Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 450, DE 22 DE ABRIL DE 2021.

 

Altera a Lei Complementar nº 125, de 10 de julho de 2008, que cria o Programa de Educação Integral e dá outras providências, a fim de incluir entre suas finalidades, a valorização dos professores e profissionais da educação, a garantia de um sistema educacional inclusivo para pessoas com deficiência, a promoção do direito à educação para mulheres, o combate ao bullying escolar e o incentivo à cultura da paz no ambiente de ensino.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8° do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

          Art. 1º A Lei Complementar nº 125, de 10 de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

IX - integrar o ensino médio à educação profissional de qualidade como direito a cidadania, componente essencial de trabalho digno e do desenvolvimento sustentável; (NR)

 

X - promover a educação integral que contemple o desenvolvimento cognitivo e socioemocional do estudante; (NR)

 

XI - valorizar os professores e demais profissionais que executam o Programa de Educação Integral, ofertando cursos e programas de aperfeiçoamento e qualificação profissional; (AC)

 

XII - assegurar um sistema educacional inclusivo para pessoas com deficiência, que promova o acesso à educação superior e à educação profissional e tecnológica em igualdade de oportunidades e condições com as demais pessoas, nos termos da Lei Federal n° 13.146, de 6 de julho de 2015; (AC)

 

XIII - eliminar as causas das desigualdades entre homens e mulheres na Rede Pública de Educação do Estado de Pernambuco, empoderando e incentivando as mulheres a alcançarem a educação superior, profissional e tecnológica; (AC)

 

XIV - garantir a prioridade de matrícula de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, bem como seus (suas) filhos (as) e demais dependentes legais, observando o disposto na Lei n° 15.897, de 27 de setembro de 2016; (AC)

 

XV - adotar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar, observando o disposto na Lei nº 13.995, de 22 de dezembro de 2009; e, (AC)

 

XVI - promover a cultura da paz no ambiente escolar, combatendo todas as formas de discriminação e preconceito de raça, cor, etnia, sexo, idade e religião, de origem nacional ou regional, no âmbito da Rede Pública de Educação do Estado de Pernambuco.” (AC)

 

          Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22 de abril do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.