Texto Original



LEI Nº 17.249, DE 6 DE MAIO DE 2021.

 

Altera a Lei nº 14.866, de 10 de dezembro de 2012, que regulamenta a cobrança do pedágio na Malha Rodoviária no Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Pedro Serafim Neto, a fim de incluir dispositivo que obriga as empresas a disponibilizarem valores em sítios eletrônicos.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

          Art. 1º A Lei nº 14.866, de 10 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

III - a cobrança de pedágio relativo à rodovia estadual somente será permitida a partir do momento em que a rodovia apresente condições adequadas de funcionamento, conforme avaliação do órgão técnico competente, com, no mínimo, acostamento, sinalização horizontal e vertical e pavimentação, bem como os serviços descritos no art. 2º; (NR)

 

IV - as concessionárias e/ou permissionárias das rodovias pedagiadas deverão manter disponíveis ao público, no sítio eletrônico do Departamento de Estradas e Rodagem de Pernambuco - DER ou em outra forma de comunicação digital disponibilizada pela concessionária, os valores dos pedágios atualizados; e, (AC)

 

V - as concessionárias e/ou permissionárias das rodovias pedagiadas deverão disponibilizar, no sítio eletrônico do Departamento de Estradas e Rodagem de Pernambuco - DER ou em outra forma de comunicação digital disponibilizada pela concessionária e/ou permissionária, ferramenta de consulta ao público que possibilite calcular os valores totais a serem pagos em todo o trajeto desejado pelo usuário, com discriminação das tarifas ou quaisquer outros custos, incluindo todas as variações de rotas possíveis e seus respectivos destinos. (AC)

 

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas em Lei ou contrato.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 6 de maio do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLAUDIANO MARTINS FILHO - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.