LEI Nº 17.213, DE 15 DE ABRIL DE 2021.
Altera a Lei nº 14.762, de 31 de agosto de 2012, que institui a
Política Estadual de Mobilidade por Bicicletas, no âmbito do Estado de
Pernambuco, e dá outras providências, a fim de incluir objetivos para
implementação de ciclovias em estradas, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 14.762, de 31 de agosto de 2012, passa
a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art.
2º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
V -
estimular e apoiar a cooperação entre cidades do Estado de Pernambuco, para a
junção de rotas intermunicipais seguras para o deslocamento cicloviário
voltado, sobremaneira ao deslocamento pendular incluindo casa, trabalho e
escola; ao turismo e ao lazer; (NR)
VI -
introduzir critérios de planejamento para implantação de ciclovias e/ou
ciclofaixas em rodovias estaduais pavimentadas; (AC)
VII
- compatibilizar e promover a integração com o sistema de transportes
intermunicipal; (AC)
VIII
- facilitar a circulação nos espaços e áreas adjacentes ou circundantes às
rodovias estaduais pavimentadas; (AC)
IX -
conscientizar a população através de campanhas educativas sobre o uso conjunto
e a circulação por trechos de rodovias estaduais pavimentadas de tráfego
compartilhado; (AC)
X -
promover a integração e a conectividade da bicicleta com o sistema intermodal
de transportes do Estado e municípios; (AC)
XI -
definir e implantar medidas visando a segurança dos pedestres, usuários em
geral, bem como os de veículos de propulsão humana nas rodovias estaduais
pavimentadas; (AC)
XII
- prevalência de soluções cicloviárias harmônicas com desenvolvimento urbano
sustentável e com os demais dispositivos legais pertinentes a mobilidade
viária; (AC)
XIII
- transparência e mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos; (AC)
XIV
- promoção contínua de esforços para convivência segura entre pedestres,
ciclistas e modais de transporte motorizado; e, (AC)
XV -
mapeamento das rotas de ciclismo rurais, visando o fomento da cultura da
bicicleta e promovendo o cicloturismo no Estado.” (AC)
“Art.
5º A partir da regulamentação da presente Lei, na elaboração de projetos e na
construção de vias urbanas, pontes, viadutos, equipamentos públicos, postos de
pedágio, praças e parques financiados com recursos estaduais, dever-se-á
contemplar, de acordo com os estudos de viabilidade, o tratamento cicloviário
nos acessos e no entorno, assim como paraciclos e bicicletários no seu
interior.” (NR)
Art.
2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos
necessários para a sua efetiva aplicação.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 15 de abril do ano de 2021, 205º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO SALES FILHO -
PTB.