Trânsito, que, como autarquia, necessita de
recursos financeiros para se manter independentemente de auxílios do Governo
Central,
DECRETA:
Art. 1º A percentagem prevista no art. 1º
da Lei nº 3.214, de 2 de setembro de 1958 fica
reduzida a dois por cento (2%).
Art. 2º Este Decreto-Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio dos Despachos do Governo do Estado
de Pernambuco, em 9 de outubro de 1969.
NILO DE SOUZA COELHO
Francisco Evandro de Paiva Onofre
Osvaldo de Souza Coêlho
Antônio Santiago Pessoa
Cel. Gastão Barbosa Fernandez
Carlos Américo Carneiro Leão
Edison Rodrigues de Lima
Odacy Sebastião Cabral Varejão
Gilvandro de Vasconcelos Coelho
Augusto Oliveira Carneiro de Novaes
Abelardo Bartholomeu Soares Neves
Luiz Augusto Fernandes
Saul Zaverucha