Texto Original



LEI Nº 17.226, DE 22 DE ABRIL DE 2021.

 

Altera a Lei nº 16.499, de 6 de dezembro de 2018, que estabelece medidas de proteção à gestante, à parturiente e à puérpera contra a violência obstétrica, no âmbito do Estado de Pernambuco, de autoria da Deputada Teresa Leitão, com a finalidade de acrescentar rol de direitos às mulheres que sofrerem de perda gestacional.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 16.499, de 6 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º A presente Lei tem por objeto a adoção de medidas de proteção contra a violência obstétrica e a divulgação de boas práticas para a atenção à gravidez, parto, ainda que seja de natimorto, nascimento, abortamento e puerpério.” (NR)

 

“Art. 3º-A. São direitos das mulheres que sofreram perda gestacional, sem prejuízo dos previstos no art. 3º da presente Lei: (AC)

 

I - ser acompanhada por uma doula ou enfermeira obstétrica do quadro funcional da unidade de saúde, sem prejuízo do direito a que se refere o inciso VIII do artigo 3º da presente Lei; (AC)

 

II - ter livre escolha sobre o contato pele a pele imediatamente após o nascimento, em caso de natimorto, desde que preserve a saúde da mulher; (AC)

 

III - permanecer no pré-parto e no pós-parto imediato, em enfermaria separada das demais pacientes que não sofreram perda gestacional, quando possível; (AC)

 

IV - ser respeitado o tempo para o luto da mãe e seu acompanhante, bem como para a despedida do bebê; e, (AC)

 

V - acompanhamento psicológico. (AC)

 

§ 1º Considera-se perda gestacional toda e qualquer situação que leve a óbito fetal, morte neonatal ou interrupção médica da gestação. (AC)

 

§ 2º Ficam as unidades de saúde obrigadas a informar às mulheres que sofrerem perda gestacional sobre o direito estabelecido neste artigo.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22 de abril do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOAQUIM LIRA - PSD.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.