Texto Original



DECRETO-LEI Nº 100, DE 9 DE OUTUBRO DE 1969.

 

Modifica dispositivo legal e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, usando das atribuições que lhe confere no § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5 de 13 de dezembro de 1968, tendo em vista o disposto no artigo 1º do Ato Complementar nº 47 de 7 de fevereiro de 1969,

 

CONSIDERANDO que o novo Código Nacional de Trânsito elevou sensivelmente o valor das multas aplicadas por infração às obrigações de trânsito;

 

CONSIDERANDO que em consequência, o percentual previsto no art. 1º da Lei nº 3.214, de 2 de setembro de 1958, representa uma evasão excessiva de rendas públicas, em detrimento do Departamento de Trânsito, que, como autarquia, necessita de recursos financeiros para se manter independentemente de auxílios do Governo Central,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A percentagem prevista no art. 1º da Lei nº 3.214, de 2 de setembro de 1958 fica reduzida a dois por cento (2%).

 

Art. 2º Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 9 de outubro de 1969.

 

NILO DE SOUZA COELHO

 

Francisco Evandro de Paiva Onofre

Osvaldo de Souza Coêlho

Antônio Santiago Pessoa

Cel. Gastão Barbosa Fernandez

Carlos Américo Carneiro Leão

Edison Rodrigues de Lima

Odacy Sebastião Cabral Varejão

Gilvandro de Vasconcelos Coelho

Augusto Oliveira Carneiro de Novaes

Abelardo Bartholomeu Soares Neves

Luiz Augusto Fernandes

Saul Zaverucha

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.