LEI Nº 17.226, DE 22 DE ABRIL DE 2021.
Altera a Lei nº 16.499, de 6 de dezembro de 2018, que
estabelece medidas de proteção à gestante, à parturiente e à puérpera contra a
violência obstétrica, no âmbito do Estado de Pernambuco, de autoria da Deputada
Teresa Leitão, com a finalidade de acrescentar rol de direitos às mulheres que
sofrerem de perda gestacional.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº
16.499, de 6 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
1º A presente Lei tem por objeto a adoção de medidas de proteção contra a
violência obstétrica e a divulgação de boas práticas para a atenção à gravidez,
parto, ainda que seja de natimorto, nascimento, abortamento e puerpério.” (NR)
“Art.
3º-A. São direitos das mulheres que sofreram perda gestacional, sem prejuízo
dos previstos no art. 3º da presente Lei: (AC)
I -
ser acompanhada por uma doula ou enfermeira obstétrica do quadro funcional da
unidade de saúde, sem prejuízo do direito a que se refere o inciso VIII do
artigo 3º da presente Lei; (AC)
II -
ter livre escolha sobre o contato pele a pele imediatamente após o nascimento,
em caso de natimorto, desde que preserve a saúde da mulher; (AC)
III
- permanecer no pré-parto e no pós-parto imediato, em enfermaria separada das
demais pacientes que não sofreram perda gestacional, quando possível; (AC)
IV -
ser respeitado o tempo para o luto da mãe e seu acompanhante, bem como para a
despedida do bebê; e, (AC)
V -
acompanhamento psicológico. (AC)
§ 1º
Considera-se perda gestacional toda e qualquer situação que leve a óbito fetal,
morte neonatal ou interrupção médica da gestação. (AC)
§ 2º
Ficam as unidades de saúde obrigadas a informar às mulheres que sofrerem perda
gestacional sobre o direito estabelecido neste artigo.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22 de
abril do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE
ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOAQUIM LIRA - PSD.