DECRETO Nº 50.644,
DE 4 DE MAIO DE 2021.
Institui o Conjunto de Identificação
Funcional dos integrantes do Grupo Ocupacional Policial Penal do Estado - GOPPE
e cria o brasão de identificação pessoal do Policial Penal do Estado - PPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO as
adaptações promovidas por meio da Emenda Constitucional Federal nº 104, de 4 de
dezembro de 2019, da Emenda Constitucional Estadual nº 53, de 3 de setembro de
2020 e da Lei Complementar nº 442, de 10 de dezembro de
2020;
CONSIDERANDO a
necessidade de se instituir um conjunto de identificação funcional, moderno e
adequado à legislação vigente, em especial à Lei nº
10.865, de 14 de janeiro de 1993, à Lei Complementar nº 106, de 20 de dezembro de 2007, à
Lei Complementar nº 150, de 15 de dezembro de 2009, e
à Lei Complementar nº 442, de 10 de dezembro de 2020,
para os integrantes do Grupo Ocupacional Policial Penal do Estado - GOPPE;
CONSIDERANDO ser
dever do Estado, reconhecendo a essencialidade do serviço prestado pelo
Policial Penal do Estado - PPE, promover sua valorização profissional elevando
sua autoestima,
DECRETA:
Art.
1º Fica instituído o Conjunto de Identificação do Grupo Ocupacional Policial
Penal do Estado - CIGOPPE, composto da cédula de identidade funcional, carteira
porta-cédula, botão de lapela, camisa oficial e distintivo de uso obrigatório e
privativo dos integrantes dos cargos públicos de Policial Penal do Estado -
PPE.
Art.
2º Ficam sujeitos à identificação funcional na forma disciplinada por este
Decreto os ocupantes do cargo de Policial Penal do Estado - PPE, de que trata a
Lei Complementar nº 150, de 15 de dezembro de 2009, a
Lei nº 16.224, de 12 de dezembro de 2017 e a Lei Complementar nº 442, de 10 de dezembro de 2020.
Art.
3º O conjunto de identificação do Policial Penal do Estado - PPE, salvo o
distintivo da Polícia Penal, é extensivo aos Policiais Penais do Estado
aposentados, devendo constar em local próprio da cédula de identidade funcional
essa condição.
Parágrafo
único. Fica vedada a concessão do conjunto de identificação do Policial Penal
do Estado - PPE a servidores aposentados por invalidez em decorrência de
transtorno mental.
Art.
4º Nos casos de exoneração, demissão, readaptação ou disponibilidade, o conjunto
de identificação de que trata este Decreto será recolhido à Gerência de Gestão
de Pessoas - GGP da Secretaria Executiva de Ressocialização - SERES, que dará
baixa no registro e o inutilizará.
Parágrafo
único. Na eventualidade de falecimento do servidor, a Gerência de Gestão de
Pessoas - GGP diligenciará junto aos seus familiares para a arrecadação do
conjunto de identificação.
Art. 5º A
substituição da cédula de identidade do PPE, do distintivo do Policial Penal e
do botão de lapela em razão de extravio ou dano fica condicionada à conclusão
do inquérito policial ou da sindicância administrativa instaurada para apurar o
fato, conforme o caso, salvo autorização expressa do Secretário de Justiça e
Direitos Humanos, ou pessoa designada.
§
1º Concluindo as investigações que a perda ou a danificação de todo ou parte
dos componentes do conjunto de identificação ocorreu por negligência de seu
portador, este ficará obrigado a restituir ao Estado o valor correspondente ao
conjunto devidamente atualizado.
§
2º Ocorrendo a hipótese disciplinada pelo § 1º, competirá à Secretaria
Executiva de Ressocialização calcular e emitir a competente guia de pagamento
do valor devido a ser recolhido à Fazenda Estadual.
§
3º O disposto no caput não se aplica no caso de desgaste
natural de quaisquer dos componentes do conjunto de identificação, decorrente
do decurso do tempo ou por defeito de fabricação.
§
4º A perda e a substituição, em qualquer caso, de cédula de identidade, do
distintivo e botão de lapela serão consignadas, juntamente com os motivos
determinantes, nos assentamentos funcionais do servidor envolvido no fato.
Art.
6º O fabrico e/ou uso do Conjunto de Identificação do Grupo Ocupacional
Policial Penal do Estado - CIGOPPE, no todo ou em parte, por pessoas não
autorizadas pela Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, sujeitará o infrator
às penalidades previstas no art. 4º da Lei nº 13.399,
de 3 de março de 2008, sem prejuízo da apuração da responsabilidade
criminal, na forma da lei.
Art.
7º Ficam aprovados os modelos da cédula de identidade funcional, carteira
porta-cédula, botão de lapela, camisa oficial e distintivo do Policial Penal do
Estado - PPE, constantes dos Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII.
Art.
8º O uso do Conjunto de Identificação do Grupo Ocupacional Policial Penal do
Estado - CIGOPPE será exigível no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar
da data de publicação deste Decreto.
Art.
9º A Cédula de Identidade do Policial Penal do Estado - PPE será emitida pelo Departamento
de Gestão de Pessoas da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, ou setor
designado, a quem caberá seu controle e guarda.
Parágrafo
único. Na expedição da cédula de identidade funcional, será
observado o seguinte:
I
- o nome do servidor será grafado por extenso, não sendo permitida a
abreviatura do primeiro e último nome;
II
- a numeração das cédulas de identidade será controlada em “Livro de
Controle de Cédula de Identidade Funcional” pelo órgão expedidor;
III
- a assinatura digital do portador será a usual, aposta no espaço a ela
reservado; e
IV
- o verso, na parte inferior, conterá a assinatura digital do
Secretário de Justiça e Direitos Humanos e do Secretário Executivo de
Ressocialização.
Art.
10. A cédula de identidade funcional deverá ser emitida em conformidade com o
modelo constante do Anexo VI e observará as seguintes características:
I
- impressão em papel especial filigranado ou rag paper com,
no mínimo, 94g/m2;
II
- em offset ou talho doce;
III
- fibras coloridas de segurança;
IV
- fundo numismático degradê;
V
- microletras de segurança;
VI
- tinta antifotocópia;
VII
- fundo invisível fluorescente;
VIII
- bordas de segurança;
IX
- impressão calcográfica que permita inserir fotografia digital,
tipo laser color de alta definição, e assinaturas eletrônicas do portador; e
X
- número de série.
§
1º O anverso será impresso em sentido vertical e conterá os seguintes dados:
I
- na borda superior a inscrição "CÉDULA DE IDENTIDADE POLICIAL";
II
- no canto superior esquerdo, o brasão do Estado de Pernambuco;
III
- ao lado do brasão de Pernambuco, em sequência, uma abaixo das outras, as
inscrições: “REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”, "ESTADO DE PERNAMBUCO",
“Secretaria de Justiça e Direitos Humanos”, “Secretaria Executiva de
Ressocialização”;
IV
- na sequência, a inscrição “POLÍCIA PENAL”;
V
- abaixo, campo para a foto digitalizada Policial Penal em tamanho reduzido
proporcionalmente à 3x4 cm, e ao lado deste, o Brasão da Polícia Penal de
Pernambuco, constante no Anexo II;
VI
- logo abaixo, em campo específico, o cargo ocupado pelo portador, a inscrição “POLICIAL
PENAL” em letras maiúsculas na cor vermelha;
VII
- ao lado direito do cargo, campo para a matrícula do servidor policial; e
VIII
- abaixo, campos para impressão dos seguintes dados individuais do Policial
Penal:
a)
nome do policial por extenso e sem abreviação;
b)
número da identidade do Registro Geral, e ao lado deste, o tipo sanguíneo e o
fator RH;
c)
número de registro no sistema de identificação funcional e a data respectiva, e
ao lado deste, número da carteira nacional de habilitação (CNH) e categoria; e
d)
campo para assinatura digital do portador.
§
2º O verso será impresso também em sentido vertical e conterá os seguintes
dados:
I
- na borda superior a inscrição "VÁLIDA EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL";
II
- na parte central superior um campo para filiação;
III
- abaixo, aposição da impressão digital do polegar direito do portador, e
abaixo deste, espaço para código de barras bidimensional, código QR, que
identifica o policial portador;
IV
- ao lado esquerdo do campo de impressão digital, e em sequência, os dados individuais
do servidor:
a)
naturalidade;
b)
data de nascimento;
c)
número de inscrição do CPF;
d)
número do PIS/PASEP; e
e)
número do título de eleitor e, ao lado deste, zona eleitoral;
V
- logo abaixo, os dizeres, em destaque: "O portador tem livre acesso em
casa de diversão e demais locais sujeitos à fiscalização da polícia, devendo as
autoridades e seus agentes prestar-lhes todo apoio e auxílio necessário ao
desempenho de suas funções, bem como a prerrogativa de porte de armas de fogo
em todo território nacional, de acordo com a legislação em vigor"; e
VI
- logo abaixo, na sequência, a “Assinatura do Secretário de Justiça e Direitos
Humanos” e, abaixo deste, a “Assinatura do Secretário Executivo de
Ressocialização;
§
3º As informações pessoais de cada policial devem ser impressas na fonte “DIN
Engschrift Std” ou similar, no tamanho de 8 pt, em conformidade com o Anexo
VI.
Art.
11. A Cédula de Identidade Funcional instituída por este Decreto, habilita seu
portador a ingressar em todos os locais sujeitos à fiscalização policial e à
atuação do Policial Penal, com vistas ao livre desempenho de suas atribuições
funcionais e ao uso de suas prerrogativas legais, entre as quais a de portar
armas de fogo em todo território nacional.
Art.
12. A cédula de identidade e o distintivo da Polícia Penal passam a constituir
elementos indispensáveis à ação do Policial Penal do Estado - PPE, na
consecução dos objetivos da fiscalização e controle da execução da pena, sendo
os abusos ou excessos, eventualmente praticados, punidos na forma da legislação
administrativa e penal vigente.
§ 1º
A cédula de identidade funcional nestes moldes está assegurada na Lei nº 10.865, de 14 de janeiro de 1993.
§
2º As cédulas de identidade funcional anteriormente vigentes serão recolhidas
por ocasião da expedição dos novos documentos, perdendo a validade ao final do
prazo 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação deste Decreto.
Art.
13. A carteira porta-cédula será confeccionada em couro, na cor preta, e
destina-se a acondicionar a cédula de identidade e Registro de Arma de Fogo, a fim
de preservá-la e proporcionar facilidade na condução e identificação do
Policial Penal, conforme modelo constante no Anexo IV.
§
1º A carteira porta-cédula terá dimensões compatíveis com a cédula a ser
conduzida em seu interior e não possuirá, na sua face externa, qualquer
inscrição.
§
2º A cédula de identidade funcional do Policial Penal do Estado - PPE será
acondicionada na face interior esquerda da carteira porta-cédula, em bolso
próprio, revestido em material plástico transparente.
§
3º Na face interior direita será fixado o Brasão da Polícia Penal, e por baixo
dele, um compartimento interno para acondicionar registro de arma de fogo,
conforme o modelo descrito no Anexo IV e, abaixo deste, a gravação do nome
“PERNAMBUCO” com letras em metal dourado.
Art.
14. O botão de lapela constitui-se de uma miniatura do distintivo da Polícia
Penal, confeccionado em liga metálica, com uma dimensão aproximada de 19mm de
altura por 15mm de largura, conforme modelo constante do Anexo V.
Art.
15. A camisa oficial é de uso privativo do Policial Penal do Estado - PPE, e
será confeccionada, exclusivamente, com as especificações constantes do Anexo
VII.
Art.
16. O distintivo de identificação funcional do Policial Penal do Estado - PPE
será fornecido pela Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, através da
Secretaria Executiva de Ressocialização – SERES.
§
1º O distintivo da Polícia Penal destina-se a complementar a identificação
funcional do Policial Penal do Estado - PPE, facilitando sua prévia identificação
em operações ostensivas ou em serviços administrativos, exclusivamente quando
não estiver usando o uniforme operacional e de instrução.
§
2º O distintivo será confeccionado em liga metálica na cor de ouro e detalhes
coloridos com (altos e baixos) relevos e todo coberto por uma camada protetora
transparente mantendo o relevo sensível ao toque, com dimensão mínima de 6,6 cm
de largura por 8,64 cm de altura e a máxima de 6,7 cm de largura por 8,77 cm de
altura, de acordo com o modelo constante no Anexo III.
§
3º O distintivo de liga metálica deve ser fixado em suporte de couro, medindo
aproximadamente 7,78 cm de largura e 10,53 cm de altura, conforme o modelo
constante no Anexo III.
§
4º Na parte posterior (parte de trás) do suporte
de couro do distintivo, constará, mediante processo de inscrição mecânico, o
número de Matrícula do Policial Penal possuidor, a fim de individualizar sua
utilização, conforme o Anexo III.
§
5º O distintivo da Polícia Penal, fixo ao
suporte de couro, deverá ser afixado nas vestes do servidor Policial Penal,
mediante presilha própria, em um dos seguintes locais de visualização fácil:
I
- no cinto, ao lado esquerdo;
II
- no bolso superior do paletó;
III
- no lado esquerdo da camisa; ou
IV
- pendurado no pescoço, à altura do epigástrio, por corrente metálica.
Art.
17. O distintivo é de uso obrigatório quando o Policial Penal do Estado - PPE
estiver em serviço e o uso do fardamento não for obrigatório na atividade em
que esteja exercendo;
Parágrafo
único. É vedado ao Policial Penal do Estado - PPE:
I
- utilizar o distintivo em circunstâncias diferentes das estabelecidas neste
Decreto, exceto em casos excepcionais, desde que autorizado pelo Secretário
Executivo de Ressocialização;
II
- utilizar o distintivo para proveito próprio, a fim de obter vantagens em
repartições públicas; e
III
- utilizar em serviço distintivos com simbologias diferentes do fornecido pela
Secretaria Executiva de Ressocialização.
Art.
18. O distintivo do Policial Penal do Estado - PPE será obrigatoriamente
recolhido na Secretaria Executiva de Ressocialização, no caso de servidor
lotado no interior do Estado e na Região Metropolitana, e na Gerência
subordinante, na Capital, a partir da data inicial do cumprimento das situações
que se seguem, independentemente da aplicação do disposto no art. 14 da Lei nº 11.929, de 2 de janeiro de 2001:
I
- de pena disciplinar de suspensão, desde que não convertida em multa;
II
- de suspensão preventiva, aplicada na forma prevista na Lei
nº 6.123, de 20 de julho de 1998;
III
- de prisão por condenação, preventiva ou temporária;
IV
- de licença para trato de interesse particular; e
V
- de vacância.
§
1º Nas hipóteses dos incisos do caput, o Conjunto
de Identificação da Polícia Penal do Estado - PPE será entregue no
Departamento de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva de Ressocialização,
ou setor designado.
§
2º Findo o motivo determinante do recolhimento de que trata este artigo, o
Conjunto de Identificação será devolvido ao seu titular.
Art.
19. Constitui obrigação do Policial Penal do Estado - PPE:
I
- portar, sempre, o distintivo e a cédula de identificação do Policial Penal do
Estado - PPE, de forma a permitir sua pronta identificação, em especial quando
em diligências, salvo quando a necessidade do serviço exigir a sua ocultação;
II
- zelar pela conservação e guarda do Conjunto de Identificação do Policial
Penal, mantendo sempre seus dados atualizados;
III
- observar a limpeza da indumentária, a correção na aparência e a boa apresentação
na sua envergadura;
IV
- manter impecável sua apresentação individual, zelando pela higiene pessoal, o
cuidado com barba, cabelos e unhas, mantendo-os convenientemente aparados, o
uso discreto de acessórios e maquiagem, em se tratando de efetivo feminino, bem
como o zelo e cuidado na utilização de roupas civis, que devem ser sóbrias e
discretas; e
V
- comunicar de imediato, por escrito, à autoridade policial a que estiver
subordinado e ao Departamento de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva de
Ressocialização, o furto, roubo ou extravio de todo ou parte, dos componentes
do Conjunto de Identificação do Policial Penal.
Art.
20. O distintivo e a camisa oficial da
Polícia Penal do Estado - PPE são de uso obrigatório no exercício de suas
atividades, salvo quando a necessidade do serviço exigir a sua ocultação.
Parágrafo
único. Havendo dúvidas quanto à condição de Policial Penal do Estado - PPE do
servidor que esteja utilizando o distintivo, poderá ser solicitada a
apresentação da cédula de identidade funcional.
Art.
21. Fica instituído o brasão de Armas do Policial Penal do Estado - PPE do
Grupo Ocupacional Policial Penal do Estado - GOPPE, masculino e feminino, cuja
descrição e análise heráldica deverão estar de acordo com o Anexo I, e sua
configuração na forma do Anexo II.
Art.
22. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art.
23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
24. Revoga-se o Decreto nº 47.699, de 10 de julho de
2019.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 4 de maio do ano de 2021, 205º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
PEDRO EURICO DE
BARROS E SILVA
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO