LEI Nº 17.272, DE 21 DE MAIO DE 2021.
Altera a Lei nº 16.095, de 5 de julho de 2017, que determina
que as maternidades públicas e privadas no Estado de Pernambuco garantam o
treinamento para socorro em caso de engasgamento e prevenção de morte súbita,
destinados aos pais ou responsáveis por recém-nascidos e dá outras
providências, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Beto Accioly,
a fim de incluir novas orientações sobre prestação de primeiros socorros a
crianças.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Ementa da Lei nº 16.095, de 5 de julho de 2017,
passa a ter a seguinte redação:
“Determina
que as maternidades públicas e privadas do Estado de Pernambuco ofereçam
treinamento aos pais ou responsáveis dos recém-nascidos para prestação de primeiros
socorros, e dá outras providências.” (NR)
Art.
2º A Lei nº 16.095, de 5 de julho de 2017, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º As maternidades públicas e privadas do Estado de Pernambuco ficam obrigadas
a garantir treinamento destinado aos pais ou responsáveis dos recém-nascidos,
para prestação de primeiros socorros às crianças. (NR)
§ 1º
O treinamento a que se refere o caput deste artigo abordará os seguintes
temas: (AC)
I -
convulsões; (AC)
II -
engasgamento, aspiração de corpo estranho e manobra de desobstrução das Vias
Aéreas Superiores - VAS; (AC)
III
- afogamento; (AC)
IV -
fraturas, pequenos ferimentos, mordidas de animais e picadas de insetos; (AC)
V -
queimaduras (térmica e elétrica); (AC)
VI -
intoxicação (foco em acidentes por ingestão); (AC)
VII
- parada cardiorrespiratória e manobra de reanimação cardiopulmonar e
cardiorrespiratória; e, (AC)
VIII
- acionamento de serviço de emergência (190, 192 e 193) e maneira adequada de
transportar a criança até a unidade de saúde. (AC)
§ 2º
O treinamento será ministrado por profissional de saúde antes da alta médica,
podendo ser substituído por treinamento realizado durante o período de
acompanhamento do pré-natal. (AC)
Art.
2º ...............................................................................................................
“Este
estabelecimento de saúde respeita e cumpre a Lei nº _______, garantindo
treinamento aos pais ou responsáveis dos recém nascidos para prestação de
primeiros socorros.”” (NR)
“Art.
3º-A. O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas
ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade
com a legislação aplicável.” (AC)
Art.
3º Esta Lei entra em vigor após 90 dias de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 21 de maio do ano de 2021, 205º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DOS DEPUTADOS ALESSANDRA VIEIRA
(PSDB) E ROMERO SALES FILHO (PTB).