Texto Original



LEI Nº 17.272, DE 21 DE MAIO DE 2021.

 

Altera a Lei nº 16.095, de 5 de julho de 2017, que determina que as maternidades públicas e privadas no Estado de Pernambuco garantam o treinamento para socorro em caso de engasgamento e prevenção de morte súbita, destinados aos pais ou responsáveis por recém-nascidos e dá outras providências, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Beto Accioly, a fim de incluir novas orientações sobre prestação de primeiros socorros a crianças.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

          Art. 1º A Ementa da Lei nº 16.095, de 5 de julho de 2017, passa a ter a seguinte redação:

 

“Determina que as maternidades públicas e privadas do Estado de Pernambuco ofereçam treinamento aos pais ou responsáveis dos recém-nascidos para prestação de primeiros socorros, e dá outras providências.” (NR)

 

          Art. 2º A Lei nº 16.095, de 5 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º As maternidades públicas e privadas do Estado de Pernambuco ficam obrigadas a garantir treinamento destinado aos pais ou responsáveis dos recém-nascidos, para prestação de primeiros socorros às crianças. (NR)

 

§ 1º O treinamento a que se refere o caput deste artigo abordará os seguintes temas: (AC)

 

I - convulsões; (AC)

 

II - engasgamento, aspiração de corpo estranho e manobra de desobstrução das Vias Aéreas Superiores - VAS; (AC)

 

III - afogamento; (AC)

 

IV - fraturas, pequenos ferimentos, mordidas de animais e picadas de insetos; (AC)

 

V - queimaduras (térmica e elétrica); (AC)

 

VI - intoxicação (foco em acidentes por ingestão); (AC)

 

VII - parada cardiorrespiratória e manobra de reanimação cardiopulmonar e cardiorrespiratória; e, (AC)

 

VIII - acionamento de serviço de emergência (190, 192 e 193) e maneira adequada de transportar a criança até a unidade de saúde. (AC)

 

§ 2º O treinamento será ministrado por profissional de saúde antes da alta médica, podendo ser substituído por treinamento realizado durante o período de acompanhamento do pré-natal. (AC)

 

Art. 2º ...............................................................................................................

 

“Este estabelecimento de saúde respeita e cumpre a Lei nº _______, garantindo treinamento aos pais ou responsáveis dos recém nascidos para prestação de primeiros socorros.”” (NR)

 

“Art. 3º-A. O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.” (AC)

 

          Art. 3º Esta Lei entra em vigor após 90 dias de sua publicação.

 

          Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 21 de maio do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DOS DEPUTADOS ALESSANDRA VIEIRA (PSDB) E ROMERO SALES FILHO (PTB).

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.