LEI Nº 17.280, DE 27 DE MAIO DE 2021.
Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui
o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de Projeto
de Lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de instituir regras
adicionais de informação para corretoras e cartórios de imóveis.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº
16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
118. As corretoras de imóveis e estabelecimentos cartorários devem afixar
cartazes com os seguintes dizeres: (NR)
I -
“OS EMOLUMENTOS DEVIDOS PELOS ATOS RELACIONADOS COM A PRIMEIRA AQUISIÇÃO
IMOBILIÁRIA PARA FINS RESIDENCIAIS, FINANCIADA PELO SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO, SERÃO REDUZIDOS EM 50% (CINQUENTA POR CENTO), EM CUMPRIMENTO AO ART.
290 DA LEI FEDERAL Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973”; e, (AC)
II -
“VERIFIQUE SE SEU IMÓVEL SE ENQUADRA COMO HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E/OU
NOS DESCONTOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 290 E 290-A DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS,
CUJO ANEXO E TABELA DE CUSTAS E EMOLUMENTOS ENCONTRAM-SE À DISPOSIÇÃO NESTE
CARTÓRIO.” (AC)
.........................................................................................................................”
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 27 de maio do ano de 2021, 205º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO DIOGO MORAES - PSB.