LEI Nº 17.225, DE 22 DE ABRIL DE 2021.
Altera a Lei nº 14.801, de 25 de outubro de 2012, que institui
a garantia e o direito de as mães amamentarem seus filhos nos recintos
coletivos de acesso público dos estabelecimentos comerciais situados no Estado
de Pernambuco, e dá outras providências, originada de Projeto de autoria do
Deputado Daniel Coelho, a fim de atualizar a sua redação e estabelecer sanções
ao seu descumprimento.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Ementa da Lei
nº 14.801, de 25 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Assegura
às lactantes e lactentes o direito à amamentação em áreas de uso coletivo, de
domínio público ou privado, livres de discriminação, constrangimento ou assédio
e dá outras providências.” (NR)
Art. 2º A Lei nº
14.801, de 25 de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
1º É garantido o direito de lactantes e lactentes à amamentação em áreas de uso
coletivo, de domínio público ou privado, livres de discriminação,
constrangimento ou assédio. (NR)
§ 1º
A amamentação deve ser assegurada independentemente da existência de locais,
equipamentos ou instalações reservadas para esse fim, cabendo unicamente à
lactante a decisão de utilizá-los. (AC)
§ 2º
Toda prestação de informação ou abordagem para dar ciência à lactante da
existência dos recursos referidos no § 1º deste artigo deve ser feita com
discrição e respeito, sem criar constrangimento para induzir ao uso desses
recursos. (AC)
Art.
2º Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se áreas de uso coletivo os
locais públicos e privados abertos ao público, em que seja permitida a livre
utilização e circulação por pessoas, independentemente de serem em bens de
domínio público ou privado.” (NR)
“Art.
4º A violação do direito assegurado por esta Lei sujeitará o infrator, quando
pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado, às seguintes sanções
administrativas: (NR)
I -
advertência, quando da primeira autuação da infração; e, (AC)
II -
multa, quando da segunda autuação. (AC)
§ 1º
A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um
mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender das condições econômicas
do infrator e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo
Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha
substituí-lo. (AC)
§ 2º
O não pagamento integral da multa ao órgão responsável sujeitará o devedor à
inscrição em Dívida Ativa Estadual. (AC)
§ 3º
A violação do direito assegurado nesta Lei pelas instituições públicas ensejará
a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a
legislação aplicável. (AC)
§ 4º
A aplicação das sanções de que trata esta Lei não exclui outras medidas punitivas
porventura cabíveis, mormente as de natureza penal ou cível.” (AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22 de
abril do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE
ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.