Texto Original



DECRETO Nº 50.644, DE 4 DE MAIO DE 2021.

 

Institui o Conjunto de Identificação Funcional dos integrantes do Grupo Ocupacional Policial Penal do Estado - GOPPE e cria o brasão de identificação pessoal do Policial Penal do Estado - PPE. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, 

 

CONSIDERANDO as adaptações promovidas por meio da Emenda Constitucional Federal nº 104, de 4 de dezembro de 2019, da Emenda Constitucional Estadual nº 53, de 3 de setembro de 2020 e da Lei Complementar nº 442, de 10 de dezembro de 2020

 

CONSIDERANDO a necessidade de se instituir um conjunto de identificação funcional, moderno e adequado à legislação vigente, em especial à Lei nº 10.865, de 14 de janeiro de 1993, à Lei Complementar nº 106, de 20 de dezembro de 2007, à Lei Complementar nº 150, de 15 de dezembro de 2009, e à Lei Complementar nº 442, de 10 de dezembro de 2020, para os integrantes do Grupo Ocupacional Policial Penal do Estado - GOPPE; 

 

CONSIDERANDO ser dever do Estado, reconhecendo a essencialidade do serviço prestado pelo Policial Penal do Estado - PPE, promover sua valorização profissional elevando sua autoestima, 

 

DECRETA: 

 

Art. 1º Fica instituído o Conjunto de Identificação do Grupo Ocupacional Policial Penal do Estado - CIGOPPE, composto da cédula de identidade funcional, carteira porta-cédula, botão de lapela, camisa oficial e distintivo de uso obrigatório e privativo dos integrantes dos cargos públicos de Policial Penal do Estado - PPE. 

  

Art. 2º Ficam sujeitos à identificação funcional na forma disciplinada por este Decreto os ocupantes do cargo de Policial Penal do Estado - PPE, de que trata a Lei Complementar nº 150, de 15 de dezembro de 2009, a Lei nº 16.224, de 12 de dezembro de 2017 e a Lei Complementar nº 442, de 10 de dezembro de 2020

 

Art. 3º O conjunto de identificação do Policial Penal do Estado - PPE, salvo o distintivo da Polícia Penal, é extensivo aos Policiais Penais do Estado aposentados, devendo constar em local próprio da cédula de identidade funcional essa condição. 

 

Parágrafo único. Fica vedada a concessão do conjunto de identificação do Policial Penal do Estado - PPE a servidores aposentados por invalidez em decorrência de transtorno mental. 

 

Art. 4º Nos casos de exoneração, demissão, readaptação ou disponibilidade, o conjunto de identificação de que trata este Decreto será recolhido à Gerência de Gestão de Pessoas - GGP da Secretaria Executiva de Ressocialização - SERES, que dará baixa no registro e o inutilizará. 

 

Parágrafo único. Na eventualidade de falecimento do servidor, a Gerência de Gestão de Pessoas - GGP diligenciará junto aos seus familiares para a arrecadação do conjunto de identificação. 

 

Art. 5º A substituição da cédula de identidade do PPE, do distintivo do Policial Penal e do botão de lapela em razão de extravio ou dano fica condicionada à conclusão do inquérito policial ou da sindicância administrativa instaurada para apurar o fato, conforme o caso, salvo autorização expressa do Secretário de Justiça e Direitos Humanos, ou pessoa designada. 

 

§ 1º Concluindo as investigações que a perda ou a danificação de todo ou parte dos componentes do conjunto de identificação ocorreu por negligência de seu portador, este ficará obrigado a restituir ao Estado o valor correspondente ao conjunto devidamente atualizado. 

 

§ 2º Ocorrendo a hipótese disciplinada pelo § 1º, competirá à Secretaria Executiva de Ressocialização calcular e emitir a competente guia de pagamento do valor devido a ser recolhido à Fazenda Estadual. 

 

§ 3º O disposto no caput não se aplica no caso de desgaste natural de quaisquer dos componentes do conjunto de identificação, decorrente do decurso do tempo ou por defeito de fabricação. 

 

§ 4º A perda e a substituição, em qualquer caso, de cédula de identidade, do distintivo e botão de lapela serão consignadas, juntamente com os motivos determinantes, nos assentamentos funcionais do servidor envolvido no fato. 

 

Art. 6º O fabrico e/ou uso do Conjunto de Identificação do Grupo Ocupacional Policial Penal do Estado - CIGOPPE, no todo ou em parte, por pessoas não autorizadas pela Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 4º da Lei nº 13.399, de 3 de março de 2008, sem prejuízo da apuração da responsabilidade criminal, na forma da lei. 

 

Art. 7º Ficam aprovados os modelos da cédula de identidade funcional, carteira porta-cédula, botão de lapela, camisa oficial e distintivo do Policial Penal do Estado - PPE, constantes dos Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII. 

 

Art. 8º O uso do Conjunto de Identificação do Grupo Ocupacional Policial Penal do Estado - CIGOPPE será exigível no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação deste Decreto. 

 

Art. 9º A Cédula de Identidade do Policial Penal do Estado - PPE será emitida pelo Departamento de Gestão de Pessoas da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, ou setor designado, a quem caberá seu controle e guarda. 

 

Parágrafo único. Na expedição da cédula de identidade funcional, será observado o seguinte: 

 

I - o nome do servidor será grafado por extenso, não sendo permitida a abreviatura do primeiro e último nome; 

 

II - a numeração das cédulas de identidade será controlada em “Livro de Controle de Cédula de Identidade Funcional” pelo órgão expedidor; 

 

III - a assinatura digital do portador será a usual, aposta no espaço a ela reservado; e 

 

IV - o verso, na parte inferior, conterá a assinatura digital do Secretário de Justiça e Direitos Humanos e do Secretário Executivo de Ressocialização. 

 

Art. 10. A cédula de identidade funcional deverá ser emitida em conformidade com o modelo constante do Anexo VI e observará as seguintes características: 

 

I - impressão em papel especial filigranado ou rag paper com, no mínimo, 94g/m2; 

 

II - em offset ou talho doce; 

 

III - fibras coloridas de segurança; 

 

IV - fundo numismático degradê; 

 

V - microletras de segurança; 

 

VI - tinta antifotocópia; 

 

VII - fundo invisível fluorescente; 

 

VIII - bordas de segurança; 

 

IX - impressão calcográfica que permita inserir fotografia digital, tipo laser color de alta definição, e assinaturas eletrônicas do portador; e 

 

X - número de série. 

 

§ 1º O anverso será impresso em sentido vertical e conterá os seguintes dados: 

 

I - na borda superior a inscrição "CÉDULA DE IDENTIDADE POLICIAL"; 

 

II - no canto superior esquerdo, o brasão do Estado de Pernambuco; 

 

III - ao lado do brasão de Pernambuco, em sequência, uma abaixo das outras, as inscrições: “REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”, "ESTADO DE PERNAMBUCO", “Secretaria de Justiça e Direitos Humanos”, “Secretaria Executiva de Ressocialização”; 

 

IV - na sequência, a inscrição “POLÍCIA PENAL”; 

 

V - abaixo, campo para a foto digitalizada Policial Penal em tamanho reduzido proporcionalmente à 3x4 cm, e ao lado deste, o Brasão da Polícia Penal de Pernambuco, constante no Anexo II; 

 

VI - logo abaixo, em campo específico, o cargo ocupado pelo portador, a inscrição “POLICIAL PENAL” em letras maiúsculas na cor vermelha; 

 

VII - ao lado direito do cargo, campo para a matrícula do servidor policial; e 

 

VIII - abaixo, campos para impressão dos seguintes dados individuais do Policial Penal:  

 

a) nome do policial por extenso e sem abreviação; 

 

b) número da identidade do Registro Geral, e ao lado deste, o tipo sanguíneo e o fator RH;  

 

c) número de registro no sistema de identificação funcional e a data respectiva, e ao lado deste, número da carteira nacional de habilitação (CNH) e categoria; e 

 

d) campo para assinatura digital do portador. 

 

§ 2º O verso será impresso também em sentido vertical e conterá os seguintes dados: 

 

I - na borda superior a inscrição "VÁLIDA EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL"; 

 

II - na parte central superior um campo para filiação; 

 

III - abaixo, aposição da impressão digital do polegar direito do portador, e abaixo deste, espaço para código de barras bidimensional, código QR, que identifica o policial portador;  

 

IV - ao lado esquerdo do campo de impressão digital, e em sequência, os dados individuais do servidor:  

 

a) naturalidade;  

 

b) data de nascimento;  

 

c) número de inscrição do CPF; 

 

d) número do PIS/PASEP; e  

 

e) número do título de eleitor e, ao lado deste, zona eleitoral; 

 

V - logo abaixo, os dizeres, em destaque: "O portador tem livre acesso em casa de diversão e demais locais sujeitos à fiscalização da polícia, devendo as autoridades e seus agentes prestar-lhes todo apoio e auxílio necessário ao desempenho de suas funções, bem como a prerrogativa de porte de armas de fogo em todo território nacional, de acordo com a legislação em vigor"; e 

 

VI - logo abaixo, na sequência, a “Assinatura do Secretário de Justiça e Direitos Humanos” e, abaixo deste, a “Assinatura do Secretário Executivo de Ressocialização;  

 

§ 3º As informações pessoais de cada policial devem ser impressas na fonte “DIN Engschrift Std” ou similar, no tamanho de 8 pt, em conformidade com o Anexo VI. 

 

Art. 11. A Cédula de Identidade Funcional instituída por este Decreto, habilita seu portador a ingressar em todos os locais sujeitos à fiscalização policial e à atuação do Policial Penal, com vistas ao livre desempenho de suas atribuições funcionais e ao uso de suas prerrogativas legais, entre as quais a de portar armas de fogo em todo território nacional. 

 

Art. 12. A cédula de identidade e o distintivo da Polícia Penal passam a constituir elementos indispensáveis à ação do Policial Penal do Estado - PPE, na consecução dos objetivos da fiscalização e controle da execução da pena, sendo os abusos ou excessos, eventualmente praticados, punidos na forma da legislação administrativa e penal vigente. 

 

§ 1º A cédula de identidade funcional nestes moldes está assegurada na Lei nº 10.865, de 14 de janeiro de 1993

 

§ 2º As cédulas de identidade funcional anteriormente vigentes serão recolhidas por ocasião da expedição dos novos documentos, perdendo a validade ao final do prazo 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação deste Decreto. 

 

Art. 13. A carteira porta-cédula será confeccionada em couro, na cor preta, e destina-se a acondicionar a cédula de identidade e Registro de Arma de Fogo, a fim de preservá-la e proporcionar facilidade na condução e identificação do Policial Penal, conforme modelo constante no Anexo IV. 

 

§ 1º A carteira porta-cédula terá dimensões compatíveis com a cédula a ser conduzida em seu interior e não possuirá, na sua face externa, qualquer inscrição. 

 

§ 2º A cédula de identidade funcional do Policial Penal do Estado - PPE será acondicionada na face interior esquerda da carteira porta-cédula, em bolso próprio, revestido em material plástico transparente. 

 

§ 3º Na face interior direita será fixado o Brasão da Polícia Penal, e por baixo dele, um compartimento interno para acondicionar registro de arma de fogo, conforme o modelo descrito no Anexo IV e, abaixo deste, a gravação do nome “PERNAMBUCO” com letras em metal dourado. 

 

Art. 14. O botão de lapela constitui-se de uma miniatura do distintivo da Polícia Penal, confeccionado em liga metálica, com uma dimensão aproximada de 19mm de altura por 15mm de largura, conforme modelo constante do Anexo V. 

 

Art. 15. A camisa oficial é de uso privativo do Policial Penal do Estado - PPE, e será confeccionada, exclusivamente, com as especificações constantes do Anexo VII. 

 

Art. 16. O distintivo de identificação funcional do Policial Penal do Estado - PPE será fornecido pela Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, através da Secretaria Executiva de Ressocialização – SERES. 

 

§ 1º O distintivo da Polícia Penal destina-se a complementar a identificação funcional do Policial Penal do Estado - PPE, facilitando sua prévia identificação em operações ostensivas ou em serviços administrativos, exclusivamente quando não estiver usando o uniforme operacional e de instrução. 

 

§ 2º O distintivo será confeccionado em liga metálica na cor de ouro e detalhes coloridos com (altos e baixos) relevos e todo coberto por uma camada protetora transparente mantendo o relevo sensível ao toque, com dimensão mínima de 6,6 cm de largura por 8,64 cm de altura e a máxima de 6,7 cm de largura por 8,77 cm de altura, de acordo com o modelo constante no Anexo III. 

 

§ 3º O distintivo de liga metálica deve ser fixado em suporte de couro, medindo aproximadamente 7,78 cm de largura e 10,53 cm de altura, conforme o modelo constante no Anexo III. 

 

§ 4º Na parte posterior (parte de trás) do suporte de couro do distintivo, constará, mediante processo de inscrição mecânico, o número de Matrícula do Policial Penal possuidor, a fim de individualizar sua utilização, conforme o Anexo III

 

§ 5º O distintivo da Polícia Penal, fixo ao suporte de couro, deverá ser afixado nas vestes do servidor Policial Penal, mediante presilha própria, em um dos seguintes locais de visualização fácil

 

I - no cinto, ao lado esquerdo; 

 

II - no bolso superior do paletó; 

 

III - no lado esquerdo da camisa; ou 

 

IV - pendurado no pescoço, à altura do epigástrio, por corrente metálica. 

 

Art. 17. O distintivo é de uso obrigatório quando o Policial Penal do Estado - PPE estiver em serviço e o uso do fardamento não for obrigatório na atividade em que esteja exercendo; 

 

Parágrafo único. É vedado ao Policial Penal do Estado - PPE: 

 

I - utilizar o distintivo em circunstâncias diferentes das estabelecidas neste Decreto, exceto em casos excepcionais, desde que autorizado pelo Secretário Executivo de Ressocialização; 

 

II - utilizar o distintivo para proveito próprio, a fim de obter vantagens em repartições públicas; e 

 

III - utilizar em serviço distintivos com simbologias diferentes do fornecido pela Secretaria Executiva de Ressocialização. 

 

Art. 18. O distintivo do Policial Penal do Estado - PPE será obrigatoriamente recolhido na Secretaria Executiva de Ressocialização, no caso de servidor lotado no interior do Estado e na Região Metropolitana, e na Gerência subordinante, na Capital, a partir da data inicial do cumprimento das situações que se seguem, independentemente da aplicação do disposto no art. 14 da Lei nº 11.929, de 2 de janeiro de 2001

 

I - de pena disciplinar de suspensão, desde que não convertida em multa; 

 

II - de suspensão preventiva, aplicada na forma prevista na Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1998

 

III - de prisão por condenação, preventiva ou temporária; 

 

IV - de licença para trato de interesse particular; e 

 

V - de vacância. 

 

§ 1º Nas hipóteses dos incisos do caput, o Conjunto de Identificação da Polícia Penal do Estado - PPE será entregue no Departamento de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva de Ressocialização, ou setor designado. 

 

§ 2º Findo o motivo determinante do recolhimento de que trata este artigo, o Conjunto de Identificação será devolvido ao seu titular. 

 

Art. 19. Constitui obrigação do Policial Penal do Estado - PPE: 

 

I - portar, sempre, o distintivo e a cédula de identificação do Policial Penal do Estado - PPE, de forma a permitir sua pronta identificação, em especial quando em diligências, salvo quando a necessidade do serviço exigir a sua ocultação; 

 

II - zelar pela conservação e guarda do Conjunto de Identificação do Policial Penal, mantendo sempre seus dados atualizados; 

 

III - observar a limpeza da indumentária, a correção na aparência e a boa apresentação na sua envergadura; 

 

IV - manter impecável sua apresentação individual, zelando pela higiene pessoal, o cuidado com barba, cabelos e unhas, mantendo-os convenientemente aparados, o uso discreto de acessórios e maquiagem, em se tratando de efetivo feminino, bem como o zelo e cuidado na utilização de roupas civis, que devem ser sóbrias e discretas; e 

 

V - comunicar de imediato, por escrito, à autoridade policial a que estiver subordinado e ao Departamento de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva de Ressocialização, o furto, roubo ou extravio de todo ou parte, dos componentes do Conjunto de Identificação do Policial Penal. 

 

Art. 20. O distintivo e a camisa oficial da Polícia Penal do Estado - PPE são de uso obrigatório no exercício de suas atividades, salvo quando a necessidade do serviço exigir a sua ocultação. 

 

Parágrafo único. Havendo dúvidas quanto à condição de Policial Penal do Estado - PPE do servidor que esteja utilizando o distintivo, poderá ser solicitada a apresentação da cédula de identidade funcional. 

 

Art. 21. Fica instituído o brasão de Armas do Policial Penal do Estado - PPE do Grupo Ocupacional Policial Penal do Estado - GOPPE, masculino e feminino, cuja descrição e análise heráldica deverão estar de acordo com o Anexo I, e sua configuração na forma do Anexo II. 

 

Art. 22. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. 

 

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Art. 24. Revoga-se o Decreto nº 47.699, de 10 de julho de 2019

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de maio do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil. 

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA 

Governador do Estado 

 

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA 

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO 

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.