Texto Original



LEI Nº 17.265, DE 10 DE MAIO DE 2021.

 

Determina a obrigatoriedade, da disponibilização de curso de primeiros socorros para os funcionários dos estabelecimentos privados de recreação infantil.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

          Art. 1º Os estabelecimentos privados de recreação infantil, ficam obrigados a disponibilizar curso básico de primeiros socorros para seus funcionários, a fim de garantir pronto e eficaz atendimento em caso de emergência.

 

          Art. 2º O conteúdo dos cursos de primeiros socorros básicos deverá ser ministrado por profissionais habilitados, bem como deverá ser condizente com a natureza e faixa etária do público atendido por cada estabelecimento.

 

          § 1º Aos participantes que concluírem o curso de que trata o art. 1º será entregue Certificado de Atividade Extracurricular livre de qualificação, contendo, no mínimo, os seguintes dados: nome do curso, instituição responsável, carga horária e assinatura do professor responsável.

 

          § 2º Para a obtenção do Certificado previsto no § 1º do caput, será exigida a presença do participante, no mínimo, em 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do curso ministrado.

 

          § 3º Os funcionários deverão ser submetidos a curso de reciclagem a cada período de 2 (dois) anos.

 

          § 4º Entende-se por profissionais habilitados os médicos, enfermeiros, fisioterapeutas e profissionais de saúde em diversos níveis, desde que capacitados.

 

          Art. 3º Durante todo o horário de funcionamento dos estabelecimentos de recreação infantil, bem como em passeios e atividades externas, deverá haver, no mínimo, um funcionário treinado para realizar manobras de primeiros socorros.

 

          § 1º Deverá ser afixado, em local visível e de fácil acesso, quadro de avisos que especifique o nome dos funcionários habilitados disponíveis por turno.

 

          § 2º O funcionário que tenha participado do curso de primeiros socorros continua a exercer normalmente as suas atividades ordinárias, apenas atuando para realizar manobras de primeiros socorros em casos emergenciais.

 

          Art. 4º Os estabelecimentos privados de recreação infantil a que se refere esta Lei deverão dispor, igualmente, de kit de primeiros socorros, em espaço de fácil acesso, equipado com material necessário ao enfrentamento dos riscos inerentes às atividades realizadas.

 

          Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os estabelecimentos infratores às seguintes penalidades:

 

          I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,

 

          II - multa, quando da segunda autuação.

 

          Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.

 

          Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

          Art. 7º Esta Lei entra em vigor 180 dias após a data de sua publicação.

 

          Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de maio do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.