LEI Nº 17.271, DE 21 DE MAIO DE 2021.
Estabelece, no
âmbito do Estado de Pernambuco, princípios e diretrizes para realização de
investimentos e negócios de impacto, bem como dos empreendimentos afetados pela
pandemia de Covid-19, causada pelo novo coronavírus.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Estado de Pernambuco e a
sociedade deste Estado promoverão medidas voltadas para o fomento a negócios de
impacto socioambiental, bem como dos empreendimentos afetados pela pandemia de
Covid-19, causada pelo coronavírus.
Art. 2º Para os efeitos do disposto nesta
Lei, considera-se:
I - negócio de impacto socioambiental: a
modalidade de empreendimento que tem como objetivo gerar impacto socioambiental
positivo e retorno financeiro ou econômico, de forma sustentável;
II - investimento de impacto
socioambiental: a mobilização de capital público ou privado para negócios de
impacto socioambiental; e,
III - organização intermediária: a
instituição que facilita e apoia a relação entre a oferta, por parte de
investidores, doadores e gestores empreendedores e a demanda de capital para
negócios de impacto socioambiental.
Art. 3º Na implementação e fomento de
negócios de impacto socioambiental, serão observados os seguintes princípios:
I - respeito à honra e à dignidade da
pessoa humana e aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
II - interesses difusos ou coletivos;
III - igualdade de gênero e a dignidade de
minorias;
IV - bem-estar da comunidade em âmbito
local e global nas áreas da defesa do meio ambiente e do consumidor e da livre
concorrência;
V - preservação do patrimônio público e
social;
VI - valorização dos bens e direitos de
valor artístico, histórico, turístico e paisagístico e da ordem urbanística;
VII - desenvolvimento de uma cultura e
educação empreendedoras;
VIII - defesa dos interesses dos
trabalhadores e fornecedores dos negócios de impacto socioambiental; e,
IX - defesa de interesses dos
empreendimentos afetados pela pandemia de Covid-19.
Art. 4º Na implementação das ações do
Estado voltadas para o fomento dos negócios de impacto socioambiental, bem como
dos empreendimentos afetados pela pandemia de Covid-19, serão observadas as
seguintes diretrizes:
I - articulação entre órgãos e entidades
da administração pública estadual, o setor privado e a sociedade civil;
II - incentivo à competitividade dos
instrumentos de fomento e de crédito para negócios de impacto socioambiental,
bem como para empreendimentos afetados pela pandemia de Covid-19;
III - disseminação de mecanismos de
avaliação e apoio ao envolvimento dos negócios de impacto socioambiental com as
demandas de contratações públicas e com as cadeias de valor de empresas
privadas;
IV - fortalecimento das organizações
intermediárias que ofereçam apoio ao desenvolvimento de negócios de impacto
socioambiental e capacitação aos empreendedores que gerem novos conhecimentos
sobre o assunto ou que promovam o envolvimento dos negócios de impacto
socioambiental com os investidores, os doadores e as demais organizações
detentoras de capital;
V - fomento e divulgação de estudos e
pesquisas que proporcionem mais visibilidade aos investimentos e aos negócios
de impacto socioambiental;
VI - estímulo a um ambiente regulatório
favorável à geração de negócios de impacto socioambiental;
VII - incentivo à participação dos
negócios de impacto socioambiental no mercado;
VIII - apoio ao relacionamento creditício
entre organizações intermediárias e negócios de impacto socioambiental e
empreendimentos afetados pela pandemia de Covid-19 no Estado;
IX - ganho de eficiência e produtividade
por meio de investimento em inovação social; e,
X - favorecimento de políticas públicas
que valorizem as vocações regionais e os aspectos culturais que prezem pelo
desenvolvimento sustentável das regiões e visem à redução das desigualdades
socioeconômicas entre as diversas regiões do Estado.
Art. 5º Os negócios de impacto
socioambiental poderão ser desenvolvidos por:
I - pessoas jurídicas de direito privado
com fins lucrativos;
II - cooperativas; e,
III - organizações da sociedade civil.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 21 de maio
do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES -
PSB.