Texto Original



LEI Nº 17.213, DE 15 DE ABRIL DE 2021.

 

Altera a Lei nº 14.762, de 31 de agosto de 2012, que institui a Política Estadual de Mobilidade por Bicicletas, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, a fim de incluir objetivos para implementação de ciclovias em estradas, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

          Art. 1º A Lei nº 14.762, de 31 de agosto de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

 

 “Art. 2º ............................................................................................................ ..........................................................................................................................

 

V - estimular e apoiar a cooperação entre cidades do Estado de Pernambuco, para a junção de rotas intermunicipais seguras para o deslocamento cicloviário voltado, sobremaneira ao deslocamento pendular incluindo casa, trabalho e escola; ao turismo e ao lazer; (NR)

 

VI - introduzir critérios de planejamento para implantação de ciclovias e/ou ciclofaixas em rodovias estaduais pavimentadas; (AC)

 

VII - compatibilizar e promover a integração com o sistema de transportes intermunicipal; (AC)

 

VIII - facilitar a circulação nos espaços e áreas adjacentes ou circundantes às rodovias estaduais pavimentadas; (AC)

 

IX - conscientizar a população através de campanhas educativas sobre o uso conjunto e a circulação por trechos de rodovias estaduais pavimentadas de tráfego compartilhado; (AC)

 

X - promover a integração e a conectividade da bicicleta com o sistema intermodal de transportes do Estado e municípios; (AC)

 

XI - definir e implantar medidas visando a segurança dos pedestres, usuários em geral, bem como os de veículos de propulsão humana nas rodovias estaduais pavimentadas; (AC)

 

XII - prevalência de soluções cicloviárias harmônicas com desenvolvimento urbano sustentável e com os demais dispositivos legais pertinentes a mobilidade viária; (AC)

 

XIII - transparência e mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos; (AC)

 

XIV - promoção contínua de esforços para convivência segura entre pedestres, ciclistas e modais de transporte motorizado; e, (AC)

 

XV - mapeamento das rotas de ciclismo rurais, visando o fomento da cultura da bicicleta e promovendo o cicloturismo no Estado.” (AC)

 

“Art. 5º A partir da regulamentação da presente Lei, na elaboração de projetos e na construção de vias urbanas, pontes, viadutos, equipamentos públicos, postos de pedágio, praças e parques financiados com recursos estaduais, dever-se-á contemplar, de acordo com os estudos de viabilidade, o tratamento cicloviário nos acessos e no entorno, assim como paraciclos e bicicletários no seu interior.” (NR)

 

          Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

          Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 15 de abril do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO SALES FILHO - PTB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.