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LEI Nº 11

LEI Nº 11.583, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1998.

 

Autoriza o Poder Executivo a receber doação do Governo Japonês, através do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a receber do Governo Japonês, através do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, consoante Acordo de Doação nº TF-029547, o valor equivalente a Y 16.000.000,00 (dezesseis milhões de yens).

 

Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 23 de dezembro de 1996.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 4 de novembro de 1998.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

JOSÉ CARLOS LAPENDA FIGUEIRÔA

JOAQUIMGUIMARÃES RECENA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.